CFOP 5.907: retorno simbólico interno de mercadoria depositada

Entenda quando usar o CFOP 5.907 no retorno simbólico interno de mercadoria depositada, incluindo saída física, entrada 1.907, ICMS, estoque e SPED.

O CFOP 5.907 é utilizado no retorno simbólico interno de mercadoria anteriormente depositada em depósito fechado ou armazém geral.

Diferentemente do CFOP 5.906, não há retorno físico da mercadoria ao estabelecimento depositante. O documento é emitido para encerrar simbolicamente o depósito quando a mercadoria sai diretamente do depositário para um cliente, outro estabelecimento ou destino previsto na legislação.

Resumo rápido do CFOP 5.907

PontoExplicação
TipoSaída interna de retorno simbólico
FinalidadeBaixar simbolicamente mercadoria depositada
EmitenteDepósito fechado ou armazém geral, conforme o procedimento
DestinatárioEstabelecimento depositante localizado na mesma UF
Circulação física no retornoNão
Entrada correlataCFOP 1.907
Documento relacionadoNF-e de saída física emitida pelo depositante ou pelo depositário
Principal riscoEmitir retorno simbólico sem conciliar a saída física e o estoque

Definição oficial

Classificam-se no CFOP 5.907 os retornos simbólicos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral.

Quando usar

  • a mercadoria foi anteriormente remetida para depósito;
  • o depositante e o depositário estão na mesma UF;
  • a mercadoria não retornará fisicamente ao depositante;
  • haverá saída física direta do depósito para terceiro ou outro destino autorizado;
  • o retorno simbólico está previsto no procedimento aplicável;
  • a NF-e de venda, transferência ou remessa física será vinculada;
  • o depositante registrará a entrada simbólica com CFOP 1.907;
  • estoque, WMS, XML e SPED serão conciliados.

Quando não usar

  • quando a mercadoria retorna fisicamente ao depositante — avaliar CFOP 5.906;
  • em retorno interestadual — avaliar CFOP 6.907;
  • quando não existe remessa anterior para depósito;
  • em simples venda sem mercadoria depositada;
  • para devolução de compra, industrialização, conserto ou comodato;
  • quando o estabelecimento destinatário não é o depositante original;
  • quando o fluxo não está amparado pela disciplina de depósito fechado ou armazém geral.

Natureza da operação

Uma descrição possível é “Retorno simbólico interno de mercadoria depositada em armazém geral” ou “Retorno simbólico interno de mercadoria depositada em depósito fechado”.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Remessa original para depósito5.905
Entrada original no depositário1.905
Retorno físico interno5.906
Entrada do retorno físico1.906
Entrada simbólica no depositante1.907
Retorno simbólico interestadual6.907
Remessa por conta e ordem5.923, quando aplicável

Como funciona o fluxo

Em uma venda de mercadoria armazenada, o depositante emite a NF-e de venda para o adquirente. Conforme o procedimento aplicável, o depósito fechado ou armazém geral emite a NF-e de retorno simbólico com CFOP 5.907 para o depositante e o documento que acompanha a saída física para o cliente.

O retorno simbólico baixa a quantidade do estoque depositado e permite que o depositante registre a entrada simbólica com CFOP 1.907. A venda e o retorno simbólico são documentos distintos e não podem ser confundidos.

ICMS

O CFOP 5.907 não define sozinho o destaque ou a ausência de ICMS. O tratamento depende do tipo de depositário, da operação física, da NF-e de venda, da legislação estadual e do procedimento previsto no RICMS/SP.

Em fluxos regulares de depósito fechado ou armazém geral, o retorno simbólico costuma acompanhar o tratamento da remessa original e da saída para terceiro. Entretanto, há situações com destaque, crédito ou documentação específica. Por isso, a parametrização deve ser validada caso a caso.

Prazo de emissão

Não existe prazo nacional único inerente ao CFOP 5.907. Em São Paulo, o momento de emissão varia conforme o artigo do Anexo VII do RICMS/SP e o tipo de saída direta.

Alguns procedimentos exigem emissão no momento da saída física; outros podem prever prazo específico após a efetiva saída. A empresa deve identificar o fluxo exato e controlar a data da venda, da saída física e do retorno simbólico. Não escreva apenas “observar o prazo legal”: associe o prazo ao artigo aplicável e ao documento que iniciou a operação.

