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CFOP 1.924: entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente sem trânsito pelo adquirente
Entenda o CFOP 1.924 na industrialização por conta e ordem sem trânsito pelo adquirente, com prazo em SP, NF-e, ICMS, XML e SPED.
O CFOP 1.924 registra a entrada, no industrializador, de insumos recebidos para industrialização por conta e ordem do adquirente quando esses insumos não transitam pelo estabelecimento do adquirente.
Descrição e quando usar
Use quando fornecedor, autor da encomenda/adquirente e industrializador participam da operação triangular e o fornecedor entrega fisicamente os insumos diretamente ao industrializador. Não use se os insumos transitarem antes pelo estabelecimento do adquirente; nesse caso, reavalie o fluxo comum de industrialização por encomenda.
Fluxo completo em São Paulo
- O fornecedor vende os insumos ao autor da encomenda.
- Por ordem do adquirente, o fornecedor remete fisicamente os insumos ao industrializador.
- O industrializador escritura a NF-e de remessa do fornecedor com CFOP 1.924 quando presentes as condições do artigo 406 do RICMS/SP.
- O autor da encomenda emite a remessa simbólica prevista na legislação paulista.
- Segundo o entendimento atual da SEFAZ-SP, essa NF-e simbólica não é escriturada em linha própria pelo industrializador; suas informações são anotadas no lançamento correspondente e, na EFD, podem ser informadas no C195.
- Após a industrialização, retorno, cobrança do valor agregado e materiais próprios seguem os documentos e CFOPs específicos.
Prazo em São Paulo
O prazo de 180 dias decorre do artigo 409 do RICMS/SP, com prorrogações nas condições legais. A Portaria CAT 151/2015 disciplina o procedimento relacionado à prorrogação. O artigo 410 trata das consequências do descumprimento: se não ocorrer o retorno real ou simbólico nas condições legais, pode ser exigido o imposto devido na saída, com atualização e acréscimos legais. A Portaria CAT 22/2007 não é o fundamento do prazo de 180 dias.
CFOPs próximos
| Situação | CFOP provável | Diferença |
|---|---|---|
| Entrada direta no industrializador por conta e ordem | 1.924 | Sem trânsito pelo adquirente |
| Entrada comum de mercadoria remetida pelo próprio encomendante | 1.901 | Fluxo físico diferente |
| Retorno pelo industrializador dos insumos incorporados | 5.925 | Etapa posterior do fluxo triangular |
Tributação, estoque e financeiro
O CFOP 1.924 não determina suspensão, CST/CSOSN ou crédito. Em SP, valide os artigos 402 a 410 do RICMS/SP, a natureza dos insumos, a documentação e as condições da suspensão. O industrializador controla insumos de terceiros; não deve gerar compra própria nem contas a pagar ao fornecedor apenas pela entrada física.
XML, ERP e SPED
No XML, confira emitente, destinatário, local de entrega, CFOP, NCM, CST/CSOSN, quantidades, valores, chaves referenciadas e informações complementares. No ERP, vincule fornecedor, adquirente/encomendante e industrializador sem criar trânsito físico fictício no adquirente. Na EFD, observe C100/C170/C190 conforme o documento e o C195 para a informação complementar da remessa simbólica quando aplicável; Bloco K deve refletir os materiais de terceiros quando exigido.
IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS
IPI e PIS/COFINS exigem análise própria do processo e dos participantes. IBS/CBS devem ser tratados separadamente conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e leiautes vigentes.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- RICMS/SP, artigos 402 a 410, especialmente 406, 409 e 410;
- Portaria CAT 151/2015;
- Decisão Normativa CAT 03/2016;
- Resposta à Consulta SEFAZ-SP 33.701/2026;
- Portal Nacional da NF-e e Portal SPED.




