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CFOP 6.557: transferência interestadual de material de uso ou consumo
Entenda quando usar o CFOP 6.557 na transferência interestadual de material de uso ou consumo, incluindo não incidência, créditos, NF-e e SPED.
O CFOP 6.557 é utilizado na transferência interestadual de material destinado ao uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
A operação não representa venda nem mudança de titularidade. O material sai de um estabelecimento e passa a ser utilizado ou consumido por outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra UF. A emissão exige cuidado com a não incidência do ICMS, a eventual transferência de créditos, o valor de controle e a escrituração nas duas unidades federadas.
Resumo rápido do CFOP 6.557
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interestadual |
| Finalidade | Transferência de material de uso ou consumo |
| Emitente | Estabelecimento remetente |
| Destinatário | Outro estabelecimento da mesma empresa em outra UF |
| Entrada correlata | CFOP 2.557 |
| Há venda? | Não |
| Há mudança de titularidade? | Não |
| Principal risco | Destacar imposto ou transferir crédito sem fundamento, ou classificar incorretamente o item |
Definição oficial
Classificam-se no CFOP 6.557 os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operação interestadual.
Quando usar
- o item foi classificado como material de uso ou consumo;
- o destinatário pertence à mesma titularidade;
- os estabelecimentos estão em UFs diferentes;
- não há venda nem faturamento para terceiro;
- há movimentação física entre os estabelecimentos;
- o destinatário registrará a entrada com CFOP 2.557;
- o tratamento dos créditos foi validado;
- almoxarifado, contabilidade, XML e SPED serão conciliados.
Quando não usar
- para mercadoria destinada à revenda;
- para insumo de industrialização ou produção rural;
- para bem do ativo imobilizado — avaliar CFOP 6.552;
- em transferência interna — avaliar CFOP 5.557;
- em devolução de compra — avaliar CFOP 6.556;
- em remessa temporária com retorno previsto;
- quando o destinatário não pertence à mesma titularidade.
Natureza da operação
Uma descrição possível é “Transferência interestadual de material de uso ou consumo”.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Entrada no destinatário | 2.557 |
| Transferência interna | 5.557 |
| Transferência interestadual de ativo | 6.552 |
| Devolução interestadual de compra de uso ou consumo | 6.556 |
| Compra interestadual para uso ou consumo | 2.556 |
ICMS e não incidência
A Lei Complementar nº 204/2023 passou a disciplinar expressamente a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Assim, o CFOP 6.557 documenta a movimentação interestadual, mas não representa venda.
A não incidência não elimina a necessidade de NF-e, escrituração, controle do valor da operação e análise dos créditos. O tratamento deve observar a Lei Complementar nº 87/1996, o Convênio ICMS nº 109/2024, o Ajuste SINIEF nº 33/2024, o RICMS da origem e o da UF de destino.
Transferência de créditos
Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, a legislação vigente disciplina a transferência de créditos de ICMS. Entretanto, materiais de uso ou consumo normalmente possuem limitações de crédito no regime legado.
Se não houver crédito legitimamente apropriado, não existe crédito a transferir. Se houver crédito admitido por hipótese específica, a empresa deve validar base, limite, valor, forma de informação na NF-e e registros de ajuste no SPED.
O valor do crédito transferido não deve ser confundido com preço de venda, porque não há operação mercantil.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático. Em hipóteses sem incidência, o CST 41 pode ser avaliado no regime normal e o CSOSN 400 pode ser cogitado no Simples Nacional. A escolha deve considerar a transferência de créditos, o leiaute da NF-e e as regras das UFs.
IPI, PIS e COFINS
Como não há venda nem receita, a transferência não deve ser tratada como faturamento para PIS e COFINS. O IPI depende da natureza do estabelecimento e do material, especialmente em estabelecimentos industriais ou equiparados.
IBS e CBS na transição
Durante a transição da Reforma Tributária, a movimentação interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica deve seguir as regras vigentes de IBS e CBS. Não se deve presumir que o tratamento do ICMS ou da transferência de créditos será reproduzido de forma idêntica.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 6557;
- idDest interestadual;
- destinatário pertencente à mesma titularidade;
- descrição precisa do material;
- NCM, quando aplicável;
- quantidade, unidade e valor de controle;
- CST/CSOSN coerente;
- campos de transferência de crédito, quando exigidos;
- dados de transporte;
- informações adicionais com o fundamento da não incidência.
O DANFE deve acompanhar a mercadoria e indicar claramente que se trata de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
SPED Fiscal e contabilidade
Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e nos registros C100, C170 e C190 e os ajustes de crédito exigidos pela origem e pelo destino. O destinatário deve registrar a entrada com CFOP 2.557.
Na contabilidade e no almoxarifado, a movimentação deve ser tratada como transferência interna, sem reconhecimento de receita ou despesa de compra entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Prazos e controles
O CFOP 6.557 não possui prazo de retorno porque representa transferência definitiva do material entre estabelecimentos da mesma empresa. Controle autorização, data, origem, destino, quantidade, valor, crédito transferido, transporte, recebimento e baixa no almoxarifado remetente.
Riscos fiscais
- usar 6.557 para ativo imobilizado;
- usar o código para mercadoria de revenda ou insumo;
- destacar ICMS como se fosse venda;
- transferir crédito inexistente ou em valor incorreto;
- não comprovar a mesma titularidade;
- ignorar o Ajuste SINIEF nº 33/2024;
- divergir NF-e, almoxarifado, contabilidade e SPED.
Exemplo prático
Uma empresa paulista transfere materiais de escritório para sua filial em Minas Gerais. Emite NF-e com CFOP 6.557. A filial registra a entrada com CFOP 2.557. Como os itens não geraram crédito de ICMS na aquisição, não há crédito a transferir.
Checklist fiscal
- O item é realmente de uso ou consumo?
- Os estabelecimentos têm a mesma titularidade?
- A operação é interestadual?
- Não há venda nem retorno previsto?
- O destinatário registrará CFOP 2.557?
- Existe crédito legítimo a transferir?
- NF-e e SPED seguem o Ajuste SINIEF nº 33/2024?
- Almoxarifado e contabilidade estão conciliados?
Perguntas frequentes
O CFOP 6.557 representa venda?
Não. Ele documenta transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade.
Qual CFOP o destinatário usa?
Em regra, CFOP 2.557.
Há destaque de ICMS?
A transferência está abrangida pela não incidência. A eventual transferência de créditos possui procedimento próprio e não equivale a uma venda tributada.
Material de uso ou consumo sempre transfere crédito?
Não. Em regra, esses materiais possuem limitações de crédito. Somente crédito legitimamente apropriado e admitido pela legislação pode ser tratado na transferência.
Qual a diferença entre 6.552 e 6.557?
O 6.552 é para bem do ativo imobilizado; o 6.557, para material de uso ou consumo.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Lei Complementar nº 87/1996;
- Lei Complementar nº 204/2023;
- Convênio ICMS nº 109/2024;
- Ajuste SINIEF nº 33/2024;
- RICMS/SP e RICMS da UF de destino;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 6.557 deve ser usado na transferência interestadual de material de uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma titularidade. A correta emissão exige não incidência, análise dos créditos, preenchimento da NF-e conforme as regras vigentes e conciliação entre XML, almoxarifado, contabilidade e SPED.




