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Entenda quando usar CSOSN 900, 400, 101, 102, 500 e outros códigos na NF-e, NFC-e e CF-e-SAT, com exemplos, XML, cBenef e riscos fiscais.

Saber qual CSOSN usar na NF-e, NFC-e ou CF-e-SAT é uma das dúvidas mais comuns de empresas optantes pelo Simples Nacional. O erro geralmente aparece quando a mercadoria é isenta de ICMS, quando a operação não gera receita, quando há substituição tributária ou quando o sistema sugere automaticamente CSOSN 400 ou 900 sem analisar a operação.
O ponto principal é: CSOSN não é escolhido apenas pelo produto. Ele depende da operação real, do CRT do emitente, do CFOP, da existência de receita bruta, da isenção, da substituição tributária, do destinatário, da UF, do documento fiscal usado e das regras técnicas do XML.
Este guia usa São Paulo como referência, especialmente a Resposta à Consulta Tributária 20148/2019, a Resposta à Consulta Tributária 26409/2022, a Resposta à Consulta Tributária 33346/2026, a Portaria SRE 70/2025 e as regras do Simples Nacional. Em outras UFs, valide o RICMS local, os benefícios fiscais, a legislação do documento eletrônico e a orientação da SEFAZ competente.
| Situação | CSOSN provável | Cuidados |
|---|---|---|
| Venda tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito | 101 | Usar apenas quando houver permissão de crédito ao destinatário e preenchimento correto de pCredSN e vCredICMSSN. |
| Venda tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito | 102 | Não usar como padrão se houver isenção, ST, imunidade, não tributação ou situação residual. |
| Isenção do ICMS no Simples Nacional por faixa de receita | 103 | Exige validação da faixa de receita e da legislação aplicável. |
| Operação com cobrança de ICMS-ST pelo optante | 201, 202 ou 203 | Validar CEST, NCM, MVA, protocolo/convênio, UF e responsabilidade pelo ICMS-ST. |
| Operação imune | 300 | Imunidade exige fundamento específico; não confundir com simples ausência de destaque. |
| Operação não tributada pelo Simples Nacional, sem geração de receita bruta | 400 | Aplicável a operações que não geram receita bruta nos termos da LC 123/2006, conforme o caso. |
| ICMS cobrado anteriormente por ST ou antecipação | 500 | Usado quando o emitente atua como substituído tributário ou o ICMS já foi recolhido anteriormente. |
| Mercadoria isenta de ICMS no Anexo I do RICMS/SP vendida por optante do Simples | 900 | Em SP, respostas à consulta indicam CSOSN 900, e não 400 ou 300, para saídas isentas nesse contexto. |
| Devolução de compra emitida por optante do Simples | 900 | Em SP, resposta à consulta recente indica o CSOSN 900 como código residual para devolução de compra. |
| Outras operações sem código específico | 900 | Usar com justificativa fiscal; não transformar em código genérico para tudo. |
CSOSN significa Código de Situação da Operação no Simples Nacional. Ele informa o tratamento do ICMS na operação praticada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Na NF-e, NFC-e e CF-e-SAT, o CSOSN ajuda o Fisco, o destinatário e o próprio ERP a entender se aquela operação é tributada pelo Simples, se permite crédito, se envolve ICMS-ST, se o imposto já foi cobrado anteriormente, se é imune, não tributada, isenta ou residual.
O CSOSN deve ser compatível com:
A lógica fiscal do CSOSN é a mesma: ele deve representar a situação da operação no Simples Nacional. Porém, cada documento eletrônico tem regras técnicas próprias.