NF-e, XML e DANFE

No XML da NF-e de retorno simbólico, confira:

  • CFOP 5907;
  • depositante como destinatário;
  • chave da NF-e de remessa ou da saída relacionada referenciada;
  • NCM, unidade, quantidade e valor coerentes;
  • CST/CSOSN compatível com o tratamento tributário;
  • ausência de transporte físico vinculado ao retorno simbólico;
  • informações adicionais identificando a saída física correspondente;
  • identificação do depósito fechado ou armazém geral.

Como não há circulação física vinculada ao retorno simbólico, o DANFE não deve ser usado para aparentar transporte inexistente. O transporte é amparado pelo documento próprio da saída física.

Entrada simbólica no depositante

O depositante registra a NF-e recebida com CFOP 1.907. Essa entrada é simbólica e não aumenta o estoque físico no estabelecimento, pois a mercadoria foi entregue diretamente a outro destino.

O efeito operacional é encerrar o saldo mantido como mercadoria depositada e conciliá-lo com a venda, transferência ou remessa que motivou a saída física.

CST, CSOSN, IPI, PIS e COFINS

Não existe CST ou CSOSN automático. O retorno simbólico deve refletir o tratamento da remessa original e da legislação aplicável.

O retorno simbólico não representa receita. PIS e COFINS devem ser reconhecidos na operação econômica correspondente, como a venda, e não duplicados por causa do CFOP 5.907. O IPI depende do perfil dos estabelecimentos e do fluxo documentado.

IBS e CBS na transição

Durante a transição da Reforma Tributária, o retorno simbólico deve manter vínculo com a saída econômica e física correspondente. Os grupos de IBS e CBS devem seguir a legislação e os leiautes oficiais vigentes, sem duplicar tributação ou receita.

SPED Fiscal e estoque

Na EFD ICMS/IPI, o depositário registra a saída e o depositante registra a entrada simbólica conforme os XMLs autorizados, normalmente nos registros C100, C170 e C190. Os documentos da venda ou remessa física também devem ser escriturados.

O estoque deve demonstrar a baixa da mercadoria no depositário, a baixa do saldo de mercadoria em poder de terceiros no depositante e a ausência de entrada física no estabelecimento depositante.

Riscos fiscais

  • usar 5.907 em retorno físico;
  • não emitir ou não vincular a NF-e da saída física;
  • emitir retorno simbólico em quantidade superior ao saldo depositado;
  • duplicar receita ou tributação;
  • não registrar a entrada 1.907;
  • não observar o prazo do procedimento específico;
  • divergir NF-e, WMS, estoque e SPED.

Exemplo prático

Uma empresa paulista possui mercadorias em armazém geral também paulista e vende parte do estoque a um cliente. A mercadoria sai diretamente do armazém para o comprador. O armazém emite a NF-e de retorno simbólico com CFOP 5.907 para o depositante, que registra a entrada com CFOP 1.907, além dos documentos da venda e da saída física.

Checklist fiscal

  • Existe remessa anterior para depósito?
  • O depositante e o depositário estão na mesma UF?
  • A mercadoria não retornará fisicamente?
  • A saída física para terceiro está documentada?
  • A NF-e relacionada foi referenciada?
  • A quantidade respeita o saldo depositado?
  • O prazo do artigo aplicável foi verificado?
  • O depositante registrará CFOP 1.907?
  • WMS, estoque e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre CFOP 5.906 e 5.907?

O 5.906 representa retorno físico ao depositante. O 5.907 representa retorno apenas simbólico, quando a mercadoria sai diretamente do depósito para outro destino.

Qual CFOP o depositante usa na entrada?

Em regra, CFOP 1.907.

O CFOP 5.907 acompanha a mercadoria?

Não como documento de transporte do retorno, pois não há retorno físico. A circulação deve estar amparada pela NF-e própria da saída física.

Existe prazo para emitir?

O prazo depende do procedimento do RICMS/SP aplicável à saída. É necessário identificar o artigo específico do Anexo VII.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 5.907 deve ser usado no retorno simbólico interno de mercadoria depositada, quando não há retorno físico ao depositante. A operação exige vínculo com a saída efetiva, controle do prazo, entrada 1.907 e conciliação completa entre NF-e, WMS, estoque e SPED.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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