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Entenda como emitir nota fiscal de demonstração, quais CFOPs usar, prazo de 60 dias em SP, retorno, venda após demonstração, XML, DANFE e SPED.

A nota fiscal de demonstração é usada quando uma empresa remete mercadoria para que um cliente potencial possa conhecer, testar, avaliar ou examinar o produto antes de decidir pela compra.
Essa operação não é uma venda imediata. Também não é bonificação, amostra grátis, comodato, conserto ou simples remessa sem controle. Na demonstração, a mercadoria sai do estabelecimento remetente, fica temporariamente à disposição do destinatário e deve retornar ao estabelecimento de origem ou ter sua propriedade transmitida dentro das regras fiscais aplicáveis.
Este guia usa São Paulo como referência, especialmente o Artigo 319 do RICMS/SP, o Anexo III da Portaria SRE 41/2023 e o Ajuste SINIEF 02/2018. Em outras unidades da Federação, valide a legislação estadual, regras de DIFAL, destinatário, produto e eventual orientação da SEFAZ competente.
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Operação | Remessa de mercadoria para que o destinatário conheça, teste ou avalie o produto antes da compra. |
| Finalidade | Permitir demonstração comercial sem transmissão imediata da propriedade. |
| CFOP de remessa | 5.912 em operação interna e 6.912 quando aplicável à operação interestadual. |
| CFOP de retorno pelo destinatário contribuinte | 5.913 ou 6.913. |
| CFOP de entrada em retorno pelo remetente | 1.913 ou 2.913, especialmente quando o retorno vier de não contribuinte ou pessoa não obrigada a emitir documento fiscal. |
| Prazo em SP | 60 dias contados da data da saída, quando aplicada a suspensão do artigo 319 do RICMS/SP. |
| ICMS na remessa em SP | Suspensão do lançamento do imposto, se atendidas as condições legais. |
| IPI | Deve ser analisado conforme RIPI, condição do emitente, NCM, TIPI e operação. |
| Documento que inicia o controle | NF-e de remessa para demonstração. |
| Documento que encerra o controle | NF-e de retorno, NF-e de entrada em retorno ou NF-e de transmissão da propriedade, conforme o caso. |
| Principal risco | Não retornar a mercadoria nem transmitir a propriedade dentro do prazo, gerando exigência do ICMS com acréscimos legais. |
Remessa para demonstração é a operação em que a mercadoria é colocada à disposição de um cliente potencial para avaliação, teste, análise de funcionamento, qualidade, dimensão, acabamento ou aderência à necessidade do comprador.
A Resposta à Consulta Tributária 30719/2024 da SEFAZ/SP reforça que, para fins de ICMS, a mercadoria em demonstração é colocada à disposição do cliente potencial para que ele analise e teste o produto, decidindo posteriormente se deve adquiri-lo ou não.
A demonstração deve envolver quantidade necessária para conhecimento do produto. Se a operação encobrir venda, consignação, comodato, bonificação, amostra grátis ou remessa para uso prolongado sem intenção real de retorno ou aquisição, o enquadramento deve ser revisto.
Use a nota fiscal de demonstração quando a operação real preencher, em conjunto, os seguintes pontos:
A demonstração é comum em equipamentos, máquinas, produtos técnicos, produtos de maior valor agregado, mercadorias que dependem de teste operacional e bens que precisam ser avaliados antes da decisão de compra.
Não use demonstração quando a operação real for outra. A escolha errada do CFOP pode gerar inconsistência tributária e risco de autuação.
Em geral, não é demonstração quando houver:
Atenção: demonstração, mostruário e treinamento usam CFOPs próximos em determinadas regras, mas não são operações idênticas. O objetivo, o destinatário e o prazo precisam ser analisados.
| Operação | Característica | Cuidado fiscal |
|---|---|---|
| Demonstração | Mercadoria vai ao cliente potencial para teste ou avaliação antes da compra. | Em SP, prazo de 60 dias quando aplicada a suspensão do artigo 319. |
| Mostruário | Mercadoria com valor comercial enviada a empregado ou representante para apresentação a potenciais clientes. | Em SP, há regra própria no artigo 319-A e no Anexo III da Portaria SRE 41/2023. |
| Amostra grátis | Produto enviado gratuitamente, normalmente em quantidade reduzida e com finalidade promocional. | Não confundir com demonstração, pois pode não haver retorno. |
| Comodato | Empréstimo gratuito de bem infungível para uso temporário. | Exige contrato e controle próprio; não é teste comercial para compra imediata. |
| Venda para teste | A propriedade já é transmitida, mesmo que haja possibilidade contratual de devolução. | Em regra, deve ser tratada como venda e eventual devolução posterior. |
Em São Paulo, o artigo 319 do RICMS/SP prevê suspensão do lançamento do ICMS na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. A condição é que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até 60 dias contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a transmissão de sua propriedade.
