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CFOP 6.414: remessa interestadual de produção própria para venda fora do estabelecimento com ICMS-ST
Entenda quando usar o CFOP 6.414 na remessa interestadual de produção própria para venda fora do estabelecimento com ICMS-ST, retorno, NF-e e SPED.
O CFOP 6.414 é utilizado na remessa interestadual de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, quando os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Esse código não representa a venda definitiva. Ele documenta a saída inicial da mercadoria para uma operação fora do estabelecimento que tenha natureza interestadual efetivamente caracterizada. Em São Paulo, porém, operações sem destinatário certo costumam receber tratamento interno no momento da remessa, mesmo quando existe a possibilidade de venda em outro Estado. Por isso, o uso do CFOP 6.414 deve ser validado com especial cuidado.
Resumo rápido do CFOP 6.414
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interestadual de remessa |
| Finalidade | Remessa de produção própria para venda fora do estabelecimento com ICMS-ST |
| Emitente | Estabelecimento industrial ou produtor |
| Destinação | Operação fora do estabelecimento com natureza interestadual comprovada |
| Circulação física | Sim |
| Há venda? | Não na remessa; as vendas são documentadas posteriormente |
| Retorno | Em regra, CFOP 2.414 para produtos não vendidos, quando a remessa foi interestadual |
| Principal risco | Usar 6.414 em saída sem destinatário certo que a legislação paulista trata como interna |
Definição oficial
A tabela CFOP classifica no código 6.414 as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Quando usar o CFOP 6.414
- o produto foi industrializado ou produzido pelo emitente;
- a mercadoria está sujeita ao ICMS-ST;
- a saída possui natureza interestadual efetivamente caracterizada;
- há base legal ou procedimento fiscal que sustente a remessa para outra UF;
- a mercadoria será comercializada fora do estabelecimento;
- as vendas efetivas serão documentadas separadamente;
- os itens não vendidos serão formalmente retornados;
- NCM, CEST, CST/CSOSN e regras das UFs foram validados.
Quando não usar
- quando a mercadoria foi adquirida de terceiros — avaliar CFOP 6.415;
- quando a remessa é tratada como interna — avaliar CFOP 5.414;
- na venda efetiva ao cliente — utilizar o CFOP de venda correspondente;
- quando o produto não está sujeito ao regime de ST;
- em demonstração, exposição sem venda, consignação, conserto ou transferência;
- quando há destinatário certo e a operação corresponde a uma venda normal;
- quando a legislação da UF de origem determina tratamento interno para a saída sem destinatário certo.
Atenção especial para contribuintes paulistas
A SEFAZ/SP entende que a saída de mercadoria para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo deve receber tratamento de operação interna no momento da remessa, ainda que exista a possibilidade de a mercadoria seguir para outro Estado. Isso ocorre porque, na saída inicial, ainda não estão definidos todos os elementos da venda.
Assim, para contribuinte paulista, o CFOP 6.414 não deve ser adotado apenas porque o veículo atravessará a divisa estadual. É necessário confirmar se a operação possui destinação interestadual juridicamente caracterizada, inscrição ou procedimento específico no Estado de destino, regime especial ou outra base normativa.
Natureza da operação
Uma descrição possível é “Remessa interestadual de produção própria para venda fora do estabelecimento com ICMS-ST”.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável | Observação |
|---|---|---|
| Remessa interna de produção própria com ST | 5.414 | Tratamento comum para saída sem destinatário certo em São Paulo |
| Remessa interestadual de mercadoria de terceiros com ST | 6.415 | Produto não fabricado pelo emitente |
| Retorno interestadual de produção própria não vendida | 2.414 | Quando a remessa original foi corretamente classificada em 6.414 |
| Venda fora do estabelecimento de produção própria | 5.103 ou 6.103 | Conforme o local e a natureza da venda efetiva |
| Remessa sem ST | 5.904 ou 6.904 | Validar a legislação da UF e a natureza da saída |
ICMS e ICMS-ST
O CFOP 6.414 não define sozinho a tributação. É necessário verificar o Convênio ICMS nº 142/2018, o acordo específico do segmento, o RICMS da origem e do destino, a condição do emitente como substituto ou substituído, a MVA, o FCP-ST, a eventual GNRE e a forma de ajuste no retorno.
Se a remessa for reconhecida como interestadual, a empresa deve confirmar a alíquota aplicável, a existência de protocolo ou convênio, a responsabilidade pela retenção e a forma de recuperação do imposto relacionado aos itens não vendidos. Não se deve presumir que a carga tributária da remessa permanecerá definitiva.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático. Conforme o tratamento, podem ser avaliados CST 10, 30, 60 ou 90 e CSOSN 201, 202, 203, 500 ou 900. A escolha depende da posição do emitente na cadeia, da retenção anterior, da nova responsabilidade e da legislação das UFs.
IPI, PIS e COFINS
Como se trata de produção própria, o IPI deve ser analisado conforme a TIPI, o RIPI e o tratamento da remessa e do retorno. A mera remessa não deve ser reconhecida automaticamente como receita de venda para PIS e COFINS. A receita decorre das vendas efetivamente realizadas, conforme o regime tributário.
