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CFOP 6.156: transferência interestadual de mercadoria de terceiros sem trânsito pelo depositante
Entenda quando usar o CFOP 6.156 na transferência interestadual de mercadoria de terceiros armazenada, sem trânsito pelo depositante, e os cuidados fiscais.
O CFOP 6.156 é utilizado na transferência interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que esteja armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro e siga diretamente para outro estabelecimento da mesma titularidade, sem retornar fisicamente ao estabelecimento depositante.
O erro mais comum é tratar essa operação como transferência interestadual comum. Na prática, o fluxo envolve o depositante, o depositário e o estabelecimento destinatário, além da análise da transferência de créditos do ICMS entre UFs.
Resumo rápido do CFOP 6.156
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interestadual |
| Finalidade | Transferência de mercadoria de terceiros armazenada sem retorno ao depositante |
| Emitente | Estabelecimento titular da mercadoria |
| Destinatário | Outro estabelecimento da mesma empresa em outra UF |
| Circulação | Do depósito diretamente ao destinatário |
| Documento anterior | NF-e de remessa para depósito ou armazenagem |
| Prazo | Não há prazo de retorno inerente ao código; observar regras do depósito e das UFs |
| Principal risco | Falha documental, de estoque ou de transferência de crédito |
Definição oficial e leitura do código
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, sem processo industrial no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento, sem retorno ao depositante.
O primeiro dígito 6 indica saída para outra UF. A terminação 156 identifica mercadoria de terceiros que não transita fisicamente pelo estabelecimento titular antes de chegar ao destinatário.
Quando usar o CFOP 6.156
- o item foi adquirido ou recebido de terceiros;
- não houve industrialização no estabelecimento depositante;
- a mercadoria está formalmente armazenada fora do estabelecimento;
- o destinatário pertence à mesma empresa;
- o destinatário está em outra UF;
- a saída física ocorre do depósito diretamente ao destinatário;
- há rastreabilidade entre remessa, armazenagem, transferência e entrada.
Quando não usar
- para produto de fabricação própria — avaliar CFOP 6.155;
- na transferência interestadual comum — avaliar CFOP 6.152;
- quando a operação é interna — avaliar CFOP 5.156;
- em venda, devolução, consignação ou simples remessa;
- no retorno de mercadoria depositada;
- quando o destinatário não pertence à mesma empresa;
- quando a mercadoria retorna ao depositante antes da transferência.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável | Observação |
|---|---|---|
| Transferência interestadual comum de mercadoria de terceiros | 6.152 | Saída física do próprio estabelecimento |
| Produção própria armazenada sem trânsito | 6.155 | Produto fabricado pelo depositante |
| Versão interna | 5.156 | Destinatário na mesma UF |
| Entrada no destinatário | 2.156 | Escrituração da mercadoria recebida |
| Remessa para depósito | 5.905, 6.905, 5.934 ou 6.934 | Validar fluxo físico ou simbólico |
| Retorno do depósito | 5.906 ou 6.906 | Operação distinta da transferência direta |
Documentos e separação dos itens
Devem ser conectados a NF-e de remessa original, a NF-e de transferência emitida pelo depositante, o documento do depositário para a saída física e a entrada no destinatário. Produtos próprios, mercadorias de terceiros, itens com ST, ativo e uso ou consumo devem ser separados por CFOP, CST/CSOSN e tributação.
ICMS e transferência de crédito
A transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade não deve ser tratada como venda. O tratamento deve observar a Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Complementar nº 204/2023, o Convênio ICMS nº 109/2024, o Ajuste SINIEF nº 33/2024 e a legislação das UFs envolvidas.
O CFOP não garante não incidência, crédito ou ausência de destaque. Antes da emissão, confirme a opção e o procedimento adotados pela empresa, a base do crédito, a documentação e a escrituração.
