CFOP 1.925: retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente

CFOP 1.925: retorno na industrialização por conta e ordem. Veja relação com 1.924/5.924/5.925, prazo em SP, ICMS, estoque, XML e SPED.

O CFOP 1.925 registra, conforme a tabela vigente do CONFAZ, o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final, quando esses insumos não transitaram pelo estabelecimento do adquirente.

Identificação rápida

PontoTratamento
Descrição oficialRetorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
NaturezaRetorno dos insumos incorporados ao produto final
OperaçãoTriangular: fornecedor + adquirente/autor da encomenda + industrializador
Circulação inicialFornecedor entrega diretamente ao industrializador
EstoqueEncerra controle dos insumos de propriedade do adquirente em poder do industrializador

Quem é quem no fluxo

ParticipantePapelDocumento principal
FornecedorVende os insumos ao adquirente e os entrega diretamente ao industrializadorVenda 5.122/5.123, conforme origem da mercadoria, e remessa física 5.924 quando aplicável
Adquirente/autor da encomendaCompra os insumos e manda industrializar sem recebê-los fisicamenteDocumentação simbólica prevista no art. 406 do RICMS/SP
IndustrializadorRecebe fisicamente os insumos, industrializa e documenta o retorno5.925 para os insumos incorporados; 5.125 para serviço e materiais próprios; outros CFOPs conforme sobras/perdas

Quando usar e quando não usar

Use o 1.925 na perspectiva do adquirente/autor da encomenda para registrar o retorno dos insumos de sua propriedade incorporados ao produto final, quando o fornecedor os entregou diretamente ao industrializador. Não use para industrialização comum em que os insumos saíram fisicamente do próprio encomendante, para materiais próprios do industrializador, mão de obra ou insumos não aplicados.

Relação com 1.924 e CFOPs de saída

O 1.924 pertence à entrada física dos insumos no industrializador; o 1.925 pertence ao retorno dos insumos incorporados no fluxo por conta e ordem. Em São Paulo, a disciplina do artigo 406 do RICMS/SP e orientações da SEFAZ-SP exigem documentos distintos para a venda, a remessa física ao industrializador e o retorno. Conforme a hipótese, o fornecedor pode utilizar 5.122/5.123 na venda e 5.924 na entrega ao industrializador; no retorno, o industrializador separa 5.925 para os insumos incorporados, 5.125 para mão de obra e materiais próprios e o CFOP pertinente para insumos não aplicados.

Prazo em São Paulo

O prazo da industrialização por conta de terceiro decorre dos artigos 409 e 410 do RICMS/SP. O artigo 409 estabelece o prazo de 180 dias e as regras de prorrogação; o artigo 410 disciplina as consequências do descumprimento. A Portaria CAT 151/2015 trata do procedimento relacionado à prorrogação. O ERP deve controlar a data da saída que iniciou o ciclo, vencimento e documentos que o encerram.

ICMS, CST/CSOSN e crédito

O CFOP 1.925 não cria suspensão nem define CST/CSOSN. Em São Paulo, os insumos retornados podem estar abrangidos pela suspensão prevista no artigo 402 quando cumpridas as condições da industrialização por conta de terceiro. Serviço, materiais próprios, sobras e perdas possuem tratamentos próprios. Crédito depende da operação, tributação, regime e documentação.

Estoque, financeiro e custo

O adquirente deve controlar os insumos como mercadoria própria em poder de terceiro, apesar de não tê-los recebido fisicamente antes da industrialização. O 1.925 não deve gerar nova compra nem nova obrigação com o fornecedor. O custo do produto industrializado deve conciliar insumos próprios, materiais do industrializador e valor agregado.

XML, NF-e, ERP e SPED

Confira chaves referenciadas, participantes, CFOPs, NCM dos insumos, quantidades, valores, CST/CSOSN e informações complementares. O XML do retorno deve permitir separar insumos incorporados, materiais próprios e serviço. No ERP, ligue fornecedor, encomendante e industrializador num único fluxo triangular. Na EFD ICMS/IPI, concilie C100/C170/C190 e, quando aplicável, controles do Bloco K relativos à industrialização em terceiros.

IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS

IPI e PIS/COFINS exigem análise própria do processo e dos participantes. Na transição, IBS/CBS seguem a legislação vigente e os leiautes aplicáveis, sem reprodução automática das regras do ICMS.

Fontes oficiais

Conclusão

O 1.925 só faz sentido dentro do fluxo triangular completo. Antes de escriturar, identifique quem vende, quem compra, quem entrega fisicamente ao industrializador e como o retorno separa insumos próprios, materiais do industrializador e serviço.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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