CFOP 7.930: Devolução de bem admitido temporariamente

CFOP 7.930: devolução e reexportação de bem em admissão temporária. Veja prazo, prorrogação, extinção do regime, NF-e, tributos, ERP e SPED.

Resumo executivo: o CFOP 7.930 classifica a devolução ao exterior de bem cuja entrada no Brasil ocorreu sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. Não é um código genérico para retorno de bem estrangeiro. Antes da emissão, é necessário localizar a admissão original, identificar o bem, conferir a modalidade e o prazo do regime, verificar os tributos suspensos ou pagos proporcionalmente e confirmar que a reexportação é a forma de extinção adotada. A NF-e, por si só, não extingue o regime aduaneiro.

Identificação rápida do CFOP 7.930

ItemRegra operacional
CFOP7.930
OperaçãoDevolução ao exterior de bem admitido temporariamente
Entrada originalBem estrangeiro submetido à admissão temporária
PropriedadeEm regra, permanece vinculada ao proprietário estrangeiro durante a permanência temporária
MovimentoSaída física/reexportação, quando essa for a forma de extinção do regime
EstoqueNão deve ser tratado automaticamente como estoque próprio para venda
FinanceiroNão representa receita de venda apenas pela devolução
Ponto críticoPrazo, identificação do bem e extinção regular do regime aduaneiro

O que é o CFOP 7.930?

O CFOP 7.930 é específico para a saída em devolução de bem que ingressou no País sob admissão temporária. O enquadramento fiscal depende do histórico da entrada. Portanto, não basta o bem ser estrangeiro ou estar retornando ao exterior: é necessário demonstrar que a admissão original foi efetivamente concedida no regime especial correspondente.

Como funciona a admissão temporária?

A admissão temporária permite, nas condições previstas na legislação aduaneira, a permanência temporária de bens estrangeiros no País com tratamento tributário próprio. A Receita Federal disciplina modalidades com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação e hipóteses de utilização econômica com pagamento proporcional, conforme o enquadramento do bem e a finalidade.

Essa diferença é relevante para o 7.930 porque a reexportação precisa ser conciliada com aquilo que ocorreu na entrada. O faturista não deve copiar CST, valores ou informações tributárias de outra devolução sem examinar o processo aduaneiro original.

Quando usar

Use quando o mesmo bem admitido temporariamente estiver sendo devolvido/reexportado ao exterior e a operação estiver vinculada ao procedimento de extinção do regime. O bem deve ser identificável e a empresa deve possuir documentação que permita relacionar entrada, permanência temporária e saída.

Quando não usar

Não use para devolução de compra comum, exportação de ativo nacional, retorno de mercadoria importada definitivamente, remessa ao exterior para conserto, exportação temporária iniciada no Brasil ou simples baixa administrativa sem saída física. Também não use o 7.949 apenas por dúvida se a operação se enquadrar especificamente no 7.930.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelPor que é diferente
Devolução/reexportação de bem admitido temporariamente7.930Existe admissão temporária anterior vinculada ao mesmo bem.
Devolução ao exterior de bem comprado para o ativo7.553A entrada decorreu de aquisição para ativo, não de mera admissão temporária.
Outra saída ao exterior sem CFOP específico7.949É código residual e só deve ser considerado depois de afastadas hipóteses específicas.

Fluxo completo da operação

  1. Localize a declaração, processo ou documento aduaneiro que concedeu a admissão temporária.
  2. Localize a NF-e de entrada, quando exigida/aplicável, e os documentos fiscais relacionados.
  3. Confirme a modalidade do regime e o tratamento dos tributos na importação.
  4. Identifique o bem por NCM, descrição, marca, modelo, número de série, patrimônio de terceiro ou outra identificação individual.
  5. Confira o prazo vigente e eventual prorrogação formalmente concedida.
  6. Confirme que a reexportação é a forma de extinção que será utilizada.
  7. Emita a NF-e de saída com CFOP 7.930, referenciando os documentos pertinentes e preenchendo o XML conforme a operação real.
  8. Execute o procedimento aduaneiro de reexportação e obtenha a comprovação da saída.
  9. Acompanhe a extinção/baixa do regime perante a autoridade aduaneira.
  10. Baixe o controle do bem de terceiro no ERP e concilie fiscal, contabilidade, SPED e processo aduaneiro.

Exemplo prático

Uma empresa brasileira recebe de uma empresa estrangeira uma máquina para demonstração por período determinado. O equipamento entra sob admissão temporária, permanece identificado pelo número de série e não é adquirido pela empresa brasileira. Ao final da finalidade autorizada, a máquina é reexportada ao proprietário estrangeiro. Se o processo aduaneiro confirmar a admissão temporária e a reexportação como forma de extinção, o CFOP provável da saída é 7.930.