CST, CSOSN, IPI, PIS e COFINS
Não existe CST ou CSOSN automático. A escolha depende do regime, da mercadoria, da ST, da origem e da legislação. CST 41 ou 90 e CSOSN 400 ou 900 podem aparecer em algumas parametrizações, mas exigem fundamento.
A operação normalmente não representa receita de venda entre pessoas jurídicas distintas. Ainda assim, avalie PIS, COFINS, créditos e custo do estoque. Para IPI, confirme se o estabelecimento é industrial ou equiparado.
IBS e CBS na transição
Em 2026 e anos seguintes, separe o regime legado da transição do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 e os leiautes oficiais dos documentos fiscais devem orientar o preenchimento.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira CFOP 6156, idDest interestadual, estabelecimentos da mesma titularidade, local de retirada, NCM, valores, CST/CSOSN, informações de crédito, transportador e documentos referenciados. O DANFE deve evidenciar a saída direta do depósito.
SPED Fiscal e EFD-Contribuições
Na EFD ICMS/IPI, o depositante registra a NF-e nos registros C100, C170 e C190. O destinatário escritura a entrada, em regra com CFOP 2.156. Eventuais ajustes de crédito devem seguir os códigos das UFs. Na EFD-Contribuições, a movimentação não deve ser tratada como receita de venda.
Prazos e controles
O CFOP 6.156 não possui prazo de retorno próprio, pois o estoque é transferido para outra unidade da empresa. Controle permanência no depósito, retirada, transporte, recebimento, saldo por item e divergências. Regimes especiais podem impor condições adicionais.
Riscos fiscais
- usar 6.156 para produção própria;
- não emitir o documento do depositário;
- não tratar corretamente a transferência de crédito;
- duplicar estoque;
- não referenciar a remessa original;
- ignorar regras da UF de destino;
- divergir XML, DANFE, ERP e SPED.
Exemplo prático
Uma distribuidora paulista mantém mercadorias de terceiros em armazém geral paulista e transfere R$ 35.000,00 para sua filial no Paraná. A mercadoria sai diretamente do armazém. O depositante emite NF-e com CFOP 6.156, observa o tratamento de crédito e a filial escritura a entrada com CFOP 2.156.
Checklist
- A mercadoria é de terceiros?
- Não houve industrialização?
- Está formalmente armazenada?
- O destinatário é da mesma empresa?
- A operação é interestadual?
- A saída será direta do depósito?
- O crédito foi validado?
- Os documentos estão vinculados?
- Os estoques serão conciliados?
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre 6.155 e 6.156?
O 6.155 é para produção própria; o 6.156, para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Qual a diferença entre 6.152 e 6.156?
No 6.152, a saída física parte do estabelecimento. No 6.156, parte diretamente do depósito.
O CFOP 6.156 tem ICMS?
O CFOP não define sozinho o tratamento. Devem ser analisadas a não incidência e a transferência de créditos.
Como escriturar no SPED?
A escrituração deve refletir o XML e conciliar depositante, depositário e destinatário.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Ajuste SINIEF nº 3/2024;
- Lei Complementar nº 87/1996;
- Lei Complementar nº 204/2023;
- Convênio ICMS nº 109/2024;
- Ajuste SINIEF nº 33/2024;
- RICMS/SP e RICMS da UF de destino;
- Portal SPED;
- Lei Complementar nº 214/2025.
Links internos sugeridos
- CFOP;
- CFOP 6.152;
- CFOP 6.155;
- CFOP 5.156;
- depósito fechado e armazém geral;
- transferência de crédito de ICMS;
- SPED Fiscal.
Conclusão
O CFOP 6.156 deve representar uma transferência interestadual real de mercadoria de terceiros armazenada fora do estabelecimento e entregue diretamente a outra unidade da mesma empresa. A redução de risco fiscal depende da documentação do depósito, do tratamento de crédito e da conciliação do estoque. Valide o fluxo com a legislação de todas as UFs envolvidas.