| Documento | Uso comum | Cuidados |
|---|---|---|
| NF-e modelo 55 | Vendas, devoluções, remessas, retornos, transferências e operações diversas. | Permite maior detalhamento, documentos referenciados, campos próprios de ICMS, crédito do Simples, cBenef e informações adicionais. |
| NFC-e modelo 65 | Venda presencial ou entrega ao consumidor final, conforme regras da UF. | Validar regras de varejo, consumidor final, benefícios fiscais, cBenef em SP e limitações do leiaute. |
| CF-e-SAT | Cupom Fiscal Eletrônico emitido por equipamento SAT em São Paulo. | O SAT documenta operações varejistas e transmite os CF-e-SAT à SEFAZ/SP; o preenchimento deve respeitar o leiaute do SAT e a legislação paulista. |
Em São Paulo, o SAT é o sistema que gera e autentica Cupons Fiscais Eletrônicos e os transmite à SEFAZ/SP. Portanto, mesmo sendo uma venda de varejo, o contribuinte deve parametrizar o tratamento fiscal corretamente, inclusive CSOSN, CFOP, NCM, CEST e tributação do item.
Essa é a dúvida central do post original. Em São Paulo, a SEFAZ/SP respondeu, na Resposta à Consulta Tributária 20148/2019, que na saída de mercadorias abrangidas por isenção do ICMS, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar o CSOSN 900.
A mesma linha foi repetida na Resposta à Consulta Tributária 26409/2022, em que a dúvida era entre CSOSN 300 e 900. A orientação foi novamente pelo uso do CSOSN 900 na saída de mercadorias isentas do ICMS por optante do Simples Nacional.
O motivo é importante: o CSOSN 400 se refere a operações não tributadas pelo Simples Nacional que não geram receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Já uma venda de mercadoria isenta pode gerar receita de venda, ainda que o ICMS esteja isento. Por isso, nesses casos, a SEFAZ/SP entendeu que o código residual 900 é o mais adequado.
O CSOSN 400 é descrito como “Não tributada pelo Simples Nacional”. Em orientação paulista, ele é associado a operações que não geram receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e, por isso, não são tributadas pelo Simples Nacional.
Ele pode aparecer em operações como remessas, retornos ou outras saídas sem receita, desde que a operação real não se enquadre melhor em outro CSOSN e desde que o documento fiscal eletrônico aceite o preenchimento.
| Situação | CSOSN 400 é provável? | Observação |
|---|---|---|
| Venda de mercadoria isenta de ICMS | Não, em SP a orientação é CSOSN 900. | Venda gera receita, ainda que o ICMS esteja isento. |
| Remessa sem receita bruta | Pode ser. | Validar CFOP, operação e regra técnica do documento. |
| Retorno de mercadoria sem receita | Pode ser. | Depende da operação; em devolução de compra, SP já indicou CSOSN 900. |
| Transferência, remessa simbólica ou operação fora de venda | Depende. | Confirmar se não há receita e se não existe código mais específico. |
O erro comum é usar CSOSN 400 para toda operação sem destaque de ICMS. Isso não é seguro. Uma operação pode não ter destaque de ICMS e, ainda assim, não ser CSOSN 400.
O CSOSN 900 é o código residual: “Outros”. Ele deve ser usado quando a operação não se encaixa corretamente nos demais códigos, desde que haja justificativa fiscal.
Em São Paulo, há pelo menos três situações importantes em que o CSOSN 900 aparece em respostas à consulta:
| Situação | Fonte paulista | Conclusão prática |
|---|---|---|
| Venda de mercadoria isenta de ICMS por optante do Simples Nacional | RC 20148/2019 e RC 26409/2022 | Usar CSOSN 900. |
| Devolução de compra emitida por optante do Simples Nacional | RC 33346/2026 | Usar CSOSN 900 e preencher corretamente os campos próprios quando houver ICMS da operação original a devolver. |
| Retorno de mercadorias remetidas pelo encomendante com imposto suspenso, em industrialização analisada pela SEFAZ/SP | RC 32597/2025 | Pode exigir CSOSN 900 em situação específica. |
Mesmo assim, o CSOSN 900 não deve ser usado como “código coringa”. A empresa deve documentar a razão fiscal do uso, conferir o CFOP, os campos do XML, as informações adicionais e a legislação aplicável.
O CSOSN 101 é usado em operação tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito. Na NF-e, quando aplicável, o emitente deve informar o percentual de crédito no campo pCredSN e o valor do crédito no campo vCredICMSSN.