NF-e: o que conferir antes da emissão

A NF-e deve reproduzir a realidade do bem e do regime. Confira destinatário no exterior, CFOP 7.930, NCM, descrição completa, quantidade, unidade, valor utilizado para fins fiscais/documentais, identificação individual do bem, CST/CSOSN quando aplicável, ICMS, IPI, PIS/Cofins, informações adicionais e documentos referenciados.

Quando o bem possuir número de série, modelo, chassi ou outra identificação inequívoca, preserve essa informação entre entrada, controles internos, documento de saída e procedimento aduaneiro. Divergência na identificação pode comprometer a demonstração de que o bem reexportado é o mesmo que foi admitido.

XML e documentos relacionados

No XML, não limite a conferência ao CFOP. Revise NCM, valores, CST/CSOSN, grupos tributários, destinatário, país, referências e informações complementares. Os campos estruturados exigidos pelo leiaute vigente não devem ser substituídos por texto livre no DANFE.

O dossiê operacional deve permitir ligar a NF-e de saída à documentação da admissão original e à comprovação da reexportação. A chave da NF-e é apenas uma das peças desse conjunto.

Prazo: quando começa?

O prazo não nasce do CFOP 7.930. Ele decorre da concessão da admissão temporária e dos atos/documentos do regime. Por isso, o controle deve começar na admissão, considerando o termo inicial e o prazo efetivamente concedido pela autoridade aduaneira para aquele processo.

Prorrogação

Quando a legislação e a modalidade permitirem prorrogação, ela deve ser requerida e formalizada segundo o procedimento aplicável. Não trate uma solicitação ainda não deferida como se o prazo já estivesse automaticamente prorrogado. O ERP deve registrar o vencimento original, a solicitação e o novo vencimento efetivamente autorizado.

O que encerra o regime?

A emissão da NF-e com 7.930 não encerra sozinha a admissão temporária. A extinção depende do cumprimento do procedimento aduaneiro aplicável. A reexportação é uma das formas de extinção previstas na disciplina do regime, mas a legislação também contempla outras formas em determinadas situações. Se o bem não sair fisicamente porque será destinado de outra maneira admitida pela legislação, não se deve emitir 7.930 por automatismo.

Consequências do descumprimento

Se o prazo vencer sem prorrogação válida ou sem extinção regular do regime, podem ser exigidos tributos cuja cobrança estava suspensa, diferenças tributárias, juros, multas e outras penalidades previstas na legislação aduaneira. Também podem surgir ajustes fiscais e contábeis. Por isso, o controle do prazo deve ser preventivo, com alertas antes do vencimento.

Tributos federais na admissão temporária

O tratamento dos tributos federais depende da modalidade do regime. Há hipóteses de suspensão total e hipóteses de utilização econômica sujeitas a pagamento proporcional, observados os requisitos legais. A reexportação deve ser confrontada com a forma como II, IPI vinculado, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação foram tratados na entrada.

O CFOP 7.930 não autoriza estorno, recuperação ou dispensa tributária por si só. O processo aduaneiro e a legislação federal são determinantes.

ICMS

O ICMS deve ser analisado separadamente, porque a admissão temporária é um regime aduaneiro federal e seus efeitos não substituem a legislação estadual. Verifique a regra da UF do estabelecimento, a modalidade da admissão, o tratamento dado na entrada e as condições da saída.

Em São Paulo, a operação deve ser confrontada com o RICMS/SP e com orientações vigentes da SEFAZ-SP. Respostas à Consulta podem auxiliar na interpretação de casos semelhantes, mas devem ser aplicadas respeitando fatos, legislação e período analisados.

CST, CSOSN e crédito

Não existe CST ou CSOSN universal para o 7.930. Também não se pode afirmar que há crédito, estorno ou não incidência apenas pelo código. Regime do contribuinte, modalidade da admissão, tributos recolhidos ou suspensos e legislação estadual precisam ser examinados.

IPI, PIS e Cofins

Na saída, IPI, PIS/Pasep e Cofins devem ser analisados de acordo com a natureza da devolução/reexportação e o tratamento aplicado na entrada. Evite parametrizar a operação como venda ao exterior: a devolução de bem admitido temporariamente possui histórico e finalidade próprios.

IBS e CBS

Durante a transição da reforma tributária, separe o regime atual dos novos tributos. Regimes aduaneiros especiais possuem disciplina específica no novo sistema e devem ser tratados conforme a legislação vigente na data da admissão e da extinção. Não transporte automaticamente regras de II, IPI, PIS/Cofins ou ICMS para IBS/CBS.

