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CFOP 1.111: compra para industrialização de mercadoria em consignação industrial
Entenda o CFOP 1.111 na compra para industrialização de mercadoria recebida em consignação industrial, ICMS, NF-e, XML, SPED e controles.
O CFOP 1.111 é utilizado para registrar a compra efetiva de mercadoria que havia sido recebida anteriormente em consignação industrial e que será utilizada em processo de industrialização ou produção.
Esse código não representa a entrada inicial da mercadoria em consignação. Na primeira entrada, deve-se avaliar o CFOP próprio da remessa em consignação. O 1.111 aparece quando a mercadoria consignada é efetivamente utilizada e ocorre o faturamento da compra.
Resumo rápido do CFOP 1.111
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.111 |
| Descrição | Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial |
| Tipo | Entrada interna / compra efetiva |
| Para que serve | Registrar a aquisição definitiva de mercadoria consignada que foi integrada ou consumida no processo industrial |
| Entrada anterior | Em regra, existe remessa anterior em consignação industrial |
| CFOPs correlatos | 1.917, 5.917, 5.919 e CFOPs de faturamento/venda da consignação, conforme o fluxo |
| Principal risco | Usar 1.111 na entrada inicial ou sem existir consignação industrial real |
O que é o CFOP 1.111?
A tabela CFOP vigente classifica no 1.111 as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação industrial e destinadas à industrialização. O ponto central é que a mercadoria já estava fisicamente com o consignatário antes da compra definitiva.
Em São Paulo, o Artigo 470 do RICMS/SP define consignação industrial como a operação em que há remessa de mercadoria, com preço fixado, para integração ou consumo em processo industrial, sendo o faturamento realizado quando a mercadoria é utilizada.
Para que serve o CFOP 1.111?
O CFOP 1.111 serve para transformar fiscalmente a condição de mercadoria consignada em compra efetiva, na medida em que o material é utilizado no processo industrial e faturado pelo consignante.
Isso permite que o ERP, estoque, contas a pagar e SPED distingam três momentos diferentes: recebimento em consignação, utilização/consumo no processo e compra efetiva.
Quando usar o CFOP 1.111?
- houve uma consignação industrial válida;
- a operação é interna;
- a mercadoria foi recebida anteriormente sem compra definitiva;
- o material será integrado ou consumido em processo industrial;
- ocorreu o faturamento correspondente à quantidade efetivamente utilizada;
- os documentos de remessa e faturamento estão vinculados.
Quando não usar?
Não use 1.111 para simples compra de matéria-prima sem consignação anterior. Nesse caso, deve-se avaliar o CFOP 1.101. Também não use 1.111 em consignação mercantil destinada à revenda; nessa hipótese, deve-se analisar o CFOP 1.113.
Se a mercadoria consignada não for utilizada e for devolvida, a operação deve seguir os CFOPs próprios de devolução da consignação.
Fluxo da consignação industrial
| Etapa | Tratamento a avaliar |
|---|---|
| Remessa inicial pelo consignante | CFOP 5.917, quando aplicável |
| Entrada da mercadoria consignada | CFOP 1.917, conforme o caso |
| Utilização da mercadoria no processo industrial | Controle interno e documental |
| Compra efetiva/faturamento | CFOP 1.111 na escrituração da compra |
| Devolução simbólica, quando exigida | CFOP 5.919, conforme a disciplina aplicável |
O que a SEFAZ/SP diz sobre consignação industrial?
A Resposta à Consulta Tributária SEFAZ/SP nº 29.727/2024 reafirma que a consignação industrial paulista deve observar os Artigos 470 e 471 do RICMS/SP e o Anexo VIII da Portaria SRE nº 41/2023. A consulta também reforça que a mercadoria consignada é destinada à integração ou consumo no processo industrial e que a documentação deve acompanhar a efetiva utilização.
Como toda Resposta à Consulta, o entendimento deve ser lido dentro dos fatos apresentados pelo consulente. Ele funciona como referência interpretativa oficial, mas não substitui a análise do caso concreto.
