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CFOP 5.934: remessa simbólica interna de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
CFOP 5.934: veja quando usar na remessa simbólica interna para armazém geral ou depósito fechado, diferença para 5.905, prazo em SP, NF-e, estoque e SPED.
O CFOP 5.934 é usado na remessa simbólica interna de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Ele se aplica quando a operação exige um documento fiscal de saída, mas a mercadoria não está saindo fisicamente naquele momento. Em geral, o bem já está no depositário ou foi entregue diretamente a ele por outro participante.
Por isso, antes de usar o 5.934, confirme quem é o proprietário, quem é o depositário, onde a mercadoria está fisicamente, qual documento acobertou o trânsito e qual regra exige a formalização simbólica.
Resumo rápido do CFOP 5.934
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interna simbólica |
| Descrição oficial | Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado |
| Há nova circulação física nesta NF-e? | Em regra, não |
| Entrada correlata | CFOP 1.934, conforme o fluxo |
| Interestadual correspondente | CFOP 6.934 |
| Principal risco | Duplicar estoque ou usar 5.934 no lugar de uma remessa física |
Descrição oficial do CFOP 5.934
A tabela CFOP classifica no 5.934 as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral nas situações em que:
- há transmissão de propriedade com permanência da mercadoria em depósito; ou
- a mercadoria foi entregue pelo remetente diretamente ao depósito fechado ou armazém geral.
Essa descrição é importante porque mostra que o 5.934 não é uma simples “remessa para depósito”. Ele representa uma etapa simbólica de um fluxo maior.
Quando usar o CFOP 5.934?
Avalie o CFOP 5.934 quando:
- a operação for interna;
- houver armazém geral ou depósito fechado corretamente enquadrado;
- a mercadoria já estiver fisicamente no depositário ou tiver sido entregue diretamente a ele;
- a legislação exigir ou admitir a remessa simbólica;
- o documento físico e o documento simbólico puderem ser conciliados;
- o ERP estiver configurado para não duplicar estoque.
Quando não usar o CFOP 5.934?
Não use o 5.934 em uma remessa física comum ao depósito.
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Remessa física interna para depósito | 5.905 | A própria NF-e acompanha a circulação física |
| Retorno físico interno | 5.906 | A mercadoria retorna fisicamente ao depositante |
| Retorno simbólico interno | 5.907 | Há retorno documental sem volta física ao depositante |
| Entrega física por conta e ordem | 5.923 | O foco é a entrega física a terceiro por conta e ordem |
| Remessa simbólica interna | 5.934 | É a hipótese deste artigo |
| Remessa simbólica interestadual | 6.934 | A operação envolve outra UF |
Fluxo completo da operação
| Etapa | O que conferir |
|---|---|
| 1. Operação comercial | Quem vende, quem compra e quem continua proprietário |
| 2. Trânsito físico | Qual NF-e acobertou a entrega ao armazém ou depósito |
| 3. Recebimento físico | Quem recebeu efetivamente a mercadoria |
| 4. Remessa simbólica | NF-e com CFOP 5.934 quando a hipótese legal exigir |
| 5. Entrada simbólica | CFOP 1.934, conforme a perspectiva do depositário |
| 6. Saída posterior | Retorno, venda a terceiro ou outra operação com CFOP próprio |
CFOP 5.905 x 5.934
O CFOP 5.905 representa uma remessa física para depósito fechado ou armazém geral.
Já o CFOP 5.934 representa uma remessa simbólica. A mercadoria pode já estar no depósito ou ter sido entregue diretamente a ele.
Essa distinção evita duplicar a mesma quantidade no estoque.
CFOP 5.907 x 5.934
O 5.907 é um retorno simbólico. O 5.934 é uma remessa simbólica para depósito.
Em uma venda de mercadoria que permanece ou sai diretamente do armazém, os dois podem aparecer em etapas diferentes do mesmo fluxo. Por isso, é essencial identificar quem está emitindo e em qual momento.
Prazo do CFOP 5.934 em São Paulo
O CFOP 5.934 não possui um prazo nacional único por causa do código.
