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Atualizada em 09/2026 CONSULTAR A PLANILHA →CFOP 1.556: compra de material para uso ou consumo
CFOP 1.556: compra interna de material para uso ou consumo. Veja diferenças, crédito de ICMS em 2026, ST, XML, ERP, estoque e SPED.
O CFOP 1.556 classifica a compra interna de material destinado ao uso ou consumo do estabelecimento. O critério é a finalidade concreta: o item não será revendido, incorporado ao ativo imobilizado nem empregado como mercadoria/insumo em operação que exija outro CFOP.
Em 2026, há um ponto fiscal decisivo: para ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996 mantém postergado para 1º de janeiro de 2033 o direito geral ao crédito relativo a mercadorias destinadas ao uso ou consumo. Portanto, o 1.556 não deve ser parametrizado como crédito comum de ICMS em 2026, ressalvadas situações específicas que precisem de fundamento legal próprio.
Resumo rápido
| Ponto | Tratamento |
|---|---|
| Descrição oficial | Compra de material para uso ou consumo |
| Movimento | Entrada interna |
| Finalidade | Uso ou consumo pelo próprio estabelecimento |
| Estoque | Almoxarifado/consumo, sem estoque de revenda |
| Financeiro | Normalmente gera obrigação com fornecedor e despesa/custo conforme a natureza |
| Crédito de ICMS em 2026 | Regra geral postergada para entradas a partir de 1º/1/2033 |
| Prazo | Não há prazo de retorno próprio |
Definição oficial
A tabela CFOP classifica no 1.556 as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. O grupo 1 indica entrada proveniente da mesma UF. Em aquisição interestadual, avalie o 2.556 ou código específico.
Quando usar
- há compra interna;
- o item será utilizado ou consumido pela própria empresa;
- não será revendido;
- não será imobilizado;
- não se enquadra como aquisição para industrialização/produção;
- não existe CFOP específico mais adequado.
Quando não usar
Não use 1.556 para mercadoria de revenda, matéria-prima/insumo classificado como compra para industrialização, ativo imobilizado, bem de terceiro, devolução ou operação com disciplina específica.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Diferença |
|---|---|---|
| Uso ou consumo interno | 1.556 | Material consumido pelo estabelecimento |
| Ativo imobilizado | 1.551 | Bem incorporado ao patrimônio |
| Compra para industrialização | 1.101 | Destinação produtiva |
| Compra para revenda | 1.102 | Destinação comercial |
| Uso/consumo em hipótese específica de ST | 1.407 | CFOP específico de ST, quando aplicável |
| Compra interestadual para uso/consumo | 2.556 | Origem em outra UF; exige também análise de DIFAL quando aplicável |
Fluxo completo da operação
- Fornecedor vende o material e emite a NF-e de saída conforme sua perspectiva.
- O material ingressa fisicamente no estabelecimento.
- Fiscal confere XML, NCM/CEST, tributação e finalidade.
- A entrada é classificada no 1.556 quando a compra é interna e o destino é uso/consumo, sem código específico.
- ERP movimenta almoxarifado ou registra consumo direto, conforme o controle interno.
- Financeiro registra a obrigação; contabilidade classifica despesa ou custo conforme a natureza.
- A EFD deve refletir a entrada sem apropriação indevida de crédito de ICMS.
ICMS e crédito em 2026
O Artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação vigente, estabelece que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Assim, para uma compra comum de material de uso ou consumo em 2026, a regra geral é não apropriar crédito de ICMS.
Isso não significa que o CFOP determine a vedação: é a legislação vigente que produz esse efeito. Situações específicas, como reclassificação do item como insumo ou outra natureza fiscal, devem ser analisadas pelos fatos e pela legislação, não pela tentativa de obter crédito usando outro CFOP.
ICMS-ST e DIFAL
Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, avalie se a operação exige o CFOP 1.407 e confira NCM, CEST e disciplina paulista. O 1.556 é interno e, portanto, não representa por si uma operação interestadual de DIFAL. Para compra de outra UF destinada a uso/consumo, o 2.556 pode ser pertinente e o DIFAL deve ser analisado conforme a condição do adquirente e legislação aplicável.
