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CFOP 2.915: Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
CFOP 2.915: entrada interestadual de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Veja fluxo, ICMS, ISS, peças, NF-e, ERP, estoque e SPED.
Resumo executivo: o CFOP 2.915 classifica a entrada interestadual de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. O estabelecimento que recebe o item não o está comprando: recebe bem de terceiro para executar o serviço e, depois, devolvê-lo. Em São Paulo, é essencial distinguir a hipótese de bem pertencente a usuário final — em que a SEFAZ-SP reconhece a não incidência dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/SP — das remessas interestaduais amparadas pela suspensão do Convênio AE-15/74. Essa diferença altera, inclusive, o tratamento de prazo.
Identificação rápida
| Ponto | Regra |
|---|---|
| CFOP | 2.915 |
| Natureza | Entrada interestadual |
| Finalidade | Conserto ou reparo |
| Propriedade do bem | Permanece, em regra, com o remetente |
| Financeiro | A entrada do bem não é compra |
O que é o CFOP 2.915?
É o código oficial para entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. O item ingressa temporariamente no estabelecimento reparador e deve ser controlado separadamente de estoque próprio destinado à venda.
Quando usar
Use quando empresa de outra UF envia mercadoria ou bem ao estabelecimento para realização de conserto, reparo ou assistência compatível com essa natureza, com previsão de posterior retorno.
Quando não usar
Não use para industrialização por encomenda quando a operação se enquadrar nos CFOPs específicos de industrialização, nem para demonstração, comodato ou simples compra de ativo. A essência econômica e fiscal do serviço deve ser analisada antes da escolha do código.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Entrada interestadual para conserto ou reparo | 2.915 | Bem de terceiro ingressa para ser reparado. |
| Entrada interestadual em retorno de conserto | 2.916 | É o proprietário recebendo de volta o bem que havia enviado. |
| Entrada para industrialização por encomenda | CFOP específico da operação | A finalidade é industrialização, não mero conserto. |
| Entrada em comodato ou locação | 2.908 | O objetivo é cessão de uso, não reparo. |
Fluxo completo da operação
- O proprietário identifica o defeito e remete o bem para reparador situado em outra UF.
- A remessa é documentada com o CFOP de saída correspondente, normalmente 6.915 quando aplicável.
- O reparador recebe fisicamente o bem e escritura a entrada com CFOP 2.915.
- O ERP registra o item como bem ou mercadoria de terceiro, sem gerar compra.
- Durante o serviço, peças e materiais empregados são controlados separadamente da mão de obra.
- Concluído o reparo, o bem retorna ao proprietário com documento fiscal próprio, normalmente relacionado ao CFOP 6.916, além da documentação fiscal da cobrança das peças e do serviço conforme a legislação.
- O reparador encerra a pendência do bem de terceiro.
Prazo: atenção à diferença entre não incidência e suspensão
Bem pertencente a usuário final, na disciplina paulista: a SEFAZ-SP afirma que, para a remessa de bem ou equipamento de propriedade do usuário final para conserto ou reparo, amparada pelos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/SP, não há prazo fixado na legislação paulista para o retorno. Portanto, não se deve aplicar automaticamente o prazo de 180 dias apenas porque a operação envolve conserto.
Remessa interestadual amparada pela suspensão do Convênio AE-15/74: quando a operação estiver efetivamente enquadrada nessa disciplina, a suspensão é condicionada ao retorno ao estabelecimento de origem em até 180 dias contados da saída, prorrogáveis por mais 180 dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação por igual período. Nessa hipótese, o documento de remessa inicia a contagem e o retorno encerra o controle.
O ERP deve identificar qual fundamento jurídico foi utilizado em cada operação. Misturar “não incidência” com “suspensão” pode gerar prazo incorreto, tributação indevida e erro de escrituração.
Exemplo prático
Uma empresa do Paraná envia um equipamento de seu ativo para assistência técnica paulista. A assistência recebe o bem sem adquiri-lo e registra a entrada com CFOP 2.915. Se o equipamento pertence a usuário final e a operação estiver sob a não incidência prevista pelo artigo 7º do RICMS/SP, não há prazo paulista específico de retorno. Se o fluxo estiver enquadrado na suspensão interestadual do Convênio AE-15/74, deve-se observar o prazo e as prorrogações desse convênio.
NF-e e XML
Confira CFOP, NCM, descrição detalhada, número de série, quantidade, valor atribuído ao bem para fins fiscais, CST/CSOSN, ICMS, informações complementares e chave da documentação relacionada. Na saída após o reparo, não misture o valor do bem de terceiro com peças e serviço sem observar a forma de documentação exigida.
ICMS e ISS: atenção à separação
O CFOP 2.915 não define sozinho a incidência tributária. Em operações de conserto e reparo, é essencial distinguir o retorno do bem, as peças ou mercadorias empregadas e a mão de obra. A SEFAZ-SP reconhece a não incidência sobre a remessa e o retorno do bem de usuário final nas hipóteses do artigo 7º, IX e X, enquanto peças aplicadas podem estar sujeitas ao ICMS e a mão de obra ao ISS, conforme a LC 116/2003 e a situação concreta.
ICMS-ST, crédito, IPI, PIS e COFINS
Peças aplicadas podem exigir análise de NCM, CEST e substituição tributária. Crédito de ICMS depende da natureza da aquisição das peças e das regras de creditamento. IPI, PIS e COFINS devem ser analisados separadamente.
ERP, estoque, custo e financeiro
O bem recebido não deve ser incorporado ao estoque próprio. Cadastre-o como item de terceiro ou ordem de serviço, com número de série, proprietário, data de entrada, fundamento fiscal e NF-e vinculada. Financeiro deve surgir apenas da cobrança efetiva de serviço, peças ou outros valores devidos, nunca do valor fiscal do bem recebido.
SPED
Na EFD ICMS/IPI, a entrada deve refletir o documento fiscal e a natureza temporária da operação. A escrituração das peças e do retorno deve permanecer conciliável com a ordem de serviço e com a NF-e original.
Base legal e fontes oficiais
- SEFAZ-SP — RC 29.831/2024: CFOP 2.915 e retorno 6.916 em conserto.
- SEFAZ-SP — RC 26.885/2022: inexistência de prazo paulista para retorno de bem de usuário final em conserto.
- CONFAZ — referência ao Convênio AE-15/74 e prazo de 180 dias nas remessas interestaduais amparadas por suspensão.
- Lei Complementar 116/2003 — ISS e lista de serviços.
Erros comuns
- tratar o bem recebido como compra;
- misturar estoque próprio com bem de terceiro;
- confundir não incidência do artigo 7º do RICMS/SP com suspensão do Convênio AE-15/74;
- aplicar 180 dias automaticamente a todo conserto;
- não separar peças e mão de obra;
- gerar contas a pagar pelo valor fiscal do bem.
Checklist antes do lançamento
- O bem pertence ao remetente?
- A entrada é interestadual?
- A finalidade é realmente conserto ou reparo?
- A operação está sob não incidência paulista ou suspensão do Convênio AE-15/74?
- O prazo correto foi definido a partir desse fundamento?
- Peças e mão de obra serão separadas?
- ERP, XML e SPED estão coerentes?




