CFOP 6.905: remessa interestadual para depósito fechado ou armazém geral

Entenda quando usar o CFOP 6.905 na remessa interestadual para depósito fechado ou armazém geral, incluindo ICMS, entrada 2.905, retorno, estoque e SPED.

O CFOP 6.905 é utilizado na remessa interestadual de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral.

A operação não representa venda. A mercadoria é enviada para armazenamento em estabelecimento localizado em outra UF, permanecendo de propriedade do depositante. Por envolver dois Estados, o uso do código exige validação da legislação da origem e do destino, do enquadramento do depositário e do tratamento do ICMS.

Resumo rápido do CFOP 6.905

PontoExplicação
TipoSaída interestadual de remessa
FinalidadeDepósito fechado ou armazém geral
EmitenteEstabelecimento depositante
DestinatárioDepositário localizado em outra UF
Entrada correlataCFOP 2.905
Retorno físicoCFOP 6.906 e entrada 2.906
Retorno simbólicoCFOP 6.907 e entrada 2.907, quando aplicável
Há venda?Não
Principal riscoPresumir suspensão do ICMS sem convênio, protocolo ou norma específica

Definição oficial

A tabela CFOP classifica no código 6.905 as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral localizado em outra UF.

Quando usar

  • a mercadoria permanece de propriedade do depositante;
  • o destino é depósito fechado ou armazém geral regularmente enquadrado;
  • depositante e depositário estão em UFs diferentes;
  • não há venda nem transmissão de propriedade;
  • a entrada será registrada com CFOP 2.905;
  • o estoque será segregado por proprietário;
  • retornos e saídas posteriores serão documentados;
  • as legislações das duas UFs foram verificadas.

Quando não usar

  • quando o depositário está na mesma UF — avaliar CFOP 5.905;
  • para estabelecimento de terceiro que não seja armazém geral, depósito fechado ou operador logístico enquadrado na norma própria;
  • em simples transferência de mercadoria entre filiais sem natureza de depósito;
  • na venda direta ao cliente;
  • em remessa para industrialização, conserto ou demonstração;
  • quando houver entrega por conta e ordem sem observar o fluxo específico.

Depósito fechado, armazém geral e operador logístico

Depósito fechado é estabelecimento da própria empresa destinado à armazenagem das mercadorias do titular. Armazém geral é estabelecimento de terceiro sujeito à legislação própria de armazenagem. Operador logístico pode possuir disciplina estadual específica.

Em São Paulo, a remessa para estabelecimento de terceiro que não esteja corretamente caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico não recebe automaticamente o mesmo tratamento fiscal. A operação pode ficar sujeita às regras gerais do ICMS.

ICMS na operação interestadual

O CFOP 6.905 não garante suspensão, não incidência ou diferimento. A regra fiscal depende das legislações das UFs envolvidas e de eventual Convênio ou Protocolo ICMS aplicável.

Há protocolos específicos para determinadas operações interestaduais de armazenamento, produtos, remetentes e depositários. Esses atos não podem ser generalizados para qualquer contribuinte. Na ausência de norma específica, devem ser avaliados o destaque do ICMS, a alíquota interestadual, os créditos e o tratamento do retorno.

Protocolo ICMS 86/2022

O Protocolo ICMS nº 86/2022 disciplina suspensão do ICMS em operações muito específicas de remessa interestadual de mercadorias importadas para armazém geral não alfandegado, envolvendo estabelecimentos e UFs expressamente relacionados. Ele não constitui autorização geral para todas as remessas com CFOP 6.905.

