Me chame no WhatsApp (14) 98141-0882
CFOP 2.916: Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
CFOP 2.916: retorno interestadual de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. Veja NF-e, ICMS, ISS, peças, ERP e SPED.
Resumo executivo: o CFOP 2.916 registra a entrada interestadual em retorno de mercadoria ou bem que o próprio estabelecimento havia remetido para conserto ou reparo. Não é uma nova compra: é o reingresso do mesmo bem, que deve ser conciliado com a NF-e de remessa, a ordem de serviço, as peças aplicadas e a cobrança do reparo. Em São Paulo, o prazo depende do fundamento jurídico da remessa: para bem de usuário final amparado pelo artigo 7º, IX e X, do RICMS/SP, a SEFAZ-SP informa não haver prazo específico de retorno; já a suspensão interestadual do Convênio AE-15/74, quando efetivamente aplicável, está condicionada ao retorno em 180 dias, com as prorrogações previstas no próprio convênio.
Identificação rápida
| Ponto | Regra |
|---|---|
| CFOP | 2.916 |
| Natureza | Entrada interestadual em retorno |
| Finalidade anterior | Conserto ou reparo |
| Propriedade | O bem retorna ao próprio proprietário/remetente original |
| Financeiro | O valor do bem retornado não representa nova compra |
O que é o CFOP 2.916?
É o código utilizado pelo proprietário no reingresso interestadual de mercadoria ou bem que havia saído para conserto ou reparo. A entrada encerra o controle físico da remessa temporária, mas não substitui a escrituração das peças, materiais ou serviços cobrados pelo reparador.
Quando usar
Use quando o estabelecimento recebe de volta, vindo de outra UF, o mesmo bem ou mercadoria que anteriormente remeteu para conserto ou reparo e a documentação de retorno corresponde a essa operação.
Quando não usar
Não use para devolução de compra, retorno de industrialização, retorno de demonstração, exposição ou comodato. Também não use para registrar peças novas cobradas pelo reparador: essas devem seguir o documento e a classificação fiscal próprios.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Proprietário recebe de volta bem enviado para conserto em outra UF | 2.916 | É o retorno do próprio bem. |
| Reparador recebe bem de outra UF para consertar | 2.915 | É a entrada inicial no estabelecimento reparador. |
| Retorno de industrialização por encomenda | CFOP específico da industrialização | Há processo de industrialização, não mero reparo. |
| Retorno de demonstração | 2.913 | A finalidade anterior era demonstração/mostruário. |
Fluxo completo da operação
- O proprietário remete o bem a reparador localizado em outra UF, normalmente com CFOP 6.915 quando aplicável.
- O reparador registra a entrada com CFOP 2.915.
- O reparo é executado e peças/materiais eventualmente empregados são identificados separadamente.
- O reparador emite o documento fiscal de retorno do bem, normalmente com CFOP 6.916 quando aplicável, além dos documentos correspondentes à cobrança de peças e serviço.
- O proprietário recebe o bem e escritura o retorno com CFOP 2.916.
- O ERP encerra a pendência do bem fora do estabelecimento e registra separadamente custos/despesas e financeiro decorrentes do reparo.
Prazo: qual regra encerra o controle?
Bem pertencente a usuário final, na disciplina paulista: para a remessa e o retorno de bem ou equipamento de propriedade do usuário final destinados a conserto ou reparo, nas hipóteses dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/SP, a SEFAZ-SP esclarece que não existe prazo específico fixado pela legislação paulista para o retorno. O documento de remessa abre o controle operacional e a NF-e de retorno o encerra, mas não se deve inventar prazo de 180 dias para essa hipótese.
Operação interestadual efetivamente amparada pela suspensão do Convênio AE-15/74: o retorno ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída. O convênio admite prorrogação por mais 180 dias e, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por igual período. Se o retorno não ocorrer dentro do prazo aplicável e das prorrogações formalmente admitidas, a suspensão deixa de atender à condição que a sustentava, exigindo análise da regularização tributária segundo a legislação competente.
