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CFOP 6.905: remessa interestadual para depósito fechado ou armazém geral
Entenda quando usar o CFOP 6.905 na remessa interestadual para depósito fechado ou armazém geral, incluindo ICMS, entrada 2.905, retorno, estoque e SPED.
O CFOP 6.905 é utilizado na remessa interestadual de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral.
A operação não representa venda. A mercadoria é enviada para armazenamento em estabelecimento localizado em outra UF, permanecendo de propriedade do depositante. Por envolver dois Estados, o uso do código exige validação da legislação da origem e do destino, do enquadramento do depositário e do tratamento do ICMS.
Resumo rápido do CFOP 6.905
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interestadual de remessa |
| Finalidade | Depósito fechado ou armazém geral |
| Emitente | Estabelecimento depositante |
| Destinatário | Depositário localizado em outra UF |
| Entrada correlata | CFOP 2.905 |
| Retorno físico | CFOP 6.906 e entrada 2.906 |
| Retorno simbólico | CFOP 6.907 e entrada 2.907, quando aplicável |
| Há venda? | Não |
| Principal risco | Presumir suspensão do ICMS sem convênio, protocolo ou norma específica |
Definição oficial
A tabela CFOP classifica no código 6.905 as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral localizado em outra UF.
Quando usar
- a mercadoria permanece de propriedade do depositante;
- o destino é depósito fechado ou armazém geral regularmente enquadrado;
- depositante e depositário estão em UFs diferentes;
- não há venda nem transmissão de propriedade;
- a entrada será registrada com CFOP 2.905;
- o estoque será segregado por proprietário;
- retornos e saídas posteriores serão documentados;
- as legislações das duas UFs foram verificadas.
Quando não usar
- quando o depositário está na mesma UF — avaliar CFOP 5.905;
- para estabelecimento de terceiro que não seja armazém geral, depósito fechado ou operador logístico enquadrado na norma própria;
- em simples transferência de mercadoria entre filiais sem natureza de depósito;
- na venda direta ao cliente;
- em remessa para industrialização, conserto ou demonstração;
- quando houver entrega por conta e ordem sem observar o fluxo específico.
Depósito fechado, armazém geral e operador logístico
Depósito fechado é estabelecimento da própria empresa destinado à armazenagem das mercadorias do titular. Armazém geral é estabelecimento de terceiro sujeito à legislação própria de armazenagem. Operador logístico pode possuir disciplina estadual específica.
Em São Paulo, a remessa para estabelecimento de terceiro que não esteja corretamente caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico não recebe automaticamente o mesmo tratamento fiscal. A operação pode ficar sujeita às regras gerais do ICMS.
ICMS na operação interestadual
O CFOP 6.905 não garante suspensão, não incidência ou diferimento. A regra fiscal depende das legislações das UFs envolvidas e de eventual Convênio ou Protocolo ICMS aplicável.
Há protocolos específicos para determinadas operações interestaduais de armazenamento, produtos, remetentes e depositários. Esses atos não podem ser generalizados para qualquer contribuinte. Na ausência de norma específica, devem ser avaliados o destaque do ICMS, a alíquota interestadual, os créditos e o tratamento do retorno.
Protocolo ICMS 86/2022
O Protocolo ICMS nº 86/2022 disciplina suspensão do ICMS em operações muito específicas de remessa interestadual de mercadorias importadas para armazém geral não alfandegado, envolvendo estabelecimentos e UFs expressamente relacionados. Ele não constitui autorização geral para todas as remessas com CFOP 6.905.
Natureza da operação
Uma descrição possível é “Remessa interestadual para armazém geral” ou “Remessa interestadual para depósito fechado”, conforme o enquadramento real.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Entrada no depositário | 2.905 |
| Retorno físico interestadual | 6.906 |
| Entrada do retorno no depositante | 2.906 |
| Retorno simbólico interestadual | 6.907 |
| Entrada simbólica no depositante | 2.907 |
| Remessa interna para depósito | 5.905 |
| Remessa por conta e ordem de terceiro | 6.923, quando aplicável |
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 6905;
- idDest interestadual;
- cadastro e inscrição estadual do depositário;
- NCM, unidade, quantidade e valor de controle;
- CST/CSOSN compatível com o tratamento tributário;
- base, alíquota e ICMS, quando devidos;
- local de entrega;
- informações adicionais com o fundamento legal;
- dados de transporte.