ICMS e crédito
O tratamento do ICMS depende da operação e da legislação aplicável. A remessa em consignação pode ter destaque do imposto quando devido, e o consignatário pode se creditar quando houver direito. Na compra efetiva, é necessário conciliar o faturamento com os documentos anteriores e evitar duplicidade de crédito.
O CFOP 1.111 não garante crédito por si só. Verifique o documento fiscal, regime tributário, NCM, eventual substituição tributária e regras de escrituração.
Qual CST ou CSOSN usar?
Não existe CST ou CSOSN único obrigatório para o 1.111. O código tributário deve refletir o tratamento da operação e o documento emitido pelo consignante. Em operações sujeitas a ICMS-ST, a análise deve considerar a disciplina específica.
NF-e, XML e DANFE
O controle deve preservar as chaves das NF-e de remessa, eventual reajuste de preço, devolução simbólica e faturamento. O XML da operação de compra precisa estar coerente com a quantidade efetivamente utilizada ou consumida.
O erro mais perigoso é perder a rastreabilidade entre o estoque consignado e o estoque efetivamente adquirido.
SPED Fiscal
Na EFD ICMS/IPI, as entradas e faturamentos da consignação devem ser escriturados de forma que seja possível identificar os documentos envolvidos. Registros como C100, C170 e C190 podem ser relevantes, além dos controles internos de estoque de terceiros.
Exemplo prático
Uma indústria paulista recebe 1.000 kg de insumo em consignação industrial de fornecedor também paulista. Durante o mês, utiliza 400 kg no processo produtivo. O fornecedor fatura os 400 kg utilizados. A indústria registra a compra efetiva correspondente com CFOP 1.111, mantendo a vinculação com a remessa original e o saldo consignado restante.
IBS e CBS em 2026
Na transição da Reforma Tributária, separe a análise do ICMS, IPI, PIS e COFINS das regras de IBS e CBS. A existência de consignação industrial no regime legado não permite presumir o mesmo tratamento para os novos tributos sem fundamento específico na Lei Complementar nº 214/2025 e atos posteriores.
Erros comuns
- usar 1.111 na entrada inicial da consignação;
- confundir consignação industrial com consignação mercantil;
- usar 1.111 sem utilização efetiva do material no processo;
- não conciliar quantidade consignada, utilizada e faturada;
- duplicar crédito de ICMS;
- não vincular documentos no ERP e no SPED.
Checklist
- Existe remessa anterior em consignação industrial?
- A mercadoria será integrada ou consumida na industrialização?
- A quantidade faturada corresponde à quantidade utilizada?
- Os documentos estão vinculados?
- ICMS e crédito foram conferidos?
- O saldo consignado está controlado?
- ERP, XML e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
Para que serve o CFOP 1.111?
Para registrar a compra efetiva de mercadoria que havia sido recebida anteriormente em consignação industrial e foi destinada ao processo industrial.
Qual a diferença entre 1.111 e 1.101?
O 1.101 é compra comum para industrialização. O 1.111 exige consignação industrial anterior.
Qual a diferença entre 1.111 e 1.113?
O 1.111 está ligado à consignação industrial; o 1.113 à consignação mercantil para comercialização.
O CFOP 1.111 garante crédito de ICMS?
Não. O direito depende da legislação, documentação e tratamento tributário da operação.
Planilha CFOP para download
Consulte também a Planilha CFOP disponível na área de downloads do NotaFiscal.cnt.br.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente — CONFAZ;
- RICMS/SP — Artigos 470 a 474-A;
- Portaria SRE nº 41/2023 — Anexo VIII;
- Resposta à Consulta Tributária SEFAZ/SP nº 29.727/2024;
- Portal Nacional da NF-e;
- Portal SPED e Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Conclusão
O CFOP 1.111 deve ser usado na compra efetiva de mercadoria anteriormente recebida em consignação industrial. A segurança fiscal depende da existência real da consignação, do controle de quantidades e da vinculação entre remessa, utilização, faturamento e escrituração.




