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Nota fiscal de remessa para teste: CFOP, ICMS, retorno e emissão
A nota fiscal de remessa para teste documenta o envio temporário de mercadoria ou bem para avaliação técnica, funcional, de qualidade, compatibilidade ou desempenho, com expectativa de retorno ao remetente. O ponto mais importante é identificar a natureza real da operação: “teste” não é um enquadramento fiscal autônomo capaz de definir, sozinho, CFOP, ICMS, IPI, PIS/COFINS, CST ou CSOSN.
Em muitos casos, os códigos 5.949 ou 6.949 podem ser avaliados por falta de código mais específico. Entretanto, eles não devem ser usados automaticamente. Se a operação real corresponder a demonstração, amostra grátis, conserto, industrialização, treinamento, venda condicional ou outra hipótese com CFOP próprio, deve prevalecer o enquadramento específico.
Resumo rápido da remessa para teste
| Ponto | Orientação geral |
|---|---|
| Finalidade | Enviar temporariamente mercadoria ou bem para teste técnico ou funcional, sem transferência definitiva de propriedade |
| CFOP | 5.949 ou 6.949 podem ser avaliados somente quando não houver código específico mais adequado |
| Retorno | 1.949 ou 2.949 podem ser avaliados na entrada em retorno, conforme a operação e a origem |
| ICMS | Depende da legislação da UF e da natureza real; não existe regra automática de tributação ou suspensão apenas por ser “teste” |
| IPI | Depende da condição do emitente, do produto e das regras do RIPI |
| Prazo | Não há prazo geral único para toda remessa para teste; validar a UF e eventual enquadramento em operação específica |
| Documento de retorno | NF-e do destinatário contribuinte ou NF-e de entrada do remetente, quando aplicável |
| Principal risco | Usar “remessa para teste” para uma operação que, na prática, seja demonstração, amostra, conserto, industrialização ou venda |
O que é remessa para teste?
É a movimentação temporária de mercadoria ou bem para que o destinatário realize avaliação técnica ou operacional. Pode envolver, por exemplo, teste de resistência, compatibilidade com equipamento, homologação de fornecedor, análise laboratorial, validação de qualidade ou verificação de desempenho.
Normalmente não há transferência de propriedade nem receita no momento da remessa. Ainda assim, a circulação física deve ser documentada, e o tratamento tributário precisa ser analisado conforme a legislação aplicável.
Quando usar e quando não usar
Quando a natureza “remessa para teste” pode ser adequada
- o envio é temporário;
- não há venda nem transferência de propriedade naquele momento;
- o destinatário fará apenas avaliação técnica ou funcional;
- o bem ou mercadoria deve retornar;
- não há transformação, conserto, demonstração comercial ou distribuição gratuita;
- a documentação comprova a finalidade e o controle do retorno.
Quando não usar
Não use a expressão “remessa para teste” apenas para simplificar a emissão. Reavalie a operação quando houver:
- apresentação comercial a potencial comprador;
- entrega definitiva ou venda condicionada;
- amostra grátis sem expectativa de retorno;
- conserto, reparo ou manutenção;
- industrialização, beneficiamento ou transformação;
- treinamento, mostruário ou demonstração;
- comodato, locação, bonificação ou doação;
- consumo ou destruição da mercadoria durante o teste.
Diferença entre teste, demonstração, amostra grátis, conserto e industrialização
| Operação | Finalidade | Retorno esperado? | Cuidado fiscal |
|---|---|---|---|
| Teste | Avaliação técnica, funcional ou de qualidade | Normalmente sim | Verificar se não existe CFOP específico mais adequado |
| Demonstração | Apresentação comercial ou avaliação por potencial comprador | Sim, salvo conversão em venda | Avaliar CFOPs próprios de demonstração e regras de suspensão/prazo |
| Amostra grátis | Distribuição gratuita em quantidade reduzida, sem retorno | Não | Exige requisitos legais próprios para eventual isenção |
| Conserto | Reparo, manutenção ou restauração | Sim | Avaliar CFOPs de conserto e possível operação mista com peças e serviço |
| Industrialização | Transformação, beneficiamento, montagem ou processo industrial | Sim, como produto ou insumo retornado | Exige CFOPs próprios, separação de itens, prazo e tratamento específico |
Quando o objetivo for apresentação comercial, consulte também o guia de nota fiscal de demonstração. As duas operações podem parecer semelhantes, mas possuem finalidades e enquadramentos distintos.
Qual CFOP usar na remessa para teste?
A tabela oficial do CFOP classifica 5.949 e 6.949 como “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. Por isso, esses códigos podem ser avaliados quando a remessa para teste não se enquadrar em código específico.
| Situação | CFOP possível | Observação |
|---|---|---|
| Remessa interna sem código específico | 5.949 | Usar somente após confirmar que a operação não é demonstração, conserto, industrialização ou outra hipótese específica |
| Remessa interestadual sem código específico | 6.949 | Validar também a legislação da UF de destino |
| Entrada/retorno interno sem código específico | 1.949 | Deve manter vínculo com a NF-e original |
| Entrada/retorno interestadual sem código específico | 2.949 | Deve manter vínculo com a NF-e original |
Os códigos 5.949, 6.949, 1.949 e 2.949 são residuais. O uso correto depende da descrição real da operação e da inexistência de CFOP mais específico.
