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CFOP 5.907: retorno simbólico interno de mercadoria depositada
Entenda quando usar o CFOP 5.907 no retorno simbólico interno de mercadoria depositada, incluindo saída física, entrada 1.907, ICMS, estoque e SPED.
O CFOP 5.907 é utilizado no retorno simbólico interno de mercadoria anteriormente depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Diferentemente do CFOP 5.906, não há retorno físico da mercadoria ao estabelecimento depositante. O documento é emitido para encerrar simbolicamente o depósito quando a mercadoria sai diretamente do depositário para um cliente, outro estabelecimento ou destino previsto na legislação.
Resumo rápido do CFOP 5.907
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interna de retorno simbólico |
| Finalidade | Baixar simbolicamente mercadoria depositada |
| Emitente | Depósito fechado ou armazém geral, conforme o procedimento |
| Destinatário | Estabelecimento depositante localizado na mesma UF |
| Circulação física no retorno | Não |
| Entrada correlata | CFOP 1.907 |
| Documento relacionado | NF-e de saída física emitida pelo depositante ou pelo depositário |
| Principal risco | Emitir retorno simbólico sem conciliar a saída física e o estoque |
Definição oficial
Classificam-se no CFOP 5.907 os retornos simbólicos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral.
Quando usar
- a mercadoria foi anteriormente remetida para depósito;
- o depositante e o depositário estão na mesma UF;
- a mercadoria não retornará fisicamente ao depositante;
- haverá saída física direta do depósito para terceiro ou outro destino autorizado;
- o retorno simbólico está previsto no procedimento aplicável;
- a NF-e de venda, transferência ou remessa física será vinculada;
- o depositante registrará a entrada simbólica com CFOP 1.907;
- estoque, WMS, XML e SPED serão conciliados.
Quando não usar
- quando a mercadoria retorna fisicamente ao depositante — avaliar CFOP 5.906;
- em retorno interestadual — avaliar CFOP 6.907;
- quando não existe remessa anterior para depósito;
- em simples venda sem mercadoria depositada;
- para devolução de compra, industrialização, conserto ou comodato;
- quando o estabelecimento destinatário não é o depositante original;
- quando o fluxo não está amparado pela disciplina de depósito fechado ou armazém geral.
Natureza da operação
Uma descrição possível é “Retorno simbólico interno de mercadoria depositada em armazém geral” ou “Retorno simbólico interno de mercadoria depositada em depósito fechado”.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Remessa original para depósito | 5.905 |
| Entrada original no depositário | 1.905 |
| Retorno físico interno | 5.906 |
| Entrada do retorno físico | 1.906 |
| Entrada simbólica no depositante | 1.907 |
| Retorno simbólico interestadual | 6.907 |
| Remessa por conta e ordem | 5.923, quando aplicável |
Como funciona o fluxo
Em uma venda de mercadoria armazenada, o depositante emite a NF-e de venda para o adquirente. Conforme o procedimento aplicável, o depósito fechado ou armazém geral emite a NF-e de retorno simbólico com CFOP 5.907 para o depositante e o documento que acompanha a saída física para o cliente.
O retorno simbólico baixa a quantidade do estoque depositado e permite que o depositante registre a entrada simbólica com CFOP 1.907. A venda e o retorno simbólico são documentos distintos e não podem ser confundidos.
ICMS
O CFOP 5.907 não define sozinho o destaque ou a ausência de ICMS. O tratamento depende do tipo de depositário, da operação física, da NF-e de venda, da legislação estadual e do procedimento previsto no RICMS/SP.
Em fluxos regulares de depósito fechado ou armazém geral, o retorno simbólico costuma acompanhar o tratamento da remessa original e da saída para terceiro. Entretanto, há situações com destaque, crédito ou documentação específica. Por isso, a parametrização deve ser validada caso a caso.
Prazo de emissão
Não existe prazo nacional único inerente ao CFOP 5.907. Em São Paulo, o momento de emissão varia conforme o artigo do Anexo VII do RICMS/SP e o tipo de saída direta.
Alguns procedimentos exigem emissão no momento da saída física; outros podem prever prazo específico após a efetiva saída. A empresa deve identificar o fluxo exato e controlar a data da venda, da saída física e do retorno simbólico. Não escreva apenas “observar o prazo legal”: associe o prazo ao artigo aplicável e ao documento que iniciou a operação.
