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Entenda o CFOP 6.125 na industrialização interestadual quando a mercadoria recebida não transitou pelo adquirente, com documentos vinculados, ICMS, XML, SPED e prazo de retorno.
O CFOP 6.125 é usado na saída interestadual de industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para industrialização não transitou pelo estabelecimento do adquirente. A operação normalmente envolve fornecedor, adquirente/encomendante e industrializador em uma cadeia triangular.
O CFOP 6.125 exige cautela porque combina industrialização por encomenda, entrega direta, retorno interestadual, documentos vinculados, possível suspensão na remessa, ICMS interestadual, ST, FCP, DIFAL em cenários específicos e controle de prazo.
É o CFOP usado pelo industrializador quando devolve/cobra a industrialização em operação interestadual e os insumos chegaram diretamente ao industrializador, sem passar pelo adquirente. Ele deve ser usado para a parcela de industrialização e materiais próprios, não para retorno dos insumos do encomendante.
| CFOP | Descrição oficial | Leitura prática |
|---|---|---|
| 6.125 | Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento do adquirente da mercadoria | Industrialização interestadual em operação triangular com recebimento direto no industrializador |
| Situação | CFOP provável | Motivo |
|---|---|---|
| Operação interna | 5.125 | Mesma UF |
| Mercadoria transitou pelo adquirente | 6.124 | Industrialização comum interestadual |
| Retorno de insumos aplicados | 6.902 | Retorno de mercadoria utilizada |
| Retorno de insumos não usados | 6.903 | Retorno de mercadoria não aplicada |
| Venda do fornecedor ao adquirente | 6.122/6.123 ou 5.122/5.123 | Etapa comercial anterior |
| CFOP | Função | Cuidado |
|---|---|---|
| 6.122/6.123 | Venda interestadual para industrialização por conta e ordem | Etapa de venda do fornecedor |
| 5.924/6.924 | Remessa física ao industrializador | Documento que pode acompanhar a mercadoria |
| 5.901/6.901 | Remessa para industrialização por encomenda | Pode ser simbólica ou física, conforme estrutura |
| 6.902 | Retorno dos insumos aplicados | Não substituir pelo 6.125 |
| 6.903 | Retorno dos insumos não aplicados | Usar para sobras |
| 5.125 | Equivalente interno | Mesma UF |
Quando a operação correlata estiver sujeita à suspensão do ICMS em São Paulo, o retorno da industrialização deve ser controlado no prazo de 180 dias, com possibilidade de prorrogação autorizada. Em operação interestadual, a empresa também deve validar se a UF de destino reconhece a estrutura documental e quais ajustes exige para escrituração, ICMS-ST, FCP ou benefícios.
A suspensão do ICMS costuma estar ligada às remessas e retornos dos insumos do encomendante, desde que cumpridas as condições legais. A parcela 6.125, por envolver industrialização, mão de obra e materiais próprios do industrializador, exige análise separada. Diferimentos internos não devem ser aplicados automaticamente a saída interestadual. A tributação deve considerar UF de destino, NCM, CEST, destinatário, finalidade, ST, FCP e eventual DIFAL.
| Erro | Risco | Prevenção |
|---|---|---|
| Usar 6.125 sem provar ausência de trânsito pelo adquirente | CFOP questionável | Manter XML, DANFE, local de entrega, pedido e contrato |
| Misturar 6.902 e 6.125 | Receita, estoque e ICMS incorretos | Separar itens por CFOP |
| Não validar UF de destino | Erro em ICMS interestadual, ST ou DIFAL | Conferir legislação de origem e destino |
| Não controlar prazo | Exigência do imposto suspenso em remessas correlatas | Controle de 180 dias e prorrogação |
| Não vincular documentos | Perda da rastreabilidade fiscal | Informar chaves e partes da operação |
| Tributo/regime | Códigos possíveis | Ressalva |
|---|---|---|
| ICMS CST | 00, 10, 20, 40, 41, 51, 60, 90 | Depende da operação interestadual, ST, diferimento, suspensão e benefício |
| CSOSN | 101, 102, 201, 202, 400, 500, 900 | Depende do Simples Nacional e responsabilidade por ST |
| IPI | 50, 51, 53, 55, 99 | Validar TIPI, industrialização e suspensão |
| PIS/COFINS | 01, 04, 06, 07, 08, 09, 49 | Receita de industrialização deve ser separada do retorno de insumos |
<infNFe>
<ide><natOp>Retorno interestadual de industrialização sem trânsito pelo adquirente</natOp></ide>
<NFref><refNFe>[CHAVE_NFE_OPERACAO_ORIGINAL]</refNFe></NFref>
<det nItem="1"><prod><xProd>Insumo recebido diretamente e aplicado</xProd><NCM>[NCM_DO_INSUMO]</NCM><CFOP>6902</CFOP><vProd>18000.00</vProd></prod></det>
<det nItem="2"><prod><xProd>Industrialização efetuada sem trânsito pelo adquirente</xProd><NCM>[NCM_DO_ITEM]</NCM><CFOP>6125</CFOP><vProd>4500.00</vProd></prod></det>
<infAdic><infCpl>Operação triangular interestadual. Validar documentos vinculados, ICMS interestadual, prazo de retorno, ST, FCP, DIFAL e SPED.</infCpl></infAdic>
</infNFe>Fornecedor paulista vende insumos a empresa mineira, mas entrega a mercadoria diretamente a industrializador paulista. Depois de industrializar, o estabelecimento paulista devolve o produto ao adquirente mineiro. A NF-e usa 6.902 para retorno dos insumos recebidos e aplicados e 6.125 para cobrança da industrialização e materiais próprios, com referência aos documentos da operação triangular.
O 6.124 é industrialização interestadual comum; o 6.125 é usado quando a mercadoria recebida não transitou pelo adquirente.
Não. O retorno dos insumos aplicados deve ser separado, geralmente com CFOP 6.902.
Sim, quando a remessa correlata está sujeita à suspensão, o prazo de retorno deve ser controlado.
Sim. Operações interestaduais triangulares exigem validação de origem, destino, documentos, ST, FCP, DIFAL e benefícios.
O CFOP 6.125 deve ser usado apenas quando a industrialização interestadual ocorre em operação triangular sem trânsito pelo adquirente. Para reduzir risco fiscal, a empresa deve separar retorno de insumos e cobrança da industrialização, controlar prazo, validar ICMS interestadual e manter documentação completa.
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.