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CFOP 1.216: devolução de fornecimento de mercadoria de terceiros em ato cooperativo
Entenda o CFOP 1.216 na devolução de fornecimento de mercadoria de terceiros em ato cooperativo, relação com 5.160, ICMS, PIS/Cofins e SPED.
O CFOP 1.216 é utilizado para registrar a devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo, quando a saída original tiver sido classificada no CFOP 5.160.
O ponto decisivo é a origem da mercadoria. No 1.216, o item devolvido não é produção própria da cooperativa: trata-se de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e fornecida dentro de uma operação cooperativa. Por isso, ele deve ser diferenciado do CFOP 1.215, utilizado para devolução de produção própria.
Resumo rápido do CFOP 1.216
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.216 |
| Descrição oficial | Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo |
| Tipo | Entrada interna |
| Saída original correlata | 5.160 |
| Origem da mercadoria | Adquirida ou recebida de terceiros |
| Circulação física | Normalmente sim, quando há devolução efetiva da mercadoria |
| Principal risco | Confundir mercadoria de terceiros com produção própria ou usar o código fora de ato cooperativo |
O que significa o CFOP 1.216?
A tabela CFOP vigente classifica no 1.216 as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que tenham sido fornecidas em ato cooperativo e cuja saída original tenha sido classificada no CFOP 5.160.
O código deve ser analisado dentro da cadeia completa. A presença de uma cooperativa, isoladamente, não basta: a operação precisa se enquadrar juridicamente como ato cooperativo.
Quando usar o CFOP 1.216?
- há ato cooperativo devidamente caracterizado;
- a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros pela cooperativa;
- a saída original foi classificada no CFOP 5.160;
- a devolução é interna;
- a NF-e original está referenciada;
- quantidades, valores, estoque e escrituração permanecem conciliados.
Quando não usar o CFOP 1.216?
Não use o 1.216 quando o produto devolvido for de produção própria da cooperativa. Nessa situação, avalie o CFOP 1.215. Também não use o código em devolução de venda comum, transferência, consignação ou qualquer operação que não se enquadre como fornecimento em ato cooperativo.
CFOP 1.215 x CFOP 1.216
| Origem do item devolvido | CFOP provável |
|---|---|
| Produção própria da cooperativa | 1.215 |
| Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros | 1.216 |
Relação com o CFOP 1.159
O CFOP 1.159 é utilizado pelo destinatário na entrada decorrente de fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Já o 1.216 aparece na perspectiva do estabelecimento que recebe de volta mercadoria de terceiros anteriormente fornecida sob o CFOP 5.160.
O que é ato cooperativo?
A Lei nº 5.764/1971 define o ato cooperativo dentro das relações próprias entre cooperativas, seus associados e, nas hipóteses legais, cooperativas entre si. Por isso, a classificação não pode ser feita apenas com base no tipo societário de uma das partes.
ICMS no CFOP 1.216
O CFOP 1.216 não cria isenção, diferimento, não incidência ou crédito automático. O tratamento do ICMS depende da mercadoria, do regime tributário, do CST/CSOSN, de eventual ICMS-ST e da legislação estadual aplicável.
A devolução deve ser analisada em relação ao documento original para evitar duplicidade de crédito, estorno indevido ou divergência de estoque.
PIS e Cofins nas cooperativas
A tributação federal das sociedades cooperativas possui regras próprias. Não existe uma conclusão automática de isenção de PIS e Cofins apenas porque a operação é classificada como ato cooperativo. Devem ser avaliados o tipo de cooperativa, a natureza do ingresso, a legislação federal vigente e, quando houver aderência, Soluções de Consulta da Receita Federal.
IPI
Se a mercadoria for produto industrializado, o IPI deve ser analisado conforme a condição dos estabelecimentos, a TIPI, o RIPI e o documento original. O CFOP 1.216 não define sozinho o tratamento do imposto.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN obrigatório apenas pelo uso do 1.216. A classificação tributária deve refletir o tratamento efetivo da operação e a forma como a saída original foi tributada.
NF-e, XML e DANFE
A NF-e de devolução deve referenciar a chave da NF-e original e identificar corretamente os itens, quantidades e valores devolvidos. Em devolução parcial, apenas a parcela efetivamente devolvida deve ser refletida no XML e no estoque.
No DANFE, as informações devem ser coerentes com o XML, inclusive quanto à natureza da operação e às referências do documento anterior.
SPED Fiscal e EFD-Contribuições
Na EFD ICMS/IPI, a devolução deve ser conciliada com o fornecimento anterior, estoque, CFOP, CST e eventuais ajustes de imposto. Na EFD-Contribuições, os reflexos dependem do tratamento federal aplicável ao ato cooperativo e à devolução.
Existe prazo para a devolução?
O CFOP 1.216 não estabelece, por si só, um prazo geral de devolução. Eventual prazo pode decorrer do contrato, da natureza do produto, de benefício fiscal condicionado ou de norma específica da operação.
Como controle operacional, recomenda-se registrar a chave da NF-e original, data do fornecimento, data da devolução, motivo, quantidade, valor e tratamento tributário adotado.
Exemplo prático
Uma cooperativa paulista adquire mercadorias de terceiros e as fornece a cooperado paulista em operação que atende aos requisitos de ato cooperativo, utilizando CFOP 5.160. Posteriormente, parte das mercadorias é devolvida. Se a devolução for interna e corresponder à operação original, a cooperativa registra a entrada com CFOP 1.216.
IBS e CBS em 2026
O cooperativismo possui regras específicas na Reforma Tributária. Em 2026, a operação deve ser avaliada também conforme a LC 214/2025, a LC 227/2026 e a regulamentação vigente de IBS/CBS. Não se deve transportar automaticamente o tratamento histórico do ICMS, PIS ou Cofins.
Erros comuns
- usar 1.216 para produção própria;
- não conferir se a saída original foi 5.160;
- usar o código fora de verdadeiro ato cooperativo;
- não referenciar a NF-e original;
- presumir benefício fiscal automático;
- duplicar estoque, crédito ou estorno.
Checklist
- A operação é realmente um ato cooperativo?
- A mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros?
- A saída original foi 5.160?
- A devolução é interna?
- A NF-e original está referenciada?
- ICMS, IPI, PIS/Cofins e IBS/CBS foram analisados?
- ERP, XML, estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
O que significa CFOP 1.216?
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Qual CFOP de saída se relaciona ao 1.216?
O CFOP 5.160.
Qual a diferença entre 1.215 e 1.216?
O 1.215 é para devolução de produção própria; o 1.216 é para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
CFOP 1.216 é isento de PIS e Cofins?
Não se pode afirmar isso apenas pelo CFOP ou pela existência de ato cooperativo. O tratamento depende da legislação federal aplicável.
Planilha CFOP para download
Consulte também a Planilha CFOP disponível na área de downloads.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente — CONFAZ / Ajuste SINIEF 03/2024
- Ajuste SINIEF 18/2017 — CONFAZ
- Lei nº 5.764/1971;
- Receita Federal — legislação e Soluções de Consulta sobre sociedades cooperativas, quando aderentes;
- Portal Nacional da NF-e;
- Portal SPED.
Conclusão
O CFOP 1.216 deve ser utilizado na devolução interna de mercadoria de terceiros anteriormente fornecida em ato cooperativo sob o CFOP 5.160. A origem da mercadoria, a natureza cooperativa e o vínculo documental com a operação original são essenciais para reduzir riscos fiscais.




