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CFOP 1.917: entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
CFOP 1.917: entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Veja fluxo, devoluções, ICMS, estoque, XML, ERP e SPED.
O CFOP 1.917 classifica a entrada interna de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. A mercadoria entra na posse do consignatário, mas a simples remessa em consignação não deve ser confundida com compra definitiva.
Identificação rápida
| Ponto | Tratamento |
|---|---|
| Descrição oficial | Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
| Movimento | Entrada interna |
| Remessa do consignante | 5.917 em operação interna; 6.917 na saída interestadual |
| Propriedade/controle | Mercadoria recebida em consignação, com controle separado até venda, utilização ou devolução |
| Financeiro | Não tratar a simples entrada como compra definitiva; obrigação financeira depende do contrato e da venda/utilização |
Consignação mercantil e industrial
Na consignação mercantil, o consignante entrega mercadorias ao consignatário para venda a terceiros, com posterior devolução das unidades não vendidas e acerto das unidades vendidas. Na consignação industrial, a mercadoria consignada destina-se à utilização em processo industrial do consignatário, exigindo análise do fluxo próprio e da efetiva utilização.
Quando usar
Use o 1.917 quando o estabelecimento paulista recebe, em operação interna, mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial e a natureza efetiva da operação corresponde a esse instituto. A saída do consignante utiliza o CFOP 5.917 nas operações internas; em remessa interestadual, o remetente pode utilizar 6.917, enquanto a entrada do destinatário deve ser classificada na família 2.xxx correspondente.
Quando não usar
Não use para compra definitiva, demonstração, comodato, depósito, industrialização por encomenda ou simples remessa que não caracterize consignação. A SEFAZ-SP ressalta que o CFOP deve guardar relação com a natureza efetiva da operação.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Entrada interna em consignação | 1.917 | Recebimento inicial pelo consignatário |
| Remessa interna pelo consignante | 5.917 | Saída que origina o fluxo |
| Remessa interestadual pelo consignante | 6.917 | Saída para outra UF |
| Devolução física ao consignante | 1.918 na entrada do consignante | Mercadoria não vendida/utilizada retorna fisicamente |
| Devolução simbólica após venda/utilização | 1.919 na entrada do consignante | Encerra simbolicamente a parcela vendida ou utilizada |
Fluxo completo da operação
- O consignante emite a NF-e de remessa em consignação, normalmente com 5.917 na operação interna ou 6.917 na saída interestadual.
- O consignatário recebe fisicamente a mercadoria e escritura a entrada com 1.917 quando a operação é interna.
- O ERP controla as mercadorias consignadas separadamente, evitando tratá-las automaticamente como compra definitiva.
- Se a mercadoria não for vendida ou utilizada, ocorre devolução física; no consignante, a entrada correspondente pode ser 1.918.
- Se houver venda ou utilização, o fluxo de consignação é encerrado conforme a disciplina aplicável, incluindo a devolução simbólica; no consignante, a entrada pode utilizar 1.919.
- A venda definitiva ou utilização da mercadoria consignada exige os documentos fiscais e CFOPs próprios da operação subsequente.
ICMS, ICMS-ST, CST e CSOSN
O CFOP 1.917 não determina sozinho ICMS, ICMS-ST, crédito, CST ou CSOSN. Em São Paulo, a consignação mercantil é disciplinada pelos artigos 465 e seguintes do RICMS/SP. Nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a Decisão Normativa CAT 05/2017 estabelece disciplina específica. A possibilidade de crédito depende da tributação efetiva, da condição dos participantes e das demais regras aplicáveis.
Não atribua automaticamente CST 41, CSOSN específico ou qualquer hipótese de não incidência ao 1.917. A classificação tributária deve refletir a mercadoria, NCM/CEST quando relevante, regime do contribuinte e legislação da operação.
Estoque, financeiro e custo
No recebimento inicial, o ERP deve identificar que se trata de mercadoria consignada e manter rastreabilidade entre quantidade recebida, vendida/utilizada e devolvida. O financeiro não deve gerar compra definitiva apenas pela entrada física. O custo e a obrigação com o consignante devem ser reconhecidos conforme a efetiva operação e os critérios contábeis/fiscais aplicáveis.
XML e NF-e
Confira CFOP, emitente, destinatário, NCM, CEST quando aplicável, CST/CSOSN, base e valor do ICMS e ICMS-ST quando devidos, quantidades, valores e informações complementares. Mantenha vínculo entre a NF-e de remessa e os documentos posteriores de devolução física, devolução simbólica e venda/utilização.
ERP e SPED
No ERP, configure movimento de entrada em consignação com controle de estoque consignado, sem transformar automaticamente o recebimento em compra comum. Na EFD ICMS/IPI, confira os registros do documento fiscal, como C100, C170 e C190 quando aplicáveis, e concilie as quantidades com os documentos posteriores. Registros de estoque e Bloco K dependem da obrigatoriedade e da natureza da operação.
Prazos
Não há um prazo único nacional inerente ao simples código 1.917 que possa ser aplicado indistintamente a toda consignação. O contrato, o tipo de consignação, eventual regime especial e a legislação específica devem ser verificados. Em São Paulo, siga os procedimentos dos artigos 465 e seguintes do RICMS/SP e atos específicos quando houver ST ou regime especial.
IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS
IPI e PIS/COFINS devem ser analisados de acordo com a mercadoria e a operação efetiva. Durante a transição tributária, IBS e CBS seguem legislação e documentos próprios; o CFOP não define sozinho seu tratamento.
Exemplo prático
Uma indústria paulista remete mercadorias a um comerciante paulista em consignação mercantil. A indústria emite a remessa com 5.917. O comerciante recebe e escritura 1.917, mantendo as unidades em controle de consignação. As unidades não vendidas são devolvidas; as vendidas seguem o procedimento de devolução simbólica e faturamento previsto na legislação, sem converter retroativamente a entrada inicial em compra comum.
Checklist antes do lançamento
- A operação é realmente consignação mercantil ou industrial?
- A entrada é interna?
- A NF-e do consignante está coerente com 5.917?
- Mercadorias consignadas estão segregadas no ERP?
- ICMS/ST e CST/CSOSN foram definidos pela tributação efetiva?
- Há controle dos documentos posteriores de devolução, venda ou utilização?
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ e Anexo V do RICMS/SP;
- RICMS/SP, artigos 465 e seguintes;
- Decisão Normativa CAT 05/2017 — consignação mercantil com substituição tributária em São Paulo;
- Respostas à Consulta SEFAZ-SP 18.392/2018, 22.636/2020 e 32.067/2025, conforme os cenários nelas analisados;
- Portal Nacional da NF-e;
- Portal SPED.
Conclusão
O CFOP 1.917 deve ser utilizado quando a entrada interna decorre efetivamente de consignação mercantil ou industrial. A classificação correta exige controlar o ciclo completo — remessa, estoque consignado, venda ou utilização, devolução física ou simbólica e tributação — sem transformar o CFOP em regra automática de ICMS, CST ou crédito.