Operação interna e interestadual
Na operação interna, remetente e destinatário estão na mesma UF. Na interestadual, estão em UFs diferentes. Essa distinção altera o primeiro dígito do CFOP e pode mudar alíquota, obrigações acessórias, benefícios, suspensão, DIFAL e controles exigidos.
Em remessa interestadual, não basta aplicar 6.949. É necessário verificar a legislação da origem e do destino, a condição do destinatário, a NCM, eventual substituição tributária e a existência de acordo interestadual aplicável.
Destinatário contribuinte e não contribuinte
Destinatário contribuinte do ICMS
Quando o destinatário é contribuinte e está obrigado a emitir NF-e, ele normalmente documenta o retorno com o CFOP compatível e referencia a chave da remessa original.
Destinatário não contribuinte
Se o destinatário não estiver obrigado à emissão, o remetente pode precisar emitir NF-e de entrada para documentar o retorno, conforme as regras da UF. Em São Paulo, o procedimento deve ser confrontado com o RICMS/SP, inclusive as hipóteses do Artigo 136.
ICMS na remessa para teste
O conteúdo antigo afirmava que a operação deveria ser tributada “como venda”. Essa generalização não é segura. A remessa não onerosa pode ou não gerar destaque do ICMS, conforme a hipótese legal, a UF, o produto, a origem da mercadoria, o destinatário e o tratamento específico da operação.
Também não se deve presumir suspensão, isenção ou não incidência. Se a operação estiver sendo tratada como demonstração, conserto, industrialização ou outra modalidade, devem ser observadas as condições e os prazos daquela disciplina.
Antes de definir CST, base de cálculo e destaque, confirme:
- natureza real da circulação;
- UF de origem e destino;
- NCM e eventual ICMS-ST;
- regime tributário;
- existência de benefício ou suspensão;
- documento e prazo de retorno;
- eventual conversão da remessa em venda.
IPI
O IPI não pode ser definido apenas pelo CFOP. Empresas industriais ou equiparadas devem analisar o RIPI, a natureza da saída, a condição do produto e a ocorrência de fato gerador. Se o teste consumir, transformar ou destruir o produto, a análise pode ser diferente de uma simples remessa temporária com retorno integral.
PIS e COFINS
Quando não há receita ou faturamento, a remessa temporária normalmente não representa receita tributável por PIS e COFINS. Contudo, o CST e a escrituração não devem ser escolhidos automaticamente. O contribuinte deve manter coerência entre XML, contabilidade, ERP e EFD-Contribuições.
Simples Nacional e CSOSN
O conteúdo anterior indicava CSOSN 400 como solução automática. Essa orientação foi removida. No Simples Nacional, a ausência de receita no PGDAS-D não define, por si só, o CSOSN da NF-e.
A escolha do CSOSN depende do tratamento estadual da operação, do produto, da existência de ST, de benefício fiscal, de destaque permitido e das regras da UF. Em algumas situações podem ser avaliados CSOSN 400 ou 900, mas a decisão precisa de fundamento e parametrização fiscal.
Prazo e controle do retorno
Não existe um prazo nacional único aplicável a toda operação denominada “remessa para teste”. O prazo deve ser confirmado na legislação da UF e no enquadramento efetivo. Se o teste for, na verdade, demonstração, industrialização, conserto ou outra operação com disciplina própria, o prazo dessa modalidade deve ser observado.
Mesmo quando não houver prazo fiscal expresso, a empresa deve estabelecer prazo operacional e controlar a remessa por documento, item, quantidade e destinatário. Consulte também o conteúdo sobre prazo para retorno das remessas de mercadorias.
Controle recomendado
- número e chave da NF-e de remessa;
- data de emissão e saída;
- destinatário e local do teste;
- produto, NCM, lote e número de série;
- quantidade e valor documental;
- finalidade técnica do teste;
- prazo contratual e eventual prazo fiscal;
- quantidade retornada e saldo pendente;
- NF-e de retorno ou entrada;
- resultado do teste e eventual conversão em venda.
Como emitir a NF-e de remessa para teste
Exemplo de preenchimento para operação interna, sujeito à validação fiscal:
| Campo | Exemplo |
|---|---|
| Natureza da operação | Remessa temporária para teste técnico |
| CFOP | 5.949, somente se não houver CFOP específico mais adequado |
| Finalidade da NF-e | Normal |
| Descrição do produto | Descrição completa, marca, modelo, lote, série e finalidade do teste |
| NCM | Classificação fiscal correta do produto |
| Quantidade | Quantidade efetivamente enviada |
| Valor | Valor documental coerente, sem simular faturamento |
| ICMS/IPI/PIS/COFINS | Conforme análise da operação, UF, regime e produto |
| Informações adicionais | Finalidade, ausência de transferência de propriedade, prazo e obrigação de retorno |
Exemplo de informações complementares
“Remessa temporária de mercadoria para teste técnico de [finalidade], sem transferência de propriedade. Retorno previsto até [data contratual], sujeito à validação da legislação fiscal aplicável. Mercadoria identificada pelo lote/série [número]. No retorno, referenciar a chave desta NF-e. Eventual aprovação comercial será documentada por operação fiscal própria.”
