Me chame no WhatsApp (14) 98141-0882
CFOP 1.925: retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente
CFOP 1.925: retorno na industrialização por conta e ordem. Veja relação com 1.924/5.924/5.925, prazo em SP, ICMS, estoque, XML e SPED.
O CFOP 1.925 registra, conforme a tabela vigente do CONFAZ, o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final, quando esses insumos não transitaram pelo estabelecimento do adquirente.
Identificação rápida
| Ponto | Tratamento |
|---|---|
| Descrição oficial | Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
| Natureza | Retorno dos insumos incorporados ao produto final |
| Operação | Triangular: fornecedor + adquirente/autor da encomenda + industrializador |
| Circulação inicial | Fornecedor entrega diretamente ao industrializador |
| Estoque | Encerra controle dos insumos de propriedade do adquirente em poder do industrializador |
Quem é quem no fluxo
| Participante | Papel | Documento principal |
|---|---|---|
| Fornecedor | Vende os insumos ao adquirente e os entrega diretamente ao industrializador | Venda 5.122/5.123, conforme origem da mercadoria, e remessa física 5.924 quando aplicável |
| Adquirente/autor da encomenda | Compra os insumos e manda industrializar sem recebê-los fisicamente | Documentação simbólica prevista no art. 406 do RICMS/SP |
| Industrializador | Recebe fisicamente os insumos, industrializa e documenta o retorno | 5.925 para os insumos incorporados; 5.125 para serviço e materiais próprios; outros CFOPs conforme sobras/perdas |
Quando usar e quando não usar
Use o 1.925 na perspectiva do adquirente/autor da encomenda para registrar o retorno dos insumos de sua propriedade incorporados ao produto final, quando o fornecedor os entregou diretamente ao industrializador. Não use para industrialização comum em que os insumos saíram fisicamente do próprio encomendante, para materiais próprios do industrializador, mão de obra ou insumos não aplicados.
Relação com 1.924 e CFOPs de saída
O 1.924 pertence à entrada física dos insumos no industrializador; o 1.925 pertence ao retorno dos insumos incorporados no fluxo por conta e ordem. Em São Paulo, a disciplina do artigo 406 do RICMS/SP e orientações da SEFAZ-SP exigem documentos distintos para a venda, a remessa física ao industrializador e o retorno. Conforme a hipótese, o fornecedor pode utilizar 5.122/5.123 na venda e 5.924 na entrega ao industrializador; no retorno, o industrializador separa 5.925 para os insumos incorporados, 5.125 para mão de obra e materiais próprios e o CFOP pertinente para insumos não aplicados.
Prazo em São Paulo
O prazo da industrialização por conta de terceiro decorre dos artigos 409 e 410 do RICMS/SP. O artigo 409 estabelece o prazo de 180 dias e as regras de prorrogação; o artigo 410 disciplina as consequências do descumprimento. A Portaria CAT 151/2015 trata do procedimento relacionado à prorrogação. O ERP deve controlar a data da saída que iniciou o ciclo, vencimento e documentos que o encerram.
ICMS, CST/CSOSN e crédito
O CFOP 1.925 não cria suspensão nem define CST/CSOSN. Em São Paulo, os insumos retornados podem estar abrangidos pela suspensão prevista no artigo 402 quando cumpridas as condições da industrialização por conta de terceiro. Serviço, materiais próprios, sobras e perdas possuem tratamentos próprios. Crédito depende da operação, tributação, regime e documentação.
Estoque, financeiro e custo
O adquirente deve controlar os insumos como mercadoria própria em poder de terceiro, apesar de não tê-los recebido fisicamente antes da industrialização. O 1.925 não deve gerar nova compra nem nova obrigação com o fornecedor. O custo do produto industrializado deve conciliar insumos próprios, materiais do industrializador e valor agregado.
XML, NF-e, ERP e SPED
Confira chaves referenciadas, participantes, CFOPs, NCM dos insumos, quantidades, valores, CST/CSOSN e informações complementares. O XML do retorno deve permitir separar insumos incorporados, materiais próprios e serviço. No ERP, ligue fornecedor, encomendante e industrializador num único fluxo triangular. Na EFD ICMS/IPI, concilie C100/C170/C190 e, quando aplicável, controles do Bloco K relativos à industrialização em terceiros.
IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS
IPI e PIS/COFINS exigem análise própria do processo e dos participantes. Na transição, IBS/CBS seguem a legislação vigente e os leiautes aplicáveis, sem reprodução automática das regras do ICMS.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF 03/2024 e tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- RICMS/SP, artigos 402 a 410, especialmente 406, 409 e 410;
- Portaria CAT 151/2015;
- Decisão Normativa CAT 03/2016;
- Respostas à Consulta da SEFAZ-SP sobre industrialização por conta e ordem;
- Portal Nacional da NF-e e Portal SPED.
Conclusão
O 1.925 só faz sentido dentro do fluxo triangular completo. Antes de escriturar, identifique quem vende, quem compra, quem entrega fisicamente ao industrializador e como o retorno separa insumos próprios, materiais do industrializador e serviço.