A Resposta à Consulta Tributária 29823/2024 da SEFAZ/SP reforça essa lógica: o CSOSN 101 permite indicar o percentual aplicável ao cálculo do crédito e o valor do ICMS que pode ser aproveitado pelo destinatário, quando houver direito.
Use com cautela. Não basta o destinatário pedir crédito para o emitente usar CSOSN 101. É necessário confirmar se a legislação permite, se o destinatário pode aproveitar o crédito e se a operação não se enquadra em ST, isenção, imunidade, não tributação ou outro código.
O CSOSN 102 é usado em operação tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito. Ele é comum em vendas de mercadorias tributadas quando o emitente não informa crédito ao destinatário.
Porém, o 102 não deve ser padrão absoluto. Antes de usar, verifique se a operação:
O CSOSN 500 é usado quando o ICMS foi cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação. Ele é comum para empresas do Simples Nacional que revendem mercadorias adquiridas com ICMS-ST já retido na cadeia.
Antes de usar CSOSN 500, confirme:
Não use CSOSN 500 apenas porque o produto tem CEST. O CEST ajuda a identificar produtos passíveis de ST, mas não define sozinho a tributação.
Na devolução emitida por optante do Simples Nacional, a operação deve espelhar a nota de origem no que for necessário para anular os efeitos da operação anterior. Em São Paulo, a Resposta à Consulta Tributária 33346/2026 indicou o CSOSN 900 para devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Além do CSOSN, a devolução exige atenção aos campos próprios da NF-e. Quando houver ICMS a devolver da operação original, a base de cálculo e o valor do ICMS devem ser preenchidos corretamente nos campos próprios, conforme a legislação do Simples Nacional e a orientação fiscal aplicável.
A partir de 2026, a análise de CSOSN em São Paulo ficou ainda mais sensível por causa do campo cBenef.
A Portaria SRE 70/2025 dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento do Código de Benefício Fiscal em documentos fiscais eletrônicos específicos. A Resposta à Consulta Tributária 33594/2026 esclarece que, a partir de 6 de abril de 2026, o preenchimento de código específico no campo cBenef é obrigatório inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação, suspensão ou diferimento, nas NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65.
| Documento | cBenef em SP | Cuidados |
|---|---|---|
| NF-e modelo 55 | Obrigatório nas hipóteses previstas pela Portaria SRE 70/2025. | Validar código da tabela cBenef SP correspondente ao dispositivo legal. |
| NFC-e modelo 65 | Obrigatório nas hipóteses previstas pela Portaria SRE 70/2025. | Vendas varejistas com benefício fiscal exigem parametrização adequada. |
| CF-e-SAT | Validar conforme leiaute e regras específicas do SAT. | A obrigação citada nas respostas sobre Portaria SRE 70/2025 menciona NF-e e NFC-e; não presuma automaticamente o mesmo tratamento para SAT sem validar o leiaute vigente. |
O cBenef não substitui o CSOSN. Os dois campos devem ser coerentes: o CSOSN indica a situação da operação no Simples Nacional; o cBenef identifica o benefício fiscal ou hipótese exigida pela tabela estadual.
| Operação | Documento | CSOSN provável | Observação |
|---|---|---|---|
| Venda varejista de produto isento do Anexo I do RICMS/SP por mercado optante do Simples | CF-e-SAT ou NFC-e | 900 | Em SP, respostas à consulta indicam CSOSN 900 para saída isenta. |
| Venda tributada pelo Simples sem crédito ao destinatário | NF-e, NFC-e ou CF-e-SAT | 102 | Validar se não há ST, isenção ou outro enquadramento. |
| Venda tributada com permissão de crédito ao destinatário contribuinte | NF-e | 101 | Preencher pCredSN e vCredICMSSN quando aplicável. |
| Revenda de mercadoria com ICMS-ST já recolhido anteriormente | NF-e, NFC-e ou CF-e-SAT | 500 | Confirmar condição de substituído, CEST, NCM e ST anterior. |
| Remessa sem receita bruta no Simples Nacional | NF-e | 400 ou 900, conforme operação | Validar CFOP, legislação e se há código mais específico. |
| Devolução de compra por optante do Simples | NF-e | 900 | Em SP, resposta à consulta indica 900 e atenção aos campos próprios do ICMS. |
A parametrização correta deve ser feita por cenário fiscal, e não por um único cadastro genérico.