IBS e CBS na transição
Durante a transição da Reforma Tributária, os tributos legados e os grupos de IBS e CBS devem ser analisados separadamente. O preenchimento deve seguir a legislação vigente e as Notas Técnicas oficiais da NF-e. Não replique automaticamente a sistemática do ICMS-ST nos novos tributos.
NF-e, XML e DANFE
No XML da remessa, confira:
- CFOP 6414 somente quando a natureza interestadual estiver validada;
- idDest coerente com a operação;
- dados do destinatário ou do próprio emitente conforme o procedimento autorizado;
- local de retirada e local de entrega, quando aplicáveis;
- NCM, CEST e origem da mercadoria;
- CST/CSOSN;
- ICMS próprio, ICMS-ST, FCP-ST e demais campos aplicáveis;
- dados do veículo, transportador e responsável pela mercadoria;
- informações adicionais com fundamento do procedimento.
O DANFE deve acompanhar a mercadoria e deixar claro que se trata de remessa para venda fora do estabelecimento, não de venda definitiva.
Venda efetiva e retorno
As vendas efetivamente realizadas devem ser documentadas com o CFOP correspondente à venda de produção própria fora do estabelecimento, considerando o local do cliente e a legislação aplicável. Os produtos não vendidos devem retornar com documento próprio.
Quando a remessa foi corretamente classificada como interestadual no CFOP 6.414, o retorno dos produtos não vendidos é, em regra, classificado no CFOP 2.414. O estoque deve demonstrar a quantidade remetida, vendida e retornada, sem diferenças não justificadas.
SPED Fiscal e EFD-Contribuições
Na EFD ICMS/IPI, registre a remessa, as vendas e o retorno conforme os respectivos XMLs, normalmente nos registros C100, C170 e C190. Recolhimentos, ressarcimentos e ajustes de ICMS-ST devem seguir os códigos das UFs.
Na EFD-Contribuições, a remessa não deve gerar receita artificial. As vendas efetivas devem ser escrituradas conforme os CSTs de PIS e COFINS.
Prazos e controles
O CFOP 6.414 não possui prazo nacional único de retorno. O período de permanência, a inscrição no Estado de destino, as obrigações locais e a necessidade de regime especial dependem da legislação das UFs e do tipo de operação.
Controle data de saída, roteiro, Estado de destino, local de venda, documentos emitidos, quantidade vendida, saldo não vendido, retorno, recolhimentos, veículo, responsáveis e conciliação de estoque. Não aplique automaticamente o prazo paulista de 60 dias a operações interestaduais.
Riscos fiscais
- usar 6.414 apenas porque o veículo saiu de São Paulo;
- ignorar a regra paulista de tratamento interno para saída sem destinatário certo;
- aplicar ST sem acordo entre as UFs;
- não documentar as vendas efetivas;
- não emitir o retorno com CFOP 2.414 quando aplicável;
- usar NCM, CEST, MVA ou CST incorretos;
- omitir FCP-ST ou GNRE;
- divergir remessa, vendas, retorno, estoque e SPED.
Exemplo prático
Uma indústria paulista pretende levar produtos próprios sujeitos ao ICMS-ST para venda em outro Estado. Antes da saída, confirma que a operação possui natureza interestadual reconhecida pela legislação aplicável e que o procedimento não deve ser tratado como remessa interna sem destinatário certo. Somente após essa validação emite NF-e com CFOP 6.414, documenta as vendas e retorna os itens não vendidos com CFOP 2.414.
Checklist fiscal
- O produto foi fabricado pelo emitente?
- A mercadoria está sujeita ao ICMS-ST?
- A natureza interestadual está juridicamente comprovada?
- A regra paulista de operação interna foi analisada?
- Existe acordo ou procedimento na UF de destino?
- NCM, CEST, MVA e FCP-ST foram validados?
- As vendas efetivas serão documentadas?
- O retorno com CFOP 2.414 foi programado?
- XML, estoque, recolhimentos e SPED serão conciliados?
Perguntas frequentes
O CFOP 6.414 representa uma venda?
Não. Ele representa a remessa interestadual de produção própria para posterior venda fora do estabelecimento.
Contribuinte paulista sempre usa 6.414 ao vender em outro Estado?
Não. A SEFAZ/SP considera interna a saída sem destinatário certo em muitas situações, mesmo com possibilidade de venda fora do Estado.
Qual é o CFOP de retorno?
Quando a remessa original foi corretamente classificada em 6.414, o retorno dos produtos não vendidos é, em regra, 2.414.
Qual a diferença entre 6.414 e 6.415?
O 6.414 é para produção própria; o 6.415, para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Qual CST usar?
Depende da condição do emitente, da retenção do ICMS-ST, do acordo entre as UFs e do regime tributário.
Fontes oficiais para consulta
- Ajuste SINIEF nº 3/2024 e tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Convênio ICMS nº 142/2018;
- RICMS/SP;
- Portaria CAT nº 127/2015, quando aplicável;
- Respostas à Consulta da SEFAZ/SP sobre venda fora do estabelecimento;
- legislação da UF de destino;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 6.414 existe para remessas interestaduais de produção própria sujeita ao ICMS-ST destinadas à venda fora do estabelecimento. Para contribuintes paulistas, seu uso exige cautela adicional, porque a saída sem destinatário certo pode ser tratada como interna. Valide a natureza da operação, a legislação das UFs, o ICMS-ST, o retorno e a escrituração antes da emissão.




