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CFOP 5.920: remessa interna de vasilhame ou sacaria
Entenda quando usar o CFOP 5.920 na remessa interna de vasilhame ou sacaria, incluindo isenção em SP, retorno 5.921, NF-e, controle de embalagens e SPED.
O CFOP 5.920 é utilizado na remessa interna de vasilhame ou sacaria.
Esse código é aplicado à saída de recipientes, embalagens retornáveis, vasilhames, sacarias, bombonas, pallets, caixas, cilindros ou itens semelhantes, quando remetidos dentro da mesma UF e destinados a acompanhar, acondicionar ou viabilizar a circulação de mercadorias, com expectativa de retorno.
Resumo rápido do CFOP 5.920
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interna de remessa |
| Finalidade | Remessa de vasilhame ou sacaria |
| Emitente | Proprietário ou responsável pelos recipientes e embalagens |
| Destinatário | Cliente, fornecedor, transportador ou estabelecimento na mesma UF, conforme o fluxo |
| Há venda? | Não necessariamente |
| Entrada correlata | CFOP 1.920 |
| Retorno correlato | CFOP 5.921 e entrada 1.921 |
| Principal risco | Tratar embalagem definitiva ou mercadoria vendida como vasilhame retornável |
Quando usar
- o item é vasilhame, sacaria ou embalagem retornável;
- a operação ocorre dentro da mesma UF;
- o recipiente permanece de propriedade do remetente ou de terceiro identificado;
- há expectativa de retorno ou reutilização;
- o documento identifica quantidade, tipo e valor de controle;
- o fluxo posterior prevê retorno com CFOP 5.921;
- estoque, contrato e SPED serão conciliados.
Quando não usar
- quando a embalagem é vendida definitivamente ao cliente;
- quando o item integra de forma permanente o produto vendido;
- em operação interestadual — avaliar CFOP 6.920;
- em remessa de ativo imobilizado, comodato ou locação;
- quando o item é mercadoria comum para revenda;
- quando o recipiente não é retornável e compõe o custo da mercadoria;
- quando houver procedimento específico para botijões, cilindros, pallets ou embalagens de determinado setor.
O que pode ser tratado como vasilhame ou sacaria
Podem se enquadrar, conforme a operação real, garrafões, bombonas, tambores, cilindros, caixas plásticas, pallets, engradados, sacarias reutilizáveis, containers e recipientes retornáveis.
O enquadramento depende da função e da expectativa de retorno. O simples fato de um item ser uma embalagem não autoriza automaticamente o CFOP 5.920.
Embalagem retornável x embalagem definitiva
A embalagem retornável permanece vinculada ao remetente ou ao circuito logístico e deve retornar ou ser reutilizada. Já a embalagem definitiva é entregue ao cliente como parte do produto e não possui obrigação de retorno.
Quando a embalagem é vendida separadamente, o CFOP deve refletir a venda, e não a remessa temporária.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Entrada interna do vasilhame ou sacaria | 1.920 |
| Retorno interno de vasilhame ou sacaria | 5.921 |
| Entrada do retorno | 1.921 |
| Remessa interestadual | 6.920 |
| Retorno interestadual | 6.921 |
ICMS
O CFOP 5.920 não garante, sozinho, isenção, não incidência ou suspensão.
Em São Paulo, o artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP prevê isenção nas saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando atendidas as condições legais, como retorno ao estabelecimento remetente ou remessa a outro estabelecimento do mesmo titular, conforme a hipótese aplicável.
Se o recipiente não retornar, for vendido, perdido, consumido ou transferido definitivamente, a operação deve ser regularizada.
Prazo de retorno
O CFOP 5.920 não possui prazo nacional único inerente ao código. O prazo pode decorrer do contrato, do procedimento logístico, da legislação estadual ou de regime especial.
O documento que inicia o controle é a NF-e com CFOP 5.920. O fluxo é encerrado pelo retorno com CFOP 5.921, pela baixa justificada ou pela regularização da perda, venda ou não retorno.
A empresa deve controlar data, destinatário, tipo de recipiente, quantidade, valor, prazo contratual, retornos parciais e saldo pendente.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 5920;
- natureza da operação como remessa de vasilhame ou sacaria;
- descrição detalhada do recipiente;
- NCM, quando aplicável;
- unidade e quantidade;
- valor de controle;
- CST/CSOSN coerente;
- fundamento legal da isenção, quando aplicável;
- informações adicionais sobre retorno;
- dados de transporte.
O DANFE deve acompanhar os recipientes e deixar claro que a remessa não representa venda definitiva.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático. Quando a operação estiver amparada por isenção, o código deve refletir o benefício aplicável. Fora dessa hipótese, deve ser utilizado o tratamento correspondente à operação real.
IPI, PIS e COFINS
A remessa temporária do vasilhame não deve ser tratada automaticamente como receita. PIS e COFINS devem refletir a operação econômica efetiva. O IPI depende da natureza do recipiente, do estabelecimento e do fluxo documental.
IBS e CBS na transição
Durante a transição da Reforma Tributária, a remessa e o retorno de embalagens retornáveis devem seguir as regras de IBS e CBS e os leiautes oficiais vigentes. O tratamento histórico do ICMS não deve ser reproduzido automaticamente.
SPED Fiscal e controle de estoque
Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML, normalmente nos registros C100, C170 e C190.
O controle auxiliar deve demonstrar quantidade remetida, retornada, perdida, vendida, avariada e pendente por destinatário e tipo de embalagem.
Riscos fiscais
- usar 5.920 para embalagem definitiva;
- não controlar o retorno;
- não atribuir valor de controle;
- aplicar isenção sem cumprir as condições;
- não regularizar perda ou não retorno;
- confundir pallets e containers próprios com ativo sem analisar a operação;
- divergir NF-e, estoque e SPED.
Exemplo prático
Uma indústria paulista envia 200 caixas plásticas retornáveis a cliente também paulista para acondicionar mercadorias. Emite NF-e com CFOP 5.920, identifica as caixas e aplica o tratamento do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP quando atendidas as condições. O cliente devolve as caixas com CFOP 5.921.
Checklist fiscal
- O item é efetivamente retornável?
- A operação é interna?
- A propriedade permanece com o remetente?
- Existe obrigação ou expectativa de retorno?
- O benefício fiscal foi validado?
- O retorno 5.921 está parametrizado?
- Perdas e não retornos serão regularizados?
- NF-e, controle de embalagens e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
O CFOP 5.920 representa venda?
Não necessariamente. Em regra, representa remessa de recipiente ou embalagem retornável.
Qual é o CFOP de retorno?
Em regra, CFOP 5.921.
O CFOP 5.920 sempre é isento?
Não. A isenção depende do atendimento às condições legais.
Pallet pode usar CFOP 5.920?
Pode, quando funcionar como embalagem retornável e o fluxo atender às condições legais. Se for ativo imobilizado ou objeto de locação, o enquadramento pode ser diferente.
Existe prazo nacional de retorno?
Não. O prazo depende do contrato e da legislação aplicável.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP;
- Convênio ICMS nº 88/1991, quando aplicável;
- RICMS da UF envolvida;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 5.920 deve ser usado na remessa interna de vasilhame ou sacaria retornável. A correta aplicação depende da natureza do recipiente, da expectativa de retorno, do benefício fiscal aplicável e do controle entre remessa, retorno, perda e saldo.




