CFOP 1.924: entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente sem trânsito pelo adquirente

Entenda o CFOP 1.924 na industrialização por conta e ordem sem trânsito pelo adquirente, com prazo em SP, NF-e, ICMS, XML e SPED.

O CFOP 1.924 registra a entrada, no industrializador, de insumos recebidos para industrialização por conta e ordem do adquirente quando esses insumos não transitam pelo estabelecimento do adquirente.

Descrição e quando usar

Use quando fornecedor, autor da encomenda/adquirente e industrializador participam da operação triangular e o fornecedor entrega fisicamente os insumos diretamente ao industrializador. Não use se os insumos transitarem antes pelo estabelecimento do adquirente; nesse caso, reavalie o fluxo comum de industrialização por encomenda.

Fluxo completo em São Paulo

  1. O fornecedor vende os insumos ao autor da encomenda.
  2. Por ordem do adquirente, o fornecedor remete fisicamente os insumos ao industrializador.
  3. O industrializador escritura a NF-e de remessa do fornecedor com CFOP 1.924 quando presentes as condições do artigo 406 do RICMS/SP.
  4. O autor da encomenda emite a remessa simbólica prevista na legislação paulista.
  5. Segundo o entendimento atual da SEFAZ-SP, essa NF-e simbólica não é escriturada em linha própria pelo industrializador; suas informações são anotadas no lançamento correspondente e, na EFD, podem ser informadas no C195.
  6. Após a industrialização, retorno, cobrança do valor agregado e materiais próprios seguem os documentos e CFOPs específicos.

Prazo em São Paulo

O prazo de 180 dias decorre do artigo 409 do RICMS/SP, com prorrogações nas condições legais. A Portaria CAT 151/2015 disciplina o procedimento relacionado à prorrogação. O artigo 410 trata das consequências do descumprimento: se não ocorrer o retorno real ou simbólico nas condições legais, pode ser exigido o imposto devido na saída, com atualização e acréscimos legais. A Portaria CAT 22/2007 não é o fundamento do prazo de 180 dias.

CFOPs próximos

SituaçãoCFOP provávelDiferença
Entrada direta no industrializador por conta e ordem1.924Sem trânsito pelo adquirente
Entrada comum de mercadoria remetida pelo próprio encomendante1.901Fluxo físico diferente
Retorno pelo industrializador dos insumos incorporados5.925Etapa posterior do fluxo triangular

Tributação, estoque e financeiro

O CFOP 1.924 não determina suspensão, CST/CSOSN ou crédito. Em SP, valide os artigos 402 a 410 do RICMS/SP, a natureza dos insumos, a documentação e as condições da suspensão. O industrializador controla insumos de terceiros; não deve gerar compra própria nem contas a pagar ao fornecedor apenas pela entrada física.

XML, ERP e SPED

No XML, confira emitente, destinatário, local de entrega, CFOP, NCM, CST/CSOSN, quantidades, valores, chaves referenciadas e informações complementares. No ERP, vincule fornecedor, adquirente/encomendante e industrializador sem criar trânsito físico fictício no adquirente. Na EFD, observe C100/C170/C190 conforme o documento e o C195 para a informação complementar da remessa simbólica quando aplicável; Bloco K deve refletir os materiais de terceiros quando exigido.

IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS

IPI e PIS/COFINS exigem análise própria do processo e dos participantes. IBS/CBS devem ser tratados separadamente conforme a Lei Complementar nº 214/2025 e leiautes vigentes.

Fontes oficiais

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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