NF-e, XML e DANFE
No XML da NF-e de retorno simbólico, confira:
- CFOP 5907;
- depositante como destinatário;
- chave da NF-e de remessa ou da saída relacionada referenciada;
- NCM, unidade, quantidade e valor coerentes;
- CST/CSOSN compatível com o tratamento tributário;
- ausência de transporte físico vinculado ao retorno simbólico;
- informações adicionais identificando a saída física correspondente;
- identificação do depósito fechado ou armazém geral.
Como não há circulação física vinculada ao retorno simbólico, o DANFE não deve ser usado para aparentar transporte inexistente. O transporte é amparado pelo documento próprio da saída física.
Entrada simbólica no depositante
O depositante registra a NF-e recebida com CFOP 1.907. Essa entrada é simbólica e não aumenta o estoque físico no estabelecimento, pois a mercadoria foi entregue diretamente a outro destino.
O efeito operacional é encerrar o saldo mantido como mercadoria depositada e conciliá-lo com a venda, transferência ou remessa que motivou a saída física.
CST, CSOSN, IPI, PIS e COFINS
Não existe CST ou CSOSN automático. O retorno simbólico deve refletir o tratamento da remessa original e da legislação aplicável.
O retorno simbólico não representa receita. PIS e COFINS devem ser reconhecidos na operação econômica correspondente, como a venda, e não duplicados por causa do CFOP 5.907. O IPI depende do perfil dos estabelecimentos e do fluxo documentado.
IBS e CBS na transição
Durante a transição da Reforma Tributária, o retorno simbólico deve manter vínculo com a saída econômica e física correspondente. Os grupos de IBS e CBS devem seguir a legislação e os leiautes oficiais vigentes, sem duplicar tributação ou receita.
SPED Fiscal e estoque
Na EFD ICMS/IPI, o depositário registra a saída e o depositante registra a entrada simbólica conforme os XMLs autorizados, normalmente nos registros C100, C170 e C190. Os documentos da venda ou remessa física também devem ser escriturados.
O estoque deve demonstrar a baixa da mercadoria no depositário, a baixa do saldo de mercadoria em poder de terceiros no depositante e a ausência de entrada física no estabelecimento depositante.
Riscos fiscais
- usar 5.907 em retorno físico;
- não emitir ou não vincular a NF-e da saída física;
- emitir retorno simbólico em quantidade superior ao saldo depositado;
- duplicar receita ou tributação;
- não registrar a entrada 1.907;
- não observar o prazo do procedimento específico;
- divergir NF-e, WMS, estoque e SPED.
Exemplo prático
Uma empresa paulista possui mercadorias em armazém geral também paulista e vende parte do estoque a um cliente. A mercadoria sai diretamente do armazém para o comprador. O armazém emite a NF-e de retorno simbólico com CFOP 5.907 para o depositante, que registra a entrada com CFOP 1.907, além dos documentos da venda e da saída física.
Checklist fiscal
- Existe remessa anterior para depósito?
- O depositante e o depositário estão na mesma UF?
- A mercadoria não retornará fisicamente?
- A saída física para terceiro está documentada?
- A NF-e relacionada foi referenciada?
- A quantidade respeita o saldo depositado?
- O prazo do artigo aplicável foi verificado?
- O depositante registrará CFOP 1.907?
- WMS, estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre CFOP 5.906 e 5.907?
O 5.906 representa retorno físico ao depositante. O 5.907 representa retorno apenas simbólico, quando a mercadoria sai diretamente do depósito para outro destino.
Qual CFOP o depositante usa na entrada?
Em regra, CFOP 1.907.
O CFOP 5.907 acompanha a mercadoria?
Não como documento de transporte do retorno, pois não há retorno físico. A circulação deve estar amparada pela NF-e própria da saída física.
Existe prazo para emitir?
O prazo depende do procedimento do RICMS/SP aplicável à saída. É necessário identificar o artigo específico do Anexo VII.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- RICMS/SP, Anexo VII;
- Respostas à Consulta da SEFAZ/SP sobre retorno simbólico;
- legislação aplicável aos armazéns gerais;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 5.907 deve ser usado no retorno simbólico interno de mercadoria depositada, quando não há retorno físico ao depositante. A operação exige vínculo com a saída efetiva, controle do prazo, entrada 1.907 e conciliação completa entre NF-e, WMS, estoque e SPED.