Assim, o CFOP 2.916 é o documento de encerramento do fluxo, mas o prazo não nasce do CFOP: nasce do fundamento jurídico utilizado na remessa.
Exemplo prático
Uma indústria paulista envia equipamento próprio para reparador no Paraná. Após o conserto, o mesmo equipamento retorna a São Paulo. O proprietário registra a entrada do bem com CFOP 2.916 e concilia a chave da remessa original, o documento de retorno, a ordem de serviço e a cobrança de peças/mão de obra. Se a operação estiver na hipótese de usuário final do artigo 7º do RICMS/SP, não há prazo paulista específico; se estiver amparada pelo Convênio AE-15/74, aplica-se o controle de 180 dias e suas prorrogações.
NF-e e XML
Confira a chave da NF-e de remessa, CFOP de retorno, NCM, descrição, número de série, quantidade, valor do bem, CST/CSOSN, ICMS e informações complementares. Compare o item retornado com o enviado. Peças substituídas ou fornecidas pelo reparador e o serviço devem permanecer identificáveis em seus documentos próprios.
ICMS, peças e ISS
O CFOP 2.916 não determina sozinho não incidência, suspensão ou crédito. Na hipótese paulista de bem de usuário final, os incisos IX e X do artigo 7º tratam da saída para conserto/reparo e do retorno. Já peças e partes aplicadas podem estar sujeitas ao ICMS, enquanto a mão de obra pode estar no campo do ISS conforme a LC 116/2003. É indispensável separar o retorno do bem daquilo que foi fornecido durante o reparo.
Crédito, ICMS-ST, IPI, PIS e COFINS
O retorno do próprio bem não gera crédito como se fosse nova aquisição. Eventuais peças cobradas exigem análise própria de crédito, NCM/CEST e ICMS-ST. IPI, PIS e COFINS devem ser analisados conforme a natureza dos documentos e das aquisições efetivas.
ERP, estoque, patrimônio e financeiro
O ERP deve encerrar o status “em conserto” ou “em poder de terceiro” e devolver o item à localização correta, sem criar nova quantidade ou novo ativo. Custos de manutenção, peças capitalizáveis quando cabíveis e despesas devem seguir a política contábil aplicável. O financeiro corresponde à cobrança efetiva do reparador, não ao valor fiscal do bem retornado.
SPED
Na EFD ICMS/IPI, mantenha a rastreabilidade entre remessa e retorno, CFOP, CST, valores e documentos referenciados. A escrituração das peças deve ser conciliada separadamente para evitar crédito ou estoque indevido.
Base legal e fontes oficiais
- SEFAZ-SP — RC 29.831/2024: fluxo de conserto, CFOP 2.915 e retorno 6.916.
- SEFAZ-SP — RC 26.885/2022: não incidência e inexistência de prazo paulista para retorno de bem de usuário final.
- RICMS/SP — artigo 7º, incisos IX e X.
- Lei Complementar 116/2003 — ISS e lista de serviços.
Erros comuns
- registrar o retorno como nova compra;
- duplicar estoque ou ativo;
- aplicar automaticamente prazo de 180 dias a toda operação de conserto;
- confundir não incidência paulista com suspensão interestadual;
- misturar valor do bem com peças e mão de obra;
- não referenciar a remessa original;
- tomar crédito sobre o valor do próprio bem retornado.
Checklist antes do lançamento
- É o mesmo bem que havia sido remetido?
- O retorno é interestadual?
- A NF-e original está referenciada?
- Qual fundamento tributário amparou a remessa: artigo 7º do RICMS/SP ou suspensão interestadual?
- O prazo foi tratado de acordo com esse fundamento?
- Peças e serviço estão separados?
- O ERP encerrará o controle sem duplicar estoque/ativo?
- XML e SPED estão conciliados?