ERP, estoque, patrimônio e financeiro

No ERP, o bem deve permanecer identificado como bem de terceiro ou em controle específico compatível com sua natureza. Não o trate como mercadoria própria para venda nem como ativo imobilizado adquirido se a propriedade não foi transferida.

A reexportação deve retirar o bem do controle físico de terceiros e encerrar o vínculo com a admissão. Em regra, a devolução não gera receita de venda. Se houver pagamentos por locação, utilização, serviço ou outra relação contratual, esses fluxos financeiros devem ser contabilizados separadamente da saída física do bem.

SPED

Na EFD ICMS/IPI, a NF-e deve ser escriturada nos registros efetivamente aplicáveis conforme o Guia Prático vigente e a obrigação do contribuinte. CFOP, NCM, valores e tributação precisam ser conciliáveis com a entrada e com o controle do bem. Não cite ou parametrize registros especiais sem verificar se são exigidos para a operação concreta.

A contabilidade e os controles auxiliares também devem demonstrar que não houve venda de ativo ou de estoque próprio quando o bem continuou pertencendo ao terceiro estrangeiro.

Base legal e fontes oficiais

  • Tabela nacional de CFOP do Convênio SINIEF s/nº de 1970, na redação vigente, para o CFOP 7.930.
  • Regulamento Aduaneiro — Decreto nº 6.759/2009, na redação vigente.
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 e alterações vigentes, para regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária.
  • Portal da Receita Federal e Portal Siscomex, para procedimentos de admissão temporária e reexportação.
  • Portal Nacional da NF-e, MOC e Notas Técnicas vigentes.
  • Legislação do ICMS da UF do estabelecimento; em São Paulo, RICMS/SP e orientações vigentes da SEFAZ-SP.
  • Guia Prático da EFD ICMS/IPI vigente.

Erros comuns

  • usar 7.930 apenas porque o bem é estrangeiro;
  • não localizar a admissão temporária original;
  • confundir devolução de compra do ativo com reexportação de bem temporário;
  • usar 7.949 mesmo existindo o código específico 7.930;
  • não controlar o prazo individual do regime;
  • considerar pedido de prorrogação como prorrogação já concedida;
  • não conferir número de série ou identificação do bem;
  • tratar a saída como venda e gerar receita indevida;
  • emitir NF-e e acreditar que isso encerra automaticamente o regime;
  • não comprovar a reexportação e a baixa aduaneira.

Checklist antes da emissão

  • A entrada ocorreu efetivamente sob admissão temporária?
  • Qual modalidade do regime foi concedida?
  • O bem é exatamente o mesmo que entrou?
  • NCM, descrição, serial e quantidade conferem?
  • Qual documento iniciou o prazo?
  • Qual é a data de vencimento?
  • Existe prorrogação formalmente concedida?
  • A reexportação é a forma de extinção adotada?
  • O tratamento de II, IPI, PIS/Cofins e ICMS da entrada foi revisado?
  • A NF-e referencia corretamente os documentos relacionados?
  • O ERP trata o item como bem de terceiro, quando for o caso?
  • A comprovação aduaneira e o SPED serão conciliados?

FAQ

CFOP 7.930 é uma venda?

Não. Ele identifica a devolução de bem admitido temporariamente. A saída não deve ser tratada como receita de venda apenas pela emissão da NF-e.

Todo bem estrangeiro que volta ao exterior usa 7.930?

Não. É necessário que a entrada tenha ocorrido sob admissão temporária e que a saída corresponda à devolução/reexportação vinculada ao regime.

Existe um prazo fixo para o CFOP 7.930?

Não é o CFOP que fixa o prazo. O vencimento decorre da modalidade, da concessão e dos documentos do regime aduaneiro.

É possível prorrogar?

Quando a legislação e a modalidade permitirem, pode existir prorrogação, mas ela precisa seguir o procedimento aplicável e ser efetivamente autorizada. Não presuma prorrogação automática.

A NF-e 7.930 extingue o regime?

Não. A empresa precisa concluir o procedimento aduaneiro de extinção e manter a comprovação correspondente.

Qual a diferença entre 7.930 e 7.553?

O 7.930 pressupõe admissão temporária. O 7.553 está relacionado à devolução de compra de bem destinado ao ativo, situação em que houve aquisição e não mera permanência temporária.

Posso usar 7.949 no lugar do 7.930?

Não quando a operação se enquadrar especificamente no 7.930. O 7.949 é residual e não deve substituir código específico.

Leia também

Compare o CFOP 7.930 com o CFOP 7.553 nas devoluções de bens adquiridos para o ativo e com o CFOP 7.949 somente para saídas ao exterior que realmente não possuam código mais específico.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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