CFOP 6.557: transferência interestadual de material de uso ou consumo

Entenda quando usar o CFOP 6.557 na transferência interestadual de material de uso ou consumo, incluindo não incidência, créditos, NF-e e SPED.

O CFOP 6.557 é utilizado na transferência interestadual de material destinado ao uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.

A operação não representa venda nem mudança de titularidade. O material sai de um estabelecimento e passa a ser utilizado ou consumido por outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra UF. A emissão exige cuidado com a não incidência do ICMS, a eventual transferência de créditos, o valor de controle e a escrituração nas duas unidades federadas.

Resumo rápido do CFOP 6.557

PontoExplicação
TipoSaída interestadual
FinalidadeTransferência de material de uso ou consumo
EmitenteEstabelecimento remetente
DestinatárioOutro estabelecimento da mesma empresa em outra UF
Entrada correlataCFOP 2.557
Há venda?Não
Há mudança de titularidade?Não
Principal riscoDestacar imposto ou transferir crédito sem fundamento, ou classificar incorretamente o item

Definição oficial

Classificam-se no CFOP 6.557 os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operação interestadual.

Quando usar

  • o item foi classificado como material de uso ou consumo;
  • o destinatário pertence à mesma titularidade;
  • os estabelecimentos estão em UFs diferentes;
  • não há venda nem faturamento para terceiro;
  • há movimentação física entre os estabelecimentos;
  • o destinatário registrará a entrada com CFOP 2.557;
  • o tratamento dos créditos foi validado;
  • almoxarifado, contabilidade, XML e SPED serão conciliados.

Quando não usar

  • para mercadoria destinada à revenda;
  • para insumo de industrialização ou produção rural;
  • para bem do ativo imobilizado — avaliar CFOP 6.552;
  • em transferência interna — avaliar CFOP 5.557;
  • em devolução de compra — avaliar CFOP 6.556;
  • em remessa temporária com retorno previsto;
  • quando o destinatário não pertence à mesma titularidade.

Natureza da operação

Uma descrição possível é “Transferência interestadual de material de uso ou consumo”.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Entrada no destinatário2.557
Transferência interna5.557
Transferência interestadual de ativo6.552
Devolução interestadual de compra de uso ou consumo6.556
Compra interestadual para uso ou consumo2.556

ICMS e não incidência

A Lei Complementar nº 204/2023 passou a disciplinar expressamente a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Assim, o CFOP 6.557 documenta a movimentação interestadual, mas não representa venda.

A não incidência não elimina a necessidade de NF-e, escrituração, controle do valor da operação e análise dos créditos. O tratamento deve observar a Lei Complementar nº 87/1996, o Convênio ICMS nº 109/2024, o Ajuste SINIEF nº 33/2024, o RICMS da origem e o da UF de destino.

Transferência de créditos

Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, a legislação vigente disciplina a transferência de créditos de ICMS. Entretanto, materiais de uso ou consumo normalmente possuem limitações de crédito no regime legado.

Se não houver crédito legitimamente apropriado, não existe crédito a transferir. Se houver crédito admitido por hipótese específica, a empresa deve validar base, limite, valor, forma de informação na NF-e e registros de ajuste no SPED.

O valor do crédito transferido não deve ser confundido com preço de venda, porque não há operação mercantil.

CST e CSOSN

Não existe CST ou CSOSN automático. Em hipóteses sem incidência, o CST 41 pode ser avaliado no regime normal e o CSOSN 400 pode ser cogitado no Simples Nacional. A escolha deve considerar a transferência de créditos, o leiaute da NF-e e as regras das UFs.

IPI, PIS e COFINS

Como não há venda nem receita, a transferência não deve ser tratada como faturamento para PIS e COFINS. O IPI depende da natureza do estabelecimento e do material, especialmente em estabelecimentos industriais ou equiparados.

IBS e CBS na transição

Durante a transição da Reforma Tributária, a movimentação interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica deve seguir as regras vigentes de IBS e CBS. Não se deve presumir que o tratamento do ICMS ou da transferência de créditos será reproduzido de forma idêntica.

NF-e, XML e DANFE

No XML, confira:

  • CFOP 6557;
  • idDest interestadual;
  • destinatário pertencente à mesma titularidade;
  • descrição precisa do material;
  • NCM, quando aplicável;
  • quantidade, unidade e valor de controle;
  • CST/CSOSN coerente;
  • campos de transferência de crédito, quando exigidos;
  • dados de transporte;
  • informações adicionais com o fundamento da não incidência.

O DANFE deve acompanhar a mercadoria e indicar claramente que se trata de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.

SPED Fiscal e contabilidade

Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e nos registros C100, C170 e C190 e os ajustes de crédito exigidos pela origem e pelo destino. O destinatário deve registrar a entrada com CFOP 2.557.

Na contabilidade e no almoxarifado, a movimentação deve ser tratada como transferência interna, sem reconhecimento de receita ou despesa de compra entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Prazos e controles

O CFOP 6.557 não possui prazo de retorno porque representa transferência definitiva do material entre estabelecimentos da mesma empresa. Controle autorização, data, origem, destino, quantidade, valor, crédito transferido, transporte, recebimento e baixa no almoxarifado remetente.

Riscos fiscais

  • usar 6.557 para ativo imobilizado;
  • usar o código para mercadoria de revenda ou insumo;
  • destacar ICMS como se fosse venda;
  • transferir crédito inexistente ou em valor incorreto;
  • não comprovar a mesma titularidade;
  • ignorar o Ajuste SINIEF nº 33/2024;
  • divergir NF-e, almoxarifado, contabilidade e SPED.

Exemplo prático

Uma empresa paulista transfere materiais de escritório para sua filial em Minas Gerais. Emite NF-e com CFOP 6.557. A filial registra a entrada com CFOP 2.557. Como os itens não geraram crédito de ICMS na aquisição, não há crédito a transferir.

Checklist fiscal

  • O item é realmente de uso ou consumo?
  • Os estabelecimentos têm a mesma titularidade?
  • A operação é interestadual?
  • Não há venda nem retorno previsto?
  • O destinatário registrará CFOP 2.557?
  • Existe crédito legítimo a transferir?
  • NF-e e SPED seguem o Ajuste SINIEF nº 33/2024?
  • Almoxarifado e contabilidade estão conciliados?

Perguntas frequentes

O CFOP 6.557 representa venda?

Não. Ele documenta transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade.

Qual CFOP o destinatário usa?

Em regra, CFOP 2.557.

Há destaque de ICMS?

A transferência está abrangida pela não incidência. A eventual transferência de créditos possui procedimento próprio e não equivale a uma venda tributada.

Material de uso ou consumo sempre transfere crédito?

Não. Em regra, esses materiais possuem limitações de crédito. Somente crédito legitimamente apropriado e admitido pela legislação pode ser tratado na transferência.

Qual a diferença entre 6.552 e 6.557?

O 6.552 é para bem do ativo imobilizado; o 6.557, para material de uso ou consumo.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 6.557 deve ser usado na transferência interestadual de material de uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma titularidade. A correta emissão exige não incidência, análise dos créditos, preenchimento da NF-e conforme as regras vigentes e conciliação entre XML, almoxarifado, contabilidade e SPED.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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