Natureza da operação

Uma descrição possível é “Remessa interestadual para armazém geral” ou “Remessa interestadual para depósito fechado”, conforme o enquadramento real.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Entrada no depositário2.905
Retorno físico interestadual6.906
Entrada do retorno no depositante2.906
Retorno simbólico interestadual6.907
Entrada simbólica no depositante2.907
Remessa interna para depósito5.905
Remessa por conta e ordem de terceiro6.923, quando aplicável

NF-e, XML e DANFE

No XML, confira:

  • CFOP 6905;
  • idDest interestadual;
  • cadastro e inscrição estadual do depositário;
  • NCM, unidade, quantidade e valor de controle;
  • CST/CSOSN compatível com o tratamento tributário;
  • base, alíquota e ICMS, quando devidos;
  • local de entrega;
  • informações adicionais com o fundamento legal;
  • dados de transporte.

O DANFE deve acompanhar a mercadoria e indicar claramente que a saída é para depósito, sem transmissão de propriedade.

CST e CSOSN

Não existe CST ou CSOSN automático. A escolha depende de haver tributação, suspensão, não incidência ou outro tratamento previsto pelas UFs. Não utilize CST 41, 50 ou CSOSN 400 apenas por associação ao CFOP.

IPI, PIS e COFINS

Como não há venda, a remessa não deve gerar receita artificial para PIS e COFINS. O IPI deve ser analisado conforme a condição do remetente, a natureza da mercadoria e o procedimento de retorno.

IBS e CBS na transição

Durante a transição da Reforma Tributária, a remessa para armazenamento interestadual deve seguir as regras vigentes de IBS e CBS e os leiautes oficiais. A ausência de venda não dispensa o preenchimento correto dos grupos tributários exigidos.

SPED Fiscal e estoque

Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e nos registros C100, C170 e C190, além dos ajustes eventualmente exigidos. O depositante deve manter a propriedade do estoque, enquanto o depositário controla fisicamente a mercadoria por depositante.

As quantidades constantes nos dois SPEDs, no WMS e nos XMLs devem ser conciliadas com remessas, retornos físicos, retornos simbólicos e saídas para terceiros.

Prazo e controle

O CFOP 6.905 não possui prazo nacional único de retorno. A permanência depende da finalidade de armazenamento, do contrato e das normas aplicáveis.

Controle chave da NF-e, data, depositário, produto, lote, quantidade, valor, saldo, localização, saídas, retornos e eventual prazo previsto em protocolo ou regime especial.

Riscos fiscais

  • usar 6.905 para depositário sem enquadramento legal;
  • presumir suspensão do ICMS sem norma específica;
  • ignorar a legislação da UF de destino;
  • não controlar o estoque por depositante;
  • confundir armazenagem com transferência ou venda;
  • não emitir retorno físico ou simbólico;
  • divergir NF-e, WMS, estoque e SPED.

Exemplo prático

Uma indústria paulista remete mercadorias para armazém geral localizado em outra UF. Após validar a legislação dos dois Estados, emite NF-e com CFOP 6.905 e o tratamento de ICMS aplicável. O armazém registra a entrada com CFOP 2.905 e mantém o estoque segregado por depositante.

Checklist fiscal

  • O destinatário é armazém geral ou depósito fechado regularmente enquadrado?
  • A operação é interestadual?
  • A propriedade permanece com o remetente?
  • Existe Convênio, Protocolo ou regime especial aplicável?
  • ICMS e CST/CSOSN foram validados nas duas UFs?
  • A entrada 2.905 está parametrizada?
  • Retornos físicos e simbólicos estão previstos?
  • NF-e, WMS e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

O CFOP 6.905 sempre possui suspensão do ICMS?

Não. A suspensão depende de norma específica e das condições nela previstas.

Qual CFOP o depositário usa na entrada?

Em regra, CFOP 2.905.

Qual CFOP é usado no retorno?

CFOP 6.906 no retorno físico ao depositante localizado em outra UF.

O Protocolo ICMS 86/2022 vale para qualquer empresa?

Não. Ele se aplica às operações, mercadorias, UFs e estabelecimentos expressamente abrangidos.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 6.905 deve ser usado na remessa interestadual para depósito fechado ou armazém geral regularmente enquadrado. A empresa deve validar o ICMS nas duas UFs, evitar generalizar protocolos específicos e manter controle integral das mercadorias e dos documentos posteriores.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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