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CFOP 6.907: retorno simbólico interestadual de mercadoria depositada
Entenda quando usar o CFOP 6.907 no retorno simbólico interestadual de mercadoria depositada, incluindo saída física, entrada 2.907, ICMS, estoque e SPED.
O CFOP 6.907 é utilizado no retorno simbólico interestadual de mercadoria anteriormente depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Não há retorno físico da mercadoria ao depositante. O documento encerra simbolicamente o depósito quando a mercadoria sai diretamente do depositário, localizado em uma UF, para cliente, estabelecimento ou outro destino vinculado ao depositante situado em outra UF.
Resumo rápido do CFOP 6.907
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interestadual de retorno simbólico |
| Finalidade | Baixar simbolicamente mercadoria depositada |
| Emitente | Depósito fechado ou armazém geral |
| Destinatário | Depositante localizado em outra UF |
| Circulação física no retorno | Não |
| Entrada correlata | CFOP 2.907 |
| Documento relacionado | NF-e da saída física para terceiro |
| Principal risco | Não vincular a saída física ou aplicar tratamento interestadual sem validar as duas UFs |
Quando usar
- a mercadoria foi remetida anteriormente para depósito;
- depositante e depositário estão em UFs diferentes;
- a mercadoria não retornará fisicamente ao depositante;
- haverá saída direta do depósito para terceiro ou outro destino autorizado;
- o retorno simbólico está previsto na legislação aplicável;
- a NF-e da saída física será vinculada;
- o depositante registrará a entrada com CFOP 2.907;
- estoque, WMS, XML e SPED serão conciliados.
Quando não usar
- quando houver retorno físico — avaliar CFOP 6.906;
- em retorno simbólico interno — avaliar CFOP 5.907;
- quando não existe remessa anterior para depósito;
- em venda comum sem mercadoria depositada;
- em devolução de compra, industrialização, conserto ou comodato;
- quando o fluxo não está amparado por regra de depósito fechado ou armazém geral.
Natureza da operação
Uma descrição possível é “Retorno simbólico interestadual de mercadoria depositada”.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Remessa original para depósito | 6.905 |
| Entrada original no depositário | 2.905 |
| Retorno físico interestadual | 6.906 |
| Entrada do retorno físico | 2.906 |
| Entrada simbólica no depositante | 2.907 |
| Retorno simbólico interno | 5.907 |
| Remessa por conta e ordem | 6.923, quando aplicável |
ICMS
O CFOP 6.907 não define sozinho destaque, não incidência, suspensão ou crédito. O tratamento depende da remessa original, da saída física, da legislação da UF do depositário, da UF do depositante e de eventual protocolo ou regime especial.
Não aplique automaticamente o mesmo procedimento das operações internas. O retorno simbólico deve ser compatível com os documentos físicos e com o tratamento tributário da operação econômica que motivou a saída.
Prazo de emissão
Não existe prazo nacional único inerente ao CFOP 6.907. O momento de emissão depende do procedimento previsto na legislação das UFs envolvidas e do tipo de saída direta.
A empresa deve controlar a data da venda ou remessa, a saída física, o retorno simbólico e eventual prazo previsto em protocolo ou regime especial.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira CFOP 6907, idDest interestadual, depositante como destinatário, chave da NF-e relacionada, NCM, unidade, quantidade, valor, CST/CSOSN, informações adicionais com o fundamento legal e ausência de transporte físico vinculado ao retorno simbólico.
O transporte deve ser amparado pela NF-e própria da saída física. O DANFE do retorno simbólico não substitui esse documento.
Entrada no depositante
O depositante registra a entrada simbólica com CFOP 2.907. Essa entrada não representa chegada física da mercadoria, mas baixa do saldo mantido como estoque em poder do depositário.
SPED Fiscal e estoque
Na EFD ICMS/IPI, depositário e depositante registram os documentos conforme os respectivos XMLs, normalmente nos registros C100, C170 e C190. A venda ou remessa física também deve ser escriturada.
O estoque deve demonstrar baixa no depositário, baixa do saldo em poder de terceiros no depositante e ausência de entrada física no estabelecimento destinatário do retorno simbólico.
Riscos fiscais
- usar 6.907 em retorno físico;
- não vincular a NF-e da saída física;
- emitir quantidade superior ao saldo depositado;
- duplicar receita ou tributação;
- não registrar a entrada 2.907;
- ignorar regras das duas UFs;
- divergir NF-e, WMS, estoque e SPED.
Exemplo prático
Uma empresa paulista mantém mercadorias em armazém geral localizado em Minas Gerais e vende parte do estoque a um cliente. A mercadoria sai diretamente do armazém. O depositário emite o retorno simbólico com CFOP 6.907 para o depositante paulista, que registra a entrada com CFOP 2.907.
Checklist fiscal
- Existe remessa anterior para depósito?
- Depositante e depositário estão em UFs diferentes?
- Não haverá retorno físico?
- A saída para terceiro está documentada?
- A NF-e relacionada foi referenciada?
- A quantidade respeita o saldo?
- As duas UFs foram verificadas?
- O depositante registrará 2.907?
- WMS e SPED estão conciliados?
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- RICMS/SP, Anexo VII;
- legislação da UF do depositário;
- Protocolos ICMS e regimes especiais aplicáveis;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Conclusão
O CFOP 6.907 deve ser usado no retorno simbólico interestadual de mercadoria depositada, quando não há retorno físico ao depositante. A operação exige vínculo com a saída efetiva, entrada 2.907, validação das duas UFs e conciliação entre NF-e, WMS, estoque e SPED.