O DANFE deve acompanhar a mercadoria e indicar claramente que a saída é para depósito, sem transmissão de propriedade.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático. A escolha depende de haver tributação, suspensão, não incidência ou outro tratamento previsto pelas UFs. Não utilize CST 41, 50 ou CSOSN 400 apenas por associação ao CFOP.
IPI, PIS e COFINS
Como não há venda, a remessa não deve gerar receita artificial para PIS e COFINS. O IPI deve ser analisado conforme a condição do remetente, a natureza da mercadoria e o procedimento de retorno.
IBS e CBS na transição
Durante a transição da Reforma Tributária, a remessa para armazenamento interestadual deve seguir as regras vigentes de IBS e CBS e os leiautes oficiais. A ausência de venda não dispensa o preenchimento correto dos grupos tributários exigidos.
SPED Fiscal e estoque
Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e nos registros C100, C170 e C190, além dos ajustes eventualmente exigidos. O depositante deve manter a propriedade do estoque, enquanto o depositário controla fisicamente a mercadoria por depositante.
As quantidades constantes nos dois SPEDs, no WMS e nos XMLs devem ser conciliadas com remessas, retornos físicos, retornos simbólicos e saídas para terceiros.
Prazo e controle
O CFOP 6.905 não possui prazo nacional único de retorno. A permanência depende da finalidade de armazenamento, do contrato e das normas aplicáveis.
Controle chave da NF-e, data, depositário, produto, lote, quantidade, valor, saldo, localização, saídas, retornos e eventual prazo previsto em protocolo ou regime especial.
Riscos fiscais
- usar 6.905 para depositário sem enquadramento legal;
- presumir suspensão do ICMS sem norma específica;
- ignorar a legislação da UF de destino;
- não controlar o estoque por depositante;
- confundir armazenagem com transferência ou venda;
- não emitir retorno físico ou simbólico;
- divergir NF-e, WMS, estoque e SPED.
Exemplo prático
Uma indústria paulista remete mercadorias para armazém geral localizado em outra UF. Após validar a legislação dos dois Estados, emite NF-e com CFOP 6.905 e o tratamento de ICMS aplicável. O armazém registra a entrada com CFOP 2.905 e mantém o estoque segregado por depositante.
Checklist fiscal
- O destinatário é armazém geral ou depósito fechado regularmente enquadrado?
- A operação é interestadual?
- A propriedade permanece com o remetente?
- Existe Convênio, Protocolo ou regime especial aplicável?
- ICMS e CST/CSOSN foram validados nas duas UFs?
- A entrada 2.905 está parametrizada?
- Retornos físicos e simbólicos estão previstos?
- NF-e, WMS e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
O CFOP 6.905 sempre possui suspensão do ICMS?
Não. A suspensão depende de norma específica e das condições nela previstas.
Qual CFOP o depositário usa na entrada?
Em regra, CFOP 2.905.
Qual CFOP é usado no retorno?
CFOP 6.906 no retorno físico ao depositante localizado em outra UF.
O Protocolo ICMS 86/2022 vale para qualquer empresa?
Não. Ele se aplica às operações, mercadorias, UFs e estabelecimentos expressamente abrangidos.
Fontes oficiais para consulta
- Ajuste SINIEF nº 3/2022 e tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- RICMS/SP, Anexo VII;
- legislação da UF do depositário;
- Protocolo ICMS nº 86/2022, quando aplicável;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 6.905 deve ser usado na remessa interestadual para depósito fechado ou armazém geral regularmente enquadrado. A empresa deve validar o ICMS nas duas UFs, evitar generalizar protocolos específicos e manter controle integral das mercadorias e dos documentos posteriores.




