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CFOP 5.557: transferência interna de material de uso ou consumo
Entenda quando usar o CFOP 5.557 na transferência interna de material de uso ou consumo, incluindo não incidência, créditos, NF-e, almoxarifado e SPED.
O CFOP 5.557 é utilizado na transferência interna de material destinado ao uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
A operação não representa venda nem mudança de titularidade. O material sai de um estabelecimento e passa a ser utilizado ou consumido por outro estabelecimento do mesmo titular, localizado na mesma UF. A NF-e deve refletir a movimentação física, o valor de controle, a classificação correta do item e a escrituração correspondente.
Resumo rápido do CFOP 5.557
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interna |
| Finalidade | Transferência de material de uso ou consumo |
| Emitente | Estabelecimento remetente |
| Destinatário | Outro estabelecimento da mesma empresa na mesma UF |
| Entrada correlata | CFOP 1.557 |
| Há venda? | Não |
| Há mudança de titularidade? | Não |
| Principal risco | Confundir material de uso ou consumo com ativo, estoque de revenda, insumo ou simples remessa temporária |
Definição oficial
Classificam-se no CFOP 5.557 os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
Quando usar
- o item foi classificado como material de uso ou consumo;
- o destinatário pertence à mesma titularidade;
- os estabelecimentos estão na mesma UF;
- não há venda nem faturamento para terceiro;
- há movimentação física ou transferência de posse entre os estabelecimentos;
- o destinatário registrará a entrada com CFOP 1.557;
- almoxarifado, contabilidade, XML e SPED serão conciliados.
Quando não usar
- para mercadoria destinada à revenda;
- para insumo de industrialização ou produção rural;
- para bem do ativo imobilizado — avaliar CFOP 5.552;
- em transferência interestadual — avaliar CFOP 6.557;
- em remessa temporária com retorno previsto;
- em devolução de compra — avaliar CFOP 5.556;
- quando o destinatário não pertence à mesma titularidade.
Natureza da operação
Uma descrição possível é “Transferência interna de material de uso ou consumo”.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Entrada no estabelecimento destinatário | 1.557 |
| Transferência interestadual | 6.557 |
| Transferência de ativo imobilizado | 5.552 |
| Devolução interna de compra de uso ou consumo | 5.556 |
| Compra interna para uso ou consumo | 1.556 |
ICMS
A transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade não configura venda. A Lei Complementar nº 204/2023 passou a disciplinar expressamente a não incidência do ICMS nessas transferências.
O CFOP 5.557, entretanto, não substitui a análise da natureza do item e do tratamento dos créditos. Materiais de uso ou consumo possuem limitações específicas de crédito no regime legado. Em São Paulo, também devem ser observadas as regras do RICMS/SP e as particularidades de depósito fechado, central de distribuição ou outros estabelecimentos auxiliares.
Créditos de ICMS
Como regra geral, o material de uso ou consumo não deve gerar crédito automático de ICMS no regime legado. Se houver crédito admitido por hipótese legal específica, a empresa deve analisar sua manutenção, transferência ou ajuste de forma separada.
Nas operações internas, não se deve destacar imposto apenas para “transportar crédito” sem fundamento legal. A parametrização deve refletir a não incidência e o histórico fiscal do item.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático. Em hipóteses sem incidência, o CST 41 pode ser avaliado no regime normal e o CSOSN 400 pode ser cogitado no Simples Nacional, desde que compatíveis com a legislação e com o leiaute vigente.
IPI, PIS e COFINS
Como não há venda nem receita, a transferência não deve ser tratada como faturamento para PIS e COFINS. O IPI deve ser analisado conforme a condição do estabelecimento e a natureza do material, especialmente em estabelecimentos industriais ou equiparados.
IBS e CBS na transição
Durante a transição da Reforma Tributária, a movimentação entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica deve seguir as regras vigentes de IBS e CBS. Não se deve presumir que o tratamento histórico do ICMS será reproduzido integralmente.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 5557;
- destinatário pertencente à mesma titularidade;
- descrição precisa do material;
- NCM, quando aplicável;
- quantidade, unidade e valor de controle;
- CST/CSOSN coerente;
- dados de transporte;
- informações adicionais indicando transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
O DANFE deve acompanhar a mercadoria e deixar claro que a operação não representa venda.
SPED Fiscal e contabilidade
Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e nos registros C100, C170 e C190. O destinatário deve escriturar a entrada com CFOP 1.557. Na contabilidade e no almoxarifado, a movimentação deve ser tratada como transferência interna, sem reconhecimento de receita.
Prazos e controles
O CFOP 5.557 não possui prazo de retorno porque representa transferência definitiva do material entre estabelecimentos da mesma empresa. Controle autorização, data, origem, destino, quantidade, responsável, transporte, recebimento e baixa no almoxarifado remetente.
Riscos fiscais
- usar 5.557 para ativo imobilizado;
- usar o código para mercadoria de revenda ou insumo;
- destacar ICMS sem fundamento;
- não comprovar a mesma titularidade;
- usar valor incompatível com o controle interno;
- divergir NF-e, almoxarifado, contabilidade e SPED.
Exemplo prático
Uma empresa paulista transfere materiais de escritório de sua matriz para uma filial também paulista. A matriz emite NF-e com CFOP 5.557. A filial registra a entrada com CFOP 1.557, sem tratar a operação como compra ou receita.
Checklist fiscal
- O item é realmente de uso ou consumo?
- Os estabelecimentos têm a mesma titularidade?
- A operação é interna?
- Não há venda nem retorno previsto?
- O destinatário registrará CFOP 1.557?
- CST/CSOSN e créditos foram revisados?
- XML, almoxarifado e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
O CFOP 5.557 representa venda?
Não. Ele documenta transferência interna entre estabelecimentos da mesma empresa.
Qual CFOP o destinatário usa?
Em regra, CFOP 1.557.
Há ICMS na transferência?
A transferência entre estabelecimentos do mesmo titular está abrangida pela não incidência disciplinada pela Lei Complementar nº 204/2023, mas a natureza do item e os créditos precisam ser analisados separadamente.
Qual a diferença entre 5.552 e 5.557?
O 5.552 é para bem do ativo imobilizado; o 5.557, para material de uso ou consumo.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Lei Complementar nº 87/1996;
- Lei Complementar nº 204/2023;
- RICMS/SP;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 5.557 deve ser usado na transferência interna de material de uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma titularidade. A correta emissão depende da classificação do item, da não incidência, do tratamento dos créditos e da conciliação entre NF-e, almoxarifado, contabilidade e SPED.