Como emitir e registrar o retorno
O retorno deve encerrar a movimentação temporária. Quando o destinatário for contribuinte obrigado à emissão, ele deverá emitir NF-e com CFOP compatível, reproduzir os itens e referenciar a nota original. Quando não for obrigado, o remetente deve avaliar a emissão de NF-e de entrada.
Se apenas parte da mercadoria retornar, registre a quantidade devolvida e mantenha controle do saldo. Se houver consumo, destruição, transformação ou venda, documente cada evento com o tratamento fiscal correspondente.
XML, NFref e DANFE
No XML da NF-e, revise CFOP, NCM, CST/CSOSN, quantidade, valor, destinatário, finalidade e informações adicionais. O grupo NFref deve ser usado no documento de retorno ou entrada para vincular a chave da NF-e de remessa, conforme o leiaute vigente.
O DANFE deve refletir a mesma natureza da operação e permitir a identificação clara dos produtos, do motivo do teste e do documento de origem.
Escrituração no SPED
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e deve ser escriturada com CFOP, CST/CSOSN e valores coerentes com o XML. Os registros C100, C170 e C190 precisam conciliar com o ERP, o controle de estoque e o retorno.
Não gere receita, débito, crédito ou ajuste automaticamente. O tratamento depende do documento e da legislação. O saldo de remessas pendentes deve ser acompanhado para evitar divergência entre XML, estoque e escrituração.
Reforma Tributária: IBS e CBS na transição
Em 2026, a emissão deve considerar a fase de transição da Reforma Tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu IBS e CBS, enquanto os leiautes dos documentos fiscais vêm sendo adaptados por Notas Técnicas, como a Nota Técnica 2025.002.
Não é seguro reproduzir automaticamente para IBS e CBS o tratamento usado no ICMS, IPI, PIS e COFINS. O preenchimento deve seguir a versão vigente do leiaute, o cronograma de obrigatoriedade e os atos oficiais aplicáveis à data da emissão.
Riscos fiscais mais comuns
- usar 5.949 ou 6.949 quando existe CFOP específico;
- confundir teste com demonstração ou venda;
- aplicar tributação “como venda” sem análise;
- usar CSOSN 400 automaticamente;
- não documentar o retorno;
- não referenciar a NF-e original;
- ignorar consumo, perda ou transformação no teste;
- divergência entre XML, estoque e SPED;
- não controlar prazo e saldo pendente.
Checklist antes de emitir
- A finalidade é realmente teste técnico?
- Há transferência de propriedade ou cobrança?
- O produto retornará integralmente?
- Existe CFOP específico mais adequado?
- A operação é interna ou interestadual?
- O destinatário é contribuinte?
- ICMS, IPI, PIS/COFINS e CSOSN foram validados?
- Existe prazo legal ou contratual?
- A NF-e de retorno será emitida por quem?
- A chave da remessa será referenciada?
- ERP, estoque e SPED estão parametrizados?
Perguntas frequentes
Qual CFOP usar na remessa para teste?
5.949 ou 6.949 podem ser avaliados quando não houver CFOP específico mais adequado. A natureza real da operação deve ser confirmada antes da emissão.
Remessa para teste tem ICMS?
Depende da UF, do produto, do regime e do enquadramento. Não há resposta automática apenas pela expressão “teste”.
Qual CFOP usar no retorno?
1.949 ou 2.949 podem ser avaliados quando o retorno não tiver código específico, sempre com referência à NF-e original.
O destinatário não contribuinte emite a nota de retorno?
Normalmente não. O remetente deve avaliar a emissão de NF-e de entrada conforme a legislação da UF.
Existe prazo para retorno?
Não existe prazo nacional único para toda remessa para teste. Confirme a legislação da UF e verifique se a operação se enquadra em modalidade com prazo específico.
Qual CSOSN usar no Simples Nacional?
Não há CSOSN automático. A escolha depende do tratamento estadual, do produto e das características da operação.
Teste e demonstração são a mesma coisa?
Não necessariamente. Demonstração tem finalidade comercial e possui CFOPs e regras próprias; teste pode ser estritamente técnico.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP oficial — CONFAZ
- RICMS/SP
- Portal Nacional da NF-e
- Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e
- RIPI — Decreto nº 7.212/2010
- Portal SPED
- Lei Complementar nº 214/2025
- Nota Técnica 2025.002
Conclusão
A nota fiscal de remessa para teste deve representar uma movimentação temporária real, com finalidade técnica, documentação adequada e controle de retorno. Os CFOPs 5.949 e 6.949 são residuais e só devem ser usados quando não houver código específico mais apropriado.
Antes de emitir, confirme a UF, a NCM, o regime tributário, a condição do destinatário, o tratamento de ICMS e IPI, o CSOSN ou CST, o prazo e a forma de retorno. Quando houver dúvida relevante, valide a operação com o contador responsável ou por consulta formal ao fisco.







