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CFOP 1.557: transferência de material para uso ou consumo
Entenda o CFOP 1.557 na transferência de material para uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, ICMS, crédito, NF-e, XML e SPED.
O CFOP 1.557 registra a entrada interna de material para uso ou consumo recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular.
Identificação rápida
| Ponto | Tratamento |
|---|---|
| Descrição oficial | Transferência de material para uso ou consumo |
| Movimento | Entrada interna |
| Quem emite | Estabelecimento remetente |
| Quem escritura | Estabelecimento destinatário |
| Estoque | Entrada em almoxarifado/consumo |
| Financeiro | Em regra não há nova obrigação comercial |
| Prazo | Sem prazo de retorno próprio |
Quando usar e quando não usar
Use quando o material é transferido entre estabelecimentos do mesmo titular, dentro da mesma UF, para uso ou consumo do destinatário. Não use para compra de terceiros, ativo, revenda, insumo produtivo ou remessa temporária. Para compra interna de uso/consumo, avalie o CFOP 1.556.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Diferença |
|---|---|---|
| Compra interna de uso/consumo | 1.556 | Há aquisição de fornecedor |
| Transferência interna de uso/consumo | 1.557 | Movimentação entre estabelecimentos do mesmo titular |
Fluxo completo
- O remetente identifica o material e sua finalidade.
- Emite a NF-e conforme a disciplina vigente das transferências.
- O material circula para o outro estabelecimento.
- O destinatário confere XML, quantidade, NCM e tributação.
- A entrada é escriturada no 1.557 quando essa é a natureza real.
- O ERP movimenta almoxarifado/consumo e contrapartidas internas, sem criar compra fictícia.
ICMS e crédito em São Paulo
A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não deve ser tratada como venda comum. Em São Paulo, a Resposta à Consulta 31.562M1/2025 examinou transferência interna de material para uso/consumo e indicou o CFOP 5.557 na saída do caso analisado, além de tratar de possível estorno de créditos dos insumos quando bens produzidos passam ao consumo próprio. O CFOP não cria nem preserva crédito automaticamente.
Para material de uso/consumo, observe também a Lei Complementar nº 87/1996 e a disciplina vigente do crédito.
CST/CSOSN, IPI e PIS/COFINS
Não existe CST ou CSOSN obrigatório apenas pelo 1.557. O enquadramento depende da operação e do regime. IPI e PIS/COFINS devem ser analisados separadamente; a transferência não deve gerar receita fictícia.
XML, ERP e SPED
No XML, confira emitente/destinatário, CFOP, NCM, CST/CSOSN, valores, ICMS e informações complementares. No ERP, use natureza de transferência de uso/consumo, sem contas a pagar de fornecedor. Na EFD ICMS/IPI, os registros documentais pertinentes devem conciliar NF-e, estoque e eventuais ajustes de crédito.
IBS e CBS
Na transição, não presuma que as regras históricas do ICMS se repetem em IBS/CBS. Observe a Lei Complementar nº 214/2025 e os leiautes vigentes.
Checklist
- Mesmo titular?
- Operação interna?
- Material realmente de uso/consumo?
- Há crédito anterior a revisar?
- XML, estoque, ERP e SPED conciliam?
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF 03/2024 e tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Resposta à Consulta SEFAZ/SP 31.562M1/2025;
- RICMS/SP;
- Lei Complementar nº 87/1996;
- Portal Nacional da NF-e e Portal SPED.
Conclusão
O CFOP 1.557 representa transferência interna de material de uso/consumo entre estabelecimentos do mesmo titular. Finalidade, créditos, estoque e escrituração devem ser validados pela operação real.