Antes de emitir, confira:
| Verificação | Sim/Não |
|---|---|
| A empresa é optante pelo Simples Nacional? | |
| O CRT está correto no XML? | |
| O documento é NF-e, NFC-e ou CF-e-SAT? | |
| A operação gera receita bruta no Simples Nacional? | |
| A mercadoria é tributada, isenta, imune, não tributada ou sujeita a ST? | |
| O CFOP representa corretamente a operação? | |
| O produto possui NCM e CEST corretamente parametrizados? | |
| Há ICMS-ST cobrado anteriormente? | |
| Há permissão de crédito ao destinatário? | |
| A operação exige cBenef em NF-e ou NFC-e? | |
| O grupo XML aceita o CSOSN escolhido? | |
| O DANFE, o extrato SAT ou o XML ficaram coerentes? | |
| A orientação foi validada com contador ou responsável fiscal? |
Em São Paulo, a SEFAZ/SP orientou nas Respostas à Consulta 20148/2019 e 26409/2022 que a saída de mercadoria isenta de ICMS por optante do Simples Nacional deve usar CSOSN 900.
Use CSOSN 400 quando a operação for não tributada pelo Simples Nacional e não gerar receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que não exista código mais específico.
Use CSOSN 900 em operações residuais que não se encaixam nos demais códigos. Em São Paulo, ele é indicado para saída isenta por optante do Simples Nacional e para devolução de compra em respostas à consulta específicas.
Sim, quando a operação for tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e o destinatário puder aproveitar esse crédito. A NF-e deve informar pCredSN e vCredICMSSN corretamente.
Não necessariamente. O CSOSN 500 é usado quando o ICMS já foi cobrado anteriormente por ST ou antecipação. O CEST é apenas um dos elementos da análise.
Sim, o CF-e-SAT deve refletir a tributação da operação varejista do contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme leiaute e regras do SAT. A parametrização deve ser validada no sistema emissor.
Não. O CSOSN indica a situação da operação no Simples Nacional. O cBenef identifica o benefício fiscal ou hipótese exigida pela tabela estadual, quando obrigatório.
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CSOSN | Página pilar com tabela completa dos códigos do Simples Nacional. | https://notafiscal.cnt.br/cst/csosn/ |
| CFOP | Ajuda a relacionar o CSOSN com a natureza da operação. | https://notafiscal.cnt.br/cfop/ |
| CEST | Importante para operações com ICMS-ST e CSOSN 500, 201, 202 ou 203. | https://notafiscal.cnt.br/cst/cest/ |
| CST IPI | Complementa a análise quando a operação envolve IPI. | https://notafiscal.cnt.br/cst/cst-ipi/ |
| XML da NF-e | Ajuda a conferir grupos de tributação, CSOSN e rejeições. | URL a definir |
| cBenef na NF-e | Relevante para benefícios fiscais e documentos eletrônicos em São Paulo. | URL a definir |
Para escolher o CSOSN correto, não olhe apenas se a nota tem ou não destaque de ICMS. A escolha deve considerar se a operação é venda, remessa, retorno, devolução, ST, isenção, imunidade, não tributação ou situação residual.
Em São Paulo, para venda de mercadoria isenta de ICMS por optante do Simples Nacional, a orientação da SEFAZ/SP é usar CSOSN 900, não 400. O CSOSN 400 fica reservado para operações não tributadas pelo Simples Nacional que não geram receita bruta, quando realmente aplicável. Antes de parametrizar o ERP, valide CFOP, NCM, CEST, cBenef, modelo do documento fiscal e regras do XML com o contador responsável.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.