CST e CSOSN
Não existe CST/CSOSN único para 1.556. Podem aparecer, conforme a operação, CST 00, CST 20, CST 40, CST 60 ou outros. No Simples Nacional, o CSOSN depende do emitente e da operação; não há URL específica confirmada para linkagem.
IPI, PIS e COFINS
O tratamento federal deve ser analisado separadamente. Material classificado contabilmente como uso/consumo não gera automaticamente crédito de PIS/COFINS; no regime não cumulativo, é preciso verificar se o gasto se enquadra em hipótese legal de crédito, inclusive conceito de insumo quando pertinente. Para IPI, confirme a condição do estabelecimento, destinação e regras do RIPI.
Estoque, financeiro e custo
O ERP pode controlar o material em almoxarifado até o consumo ou lançá-lo diretamente como despesa/custo, conforme materialidade e política interna. Ele não deve integrar estoque de mercadorias para revenda nem cadastro patrimonial como ativo sem fundamento. O financeiro normalmente registra contas a pagar ao fornecedor.
NF-e, XML e ERP
No XML recebido, confira CFOP do fornecedor, NCM, CEST quando aplicável, CST/CSOSN, bases e valores de ICMS/ST, IPI, PIS/COFINS e quantidades. O ERP deve converter a perspectiva da saída do fornecedor para a natureza correta da entrada e impedir crédito automático de ICMS apenas porque houve destaque na NF-e.
SPED
Na EFD ICMS/IPI, registros como C100, C170 e C190 podem ser pertinentes conforme o perfil. A escrituração deve manter o CFOP 1.556 coerente com o cadastro de uso/consumo e com a ausência de crédito quando a legislação não o permitir. Consulte o Portal SPED e o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
IBS e CBS em 2026
A regra de crédito de ICMS para uso/consumo não deve ser transportada automaticamente para IBS/CBS. Os novos tributos seguem a Lei Complementar nº 214/2025, atos posteriores e leiautes vigentes. Mantenha as duas análises separadas durante a transição.
Exemplo prático
Uma empresa paulista compra de fornecedor paulista materiais de limpeza usados em suas instalações. Não há revenda, industrialização ou imobilização. Não existindo CFOP específico, a entrada é 1.556. Em 2026, a regra geral da Lei Complementar nº 87/1996 não permite crédito de ICMS dessa entrada de uso/consumo.
Checklist
- A compra é interna?
- O item é realmente uso ou consumo?
- Foi descartada classificação como ativo, revenda ou insumo?
- Há ST e CFOP específico?
- NCM/CEST e CST/CSOSN estão corretos?
- O ERP bloqueia crédito indevido de ICMS em 2026?
- Almoxarifado, despesa/custo e financeiro estão coerentes?
- XML e SPED conciliam?
FAQ
CFOP 1.556 dá crédito de ICMS em 2026?
Na compra comum de material destinado ao uso ou consumo, a regra geral é não. A Lei Complementar nº 87/1996 posterga esse direito para entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.
Qual a diferença entre 1.556 e 1.551?
O 1.551 é compra de ativo imobilizado; 1.556 é compra de material para uso ou consumo.
Material usado na produção é sempre 1.556?
Não. É preciso verificar se ele se enquadra como aquisição para industrialização/produção ou outra hipótese. A função concreta do item é determinante.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF nº 3/2024 e tabela CFOP vigente;
- Lei Complementar nº 87/1996, especialmente Artigo 33, inciso I;
- RICMS/SP;
- Respostas à Consulta SEFAZ/SP sobre material de uso/consumo e classificação fiscal, conforme produto e operação;
- Portal Nacional da NF-e;
- Portal SPED.
Conclusão
O CFOP 1.556 deve representar compra interna realmente destinada ao uso ou consumo. Em 2026, além de acertar a classificação, o controle crítico é evitar crédito indevido de ICMS, sem confundir uso/consumo com ativo, revenda ou insumo.


