CFOP 1.557: transferência de material para uso ou consumo

Entenda o CFOP 1.557 na transferência de material para uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, ICMS, crédito, NF-e, XML e SPED.

O CFOP 1.557 registra a entrada interna de material para uso ou consumo recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular.

Identificação rápida

PontoTratamento
Descrição oficialTransferência de material para uso ou consumo
MovimentoEntrada interna
Quem emiteEstabelecimento remetente
Quem escrituraEstabelecimento destinatário
EstoqueEntrada em almoxarifado/consumo
FinanceiroEm regra não há nova obrigação comercial
PrazoSem prazo de retorno próprio

Quando usar e quando não usar

Use quando o material é transferido entre estabelecimentos do mesmo titular, dentro da mesma UF, para uso ou consumo do destinatário. Não use para compra de terceiros, ativo, revenda, insumo produtivo ou remessa temporária. Para compra interna de uso/consumo, avalie o CFOP 1.556.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelDiferença
Compra interna de uso/consumo1.556Há aquisição de fornecedor
Transferência interna de uso/consumo1.557Movimentação entre estabelecimentos do mesmo titular

Fluxo completo

  1. O remetente identifica o material e sua finalidade.
  2. Emite a NF-e conforme a disciplina vigente das transferências.
  3. O material circula para o outro estabelecimento.
  4. O destinatário confere XML, quantidade, NCM e tributação.
  5. A entrada é escriturada no 1.557 quando essa é a natureza real.
  6. O ERP movimenta almoxarifado/consumo e contrapartidas internas, sem criar compra fictícia.

ICMS e crédito em São Paulo

A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não deve ser tratada como venda comum. Em São Paulo, a Resposta à Consulta 31.562M1/2025 examinou transferência interna de material para uso/consumo e indicou o CFOP 5.557 na saída do caso analisado, além de tratar de possível estorno de créditos dos insumos quando bens produzidos passam ao consumo próprio. O CFOP não cria nem preserva crédito automaticamente.

Para material de uso/consumo, observe também a Lei Complementar nº 87/1996 e a disciplina vigente do crédito.

CST/CSOSN, IPI e PIS/COFINS

Não existe CST ou CSOSN obrigatório apenas pelo 1.557. O enquadramento depende da operação e do regime. IPI e PIS/COFINS devem ser analisados separadamente; a transferência não deve gerar receita fictícia.

XML, ERP e SPED

No XML, confira emitente/destinatário, CFOP, NCM, CST/CSOSN, valores, ICMS e informações complementares. No ERP, use natureza de transferência de uso/consumo, sem contas a pagar de fornecedor. Na EFD ICMS/IPI, os registros documentais pertinentes devem conciliar NF-e, estoque e eventuais ajustes de crédito.

IBS e CBS

Na transição, não presuma que as regras históricas do ICMS se repetem em IBS/CBS. Observe a Lei Complementar nº 214/2025 e os leiautes vigentes.

Checklist

  • Mesmo titular?
  • Operação interna?
  • Material realmente de uso/consumo?
  • Há crédito anterior a revisar?
  • XML, estoque, ERP e SPED conciliam?

Fontes oficiais

Conclusão

O CFOP 1.557 representa transferência interna de material de uso/consumo entre estabelecimentos do mesmo titular. Finalidade, créditos, estoque e escrituração devem ser validados pela operação real.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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