Entretanto, no procedimento paulista do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP, aplicado à saída simbólica para depósito em armazém geral, a NF-e deve ser emitida em até 10 dias contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral.
Depois de emitida, essa NF-e deve ser encaminhada ao armazém geral em até 5 dias.
Esses prazos pertencem ao procedimento específico de São Paulo. Não devem ser generalizados para toda operação com 5.934 em qualquer UF.
O que inicia a contagem?
A entrada efetiva da mercadoria no armazém geral.
Qual documento encerra essa etapa?
A NF-e simbólica emitida pelo depositante e encaminhada ao armazém dentro do prazo aplicável.
Qual o risco do descumprimento?
O descumprimento pode gerar irregularidade documental e afetar o tratamento fiscal do fluxo, inclusive a não incidência ou outro benefício vinculado ao procedimento.
Entrega direta por fornecedor a armazém geral
Em São Paulo, uma hipótese frequente ocorre quando o fornecedor entrega a mercadoria diretamente ao armazém geral por ordem do adquirente/depositante.
Nesse caso, o fornecedor emite o documento da operação comercial e informa o local de entrega. Depois, o adquirente/depositante emite a NF-e simbólica com CFOP 5.934 para formalizar o depósito, conforme o procedimento legal aplicável.
Essa NF-e deve referenciar o documento do fornecedor.
Importação com entrega direta ao armazém
Também existe uso do 5.934 quando mercadoria importada sai diretamente do local de desembaraço para armazém geral paulista, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento do importador.
Nesse fluxo, a NF-e de importação e a NF-e simbólica de remessa para depósito precisam ser vinculadas.
O ERP deve registrar uma única entrada física da mercadoria no armazém, apesar de existirem vários documentos fiscais no fluxo.
Transmissão de propriedade com permanência em depósito
Outra hipótese oficial do 5.934 ocorre quando há transmissão da propriedade, mas a mercadoria permanece depositada.
Nesse caso, a titularidade muda, mas a localização física não.
O controle do ERP precisa atualizar proprietário e documentos sem criar circulação inexistente.
ICMS no CFOP 5.934
O CFOP 5.934 não determina sozinho não incidência, suspensão, isenção ou crédito.
Em São Paulo, operações internas com armazém geral ou depósito fechado podem se beneficiar de regras específicas do RICMS/SP, mas o tratamento depende do enquadramento jurídico e do fluxo concreto.
Antes de emitir, confira:
- tipo de depositário;
- quem é o depositante;
- localização dos estabelecimentos;
- mercadoria e NCM;
- ICMS-ST, quando aplicável;
- eventual benefício fiscal;
- documentos anteriores e posteriores.
Depósito fechado x armazém geral
Depósito fechado e armazém geral não são figuras idênticas.
O depósito fechado é extensão do próprio contribuinte e armazena mercadorias do titular.
O armazém geral presta serviço de armazenagem a terceiros e segue disciplina própria.
Por isso, não use 5.934 apenas porque a mercadoria está guardada fora do estabelecimento principal.
CST, CSOSN, NCM e ICMS-ST
Não existe CST ou CSOSN automático para o 5.934.
O tratamento depende da operação, do regime tributário e da legislação.
Confira NCM, CEST, CST/CSOSN, histórico da retenção do ICMS-ST e eventual cBenef antes da emissão.
IPI, PIS e COFINS
IPI, PIS e COFINS também não são definidos pelo CFOP.
Uma remessa simbólica para depósito normalmente não representa nova receita ou nova aquisição, mas cada tributo deve ser analisado conforme a operação que originou o fluxo.
NF-e e XML
No XML, confira:
- CFOP 5934;
- natureza da operação indicando remessa simbólica;
- emitente e destinatário;
- local físico da mercadoria;
- chaves dos documentos relacionados;
- NCM, quantidade e valor;
- CST ou CSOSN;
- ICMS e demais tributos, quando aplicáveis;
- informações complementares;
- fundamento legal, quando exigido;
- dados de transporte apenas se houver circulação física real nessa etapa.
Estoque, custo e financeiro
O 5.934 não deve criar nova saída física quando a mercadoria já está depositada.
