CFOP 2.916: Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

CFOP 2.916: retorno interestadual de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. Veja NF-e, ICMS, ISS, peças, ERP e SPED.

Resumo executivo: o CFOP 2.916 registra a entrada interestadual em retorno de mercadoria ou bem que o próprio estabelecimento havia remetido para conserto ou reparo. Não é uma nova compra: é o reingresso do mesmo bem, que deve ser conciliado com a NF-e de remessa, a ordem de serviço, as peças aplicadas e a cobrança do reparo. Em São Paulo, o prazo depende do fundamento jurídico da remessa: para bem de usuário final amparado pelo artigo 7º, IX e X, do RICMS/SP, a SEFAZ-SP informa não haver prazo específico de retorno; já a suspensão interestadual do Convênio AE-15/74, quando efetivamente aplicável, está condicionada ao retorno em 180 dias, com as prorrogações previstas no próprio convênio.

Identificação rápida

PontoRegra
CFOP2.916
NaturezaEntrada interestadual em retorno
Finalidade anteriorConserto ou reparo
PropriedadeO bem retorna ao próprio proprietário/remetente original
FinanceiroO valor do bem retornado não representa nova compra

O que é o CFOP 2.916?

É o código utilizado pelo proprietário no reingresso interestadual de mercadoria ou bem que havia saído para conserto ou reparo. A entrada encerra o controle físico da remessa temporária, mas não substitui a escrituração das peças, materiais ou serviços cobrados pelo reparador.

Quando usar

Use quando o estabelecimento recebe de volta, vindo de outra UF, o mesmo bem ou mercadoria que anteriormente remeteu para conserto ou reparo e a documentação de retorno corresponde a essa operação.

Quando não usar

Não use para devolução de compra, retorno de industrialização, retorno de demonstração, exposição ou comodato. Também não use para registrar peças novas cobradas pelo reparador: essas devem seguir o documento e a classificação fiscal próprios.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelPor que é diferente
Proprietário recebe de volta bem enviado para conserto em outra UF2.916É o retorno do próprio bem.
Reparador recebe bem de outra UF para consertar2.915É a entrada inicial no estabelecimento reparador.
Retorno de industrialização por encomendaCFOP específico da industrializaçãoHá processo de industrialização, não mero reparo.
Retorno de demonstração2.913A finalidade anterior era demonstração/mostruário.

Fluxo completo da operação

  1. O proprietário remete o bem a reparador localizado em outra UF, normalmente com CFOP 6.915 quando aplicável.
  2. O reparador registra a entrada com CFOP 2.915.
  3. O reparo é executado e peças/materiais eventualmente empregados são identificados separadamente.
  4. O reparador emite o documento fiscal de retorno do bem, normalmente com CFOP 6.916 quando aplicável, além dos documentos correspondentes à cobrança de peças e serviço.
  5. O proprietário recebe o bem e escritura o retorno com CFOP 2.916.
  6. O ERP encerra a pendência do bem fora do estabelecimento e registra separadamente custos/despesas e financeiro decorrentes do reparo.

Prazo: qual regra encerra o controle?

Bem pertencente a usuário final, na disciplina paulista: para a remessa e o retorno de bem ou equipamento de propriedade do usuário final destinados a conserto ou reparo, nas hipóteses dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/SP, a SEFAZ-SP esclarece que não existe prazo específico fixado pela legislação paulista para o retorno. O documento de remessa abre o controle operacional e a NF-e de retorno o encerra, mas não se deve inventar prazo de 180 dias para essa hipótese.

Operação interestadual efetivamente amparada pela suspensão do Convênio AE-15/74: o retorno ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída. O convênio admite prorrogação por mais 180 dias e, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por igual período. Se o retorno não ocorrer dentro do prazo aplicável e das prorrogações formalmente admitidas, a suspensão deixa de atender à condição que a sustentava, exigindo análise da regularização tributária segundo a legislação competente.

Assim, o CFOP 2.916 é o documento de encerramento do fluxo, mas o prazo não nasce do CFOP: nasce do fundamento jurídico utilizado na remessa.

Exemplo prático

Uma indústria paulista envia equipamento próprio para reparador no Paraná. Após o conserto, o mesmo equipamento retorna a São Paulo. O proprietário registra a entrada do bem com CFOP 2.916 e concilia a chave da remessa original, o documento de retorno, a ordem de serviço e a cobrança de peças/mão de obra. Se a operação estiver na hipótese de usuário final do artigo 7º do RICMS/SP, não há prazo paulista específico; se estiver amparada pelo Convênio AE-15/74, aplica-se o controle de 180 dias e suas prorrogações.

NF-e e XML

Confira a chave da NF-e de remessa, CFOP de retorno, NCM, descrição, número de série, quantidade, valor do bem, CST/CSOSN, ICMS e informações complementares. Compare o item retornado com o enviado. Peças substituídas ou fornecidas pelo reparador e o serviço devem permanecer identificáveis em seus documentos próprios.

ICMS, peças e ISS

O CFOP 2.916 não determina sozinho não incidência, suspensão ou crédito. Na hipótese paulista de bem de usuário final, os incisos IX e X do artigo 7º tratam da saída para conserto/reparo e do retorno. Já peças e partes aplicadas podem estar sujeitas ao ICMS, enquanto a mão de obra pode estar no campo do ISS conforme a LC 116/2003. É indispensável separar o retorno do bem daquilo que foi fornecido durante o reparo.

Crédito, ICMS-ST, IPI, PIS e COFINS

O retorno do próprio bem não gera crédito como se fosse nova aquisição. Eventuais peças cobradas exigem análise própria de crédito, NCM/CEST e ICMS-ST. IPI, PIS e COFINS devem ser analisados conforme a natureza dos documentos e das aquisições efetivas.

ERP, estoque, patrimônio e financeiro

O ERP deve encerrar o status “em conserto” ou “em poder de terceiro” e devolver o item à localização correta, sem criar nova quantidade ou novo ativo. Custos de manutenção, peças capitalizáveis quando cabíveis e despesas devem seguir a política contábil aplicável. O financeiro corresponde à cobrança efetiva do reparador, não ao valor fiscal do bem retornado.

SPED

Na EFD ICMS/IPI, mantenha a rastreabilidade entre remessa e retorno, CFOP, CST, valores e documentos referenciados. A escrituração das peças deve ser conciliada separadamente para evitar crédito ou estoque indevido.

Base legal e fontes oficiais

Erros comuns

  • registrar o retorno como nova compra;
  • duplicar estoque ou ativo;
  • aplicar automaticamente prazo de 180 dias a toda operação de conserto;
  • confundir não incidência paulista com suspensão interestadual;
  • misturar valor do bem com peças e mão de obra;
  • não referenciar a remessa original;
  • tomar crédito sobre o valor do próprio bem retornado.

Checklist antes do lançamento

  • É o mesmo bem que havia sido remetido?
  • O retorno é interestadual?
  • A NF-e original está referenciada?
  • Qual fundamento tributário amparou a remessa: artigo 7º do RICMS/SP ou suspensão interestadual?
  • O prazo foi tratado de acordo com esse fundamento?
  • Peças e serviço estão separados?
  • O ERP encerrará o controle sem duplicar estoque/ativo?
  • XML e SPED estão conciliados?
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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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