O ERP deve diferenciar:
- estoque próprio;
- estoque próprio em poder de terceiros;
- estoque de terceiros;
- localização física;
- mudança de titularidade;
- movimento fiscal simbólico.
Também não deve gerar receita, contas a receber ou custo apenas por causa da remessa simbólica.
Como configurar no ERP?
Crie um tipo de movimento específico para remessa simbólica.
O sistema deve controlar:
- depositante;
- depositário;
- documento físico anterior;
- NF-e simbólica;
- saldo por item;
- proprietário da mercadoria;
- prazo do procedimento, quando aplicável;
- regra de estoque sem duplicidade;
- regra financeira sem geração indevida.
SPED Fiscal
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e deve ser escriturada de forma coerente com o XML.
Registros como C100, C170 e C190 podem ser aplicáveis, conforme o documento e o leiaute vigente.
O ponto mais importante é manter rastreabilidade entre o documento que acobertou a movimentação física e a NF-e simbólica.
Exemplo prático
Uma empresa paulista compra mercadoria de fornecedor também paulista e determina a entrega direta a um armazém geral paulista.
O fornecedor emite a NF-e da venda indicando o local de entrega no armazém.
Após a entrada efetiva no armazém, o adquirente/depositante emite a NF-e simbólica com CFOP 5.934, referencia o documento do fornecedor e encaminha a nota ao armazém conforme o prazo do procedimento paulista.
O armazém registra a entrada simbólica sem duplicar a quantidade física já recebida.
IBS e CBS em 2026
Em 2026, separe o regime atual da transição da Reforma Tributária.
Regime atual: analise ICMS, ICMS-ST, IPI, PIS e COFINS.
Transição: IBS e CBS seguem regras e leiautes próprios. Não presuma que a lógica simbólica do ICMS será reproduzida automaticamente.
Erros comuns
- usar 5.934 no lugar de 5.905;
- duplicar estoque;
- não referenciar a NF-e do fornecedor;
- ignorar os prazos de 10 e 5 dias no procedimento paulista aplicável;
- confundir armazém geral com depósito fechado;
- gerar financeiro indevido;
- usar CST/CSOSN automático;
- divergir NF-e, ERP e SPED.
Checklist antes de emitir
- A operação é interna?
- A remessa é realmente simbólica?
- A mercadoria já está fisicamente no depósito?
- O estabelecimento é armazém geral ou depósito fechado corretamente enquadrado?
- Existe hipótese legal para 5.934?
- O documento físico anterior foi identificado?
- A NF-e anterior será referenciada?
- O prazo paulista de 10 dias se aplica?
- O prazo de 5 dias para envio ao armazém se aplica?
- O estoque não será duplicado?
- ICMS, CST/CSOSN, NCM e ST foram conferidos?
- XML, ERP e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes sobre o CFOP 5.934
Qual a diferença entre CFOP 5.934 e 5.905?
O 5.905 representa remessa física para depósito. O 5.934 representa remessa simbólica.
Qual a entrada correspondente?
O CFOP 1.934 pode ser a entrada simbólica correlata, conforme o fluxo.
Qual o equivalente interestadual?
O CFOP 6.934.
O CFOP 5.934 movimenta estoque?
Não necessariamente. Em operação simbólica, o ERP deve evitar nova movimentação física.
Existe prazo em São Paulo?
Sim, no procedimento do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP: emissão em até 10 dias da entrada efetiva no armazém geral e encaminhamento ao armazém em até 5 dias da emissão.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do RICMS/SP;
- Anexo VII do RICMS/SP;
- Respostas à Consulta SEFAZ/SP aplicáveis ao fluxo com armazém geral;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Conclusão
O CFOP 5.934 deve ser usado na remessa simbólica interna quando a mercadoria permanece ou é entregue diretamente a armazém geral ou depósito fechado dentro da hipótese legal.
Antes de emitir, separe o fluxo físico do simbólico, controle os prazos aplicáveis, referencie os documentos anteriores e mantenha estoque, XML, ERP e SPED conciliados.