| Ponto do prazo | Como controlar |
|---|---|
| Prazo em SP | 60 dias. |
| Início da contagem | Data da saída da mercadoria para demonstração. |
| Documento que inicia o prazo | NF-e de remessa para demonstração. |
| Documento que encerra o prazo | NF-e de retorno, NF-e de entrada em retorno ou NF-e de transmissão da propriedade, conforme o caso. |
| Prorrogação | A SEFAZ/SP já se manifestou no sentido de que a legislação paulista não prevê prorrogação do prazo de 60 dias para retorno de mercadoria em demonstração. |
| Descumprimento | Pode gerar exigência do ICMS devido por ocasião da saída, com atualização monetária e acréscimos legais. |
O controle deve ser feito por chave de acesso, item, quantidade, destinatário e data-limite de retorno. Não basta controlar apenas por pedido comercial ou contrato.
| Situação | Operação interna | Operação interestadual | Quem usa | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Remessa para demonstração | 5.912 | 6.912 | Remetente da mercadoria | Usado na NF-e que envia a mercadoria para demonstração. |
| Retorno de mercadoria recebida para demonstração | 5.913 | 6.913 | Destinatário contribuinte ou obrigado a emitir NF-e | Usado na NF-e de retorno ao remetente. |
| Entrada em retorno de demonstração | 1.913 | 2.913 | Remetente original que recebe o retorno | Usado especialmente quando o retorno vier de pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal. |
| Entrada simbólica em retorno, quando há venda a não contribuinte sem retorno físico | 1.949 | 2.949 | Transmitente/remetente original | Aplicável na transmissão da propriedade sem retorno, conforme Anexo III da Portaria SRE 41/2023. |
| Retorno simbólico pelo adquirente contribuinte, quando há venda sem retorno físico | 5.949 | 6.949 | Adquirente contribuinte | Usado no retorno simbólico da mercadoria em demonstração. |
| Venda ou transmissão da propriedade | CFOP de venda aplicável | CFOP de venda aplicável | Remetente original/vendedor | Deve usar o CFOP adequado à venda, não necessariamente 5.101 em todos os casos. |
O CFOP 5.101 só será adequado quando a venda corresponder à venda de produção do estabelecimento em operação interna. Se a mercadoria for adquirida de terceiros, se a operação for interestadual ou se houver outra natureza fiscal, o CFOP de venda deverá ser outro.
Na saída de mercadoria a título de demonstração com suspensão do ICMS em São Paulo, o contribuinte deve emitir NF-e modelo 55 sem destaque do valor do imposto, quando atendidas as condições do artigo 319 do RICMS/SP e do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Natureza da operação | Remessa para Demonstração. |
| CFOP | 5.912 ou 6.912, conforme a operação. |
| ICMS | Sem destaque, quando aplicada a suspensão nos termos do artigo 319 do RICMS/SP. |
| CST | Em operação do regime normal com suspensão, pode ser CST 50, conforme validação fiscal. |
| CSOSN | Para Simples Nacional, validar código aplicável conforme CRT, operação e regra técnica da NF-e. |
| NF-e referenciada | Não há NF-e anterior, salvo operação vinculada a pedido, contrato ou outro documento não fiscal. |
| Informações adicionais | Usar expressões como “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”, quando aplicável. |
| DANFE | Acompanha a mercadoria até o destinatário. |
Evite colocar apenas “suspensão do ICMS” sem fundamento. O XML e o DANFE devem demonstrar a natureza de demonstração, o CFOP correto, o tratamento tributário e o vínculo para controle de retorno.
O retorno muda conforme o destinatário é contribuinte obrigado a emitir documento fiscal ou não contribuinte/pessoa não obrigada à emissão.
Quando o destinatário é contribuinte ou obrigado à emissão de documento fiscal, ele deve emitir NF-e de retorno ao estabelecimento de origem.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Natureza da operação | Retorno de Demonstração. |
| CFOP | 5.913 ou 6.913. |
| ICMS | Sem destaque, se o retorno ocorrer dentro do prazo e mantida a suspensão. |
| NF-e referenciada | Chave da NF-e de remessa para demonstração. |
| Informações adicionais | “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”, quando aplicável. |
Quando a mercadoria retorna de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e de entrada relativa à mercadoria que retorna.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Estabelecimento que recebe a mercadoria de volta. |
| Natureza da operação | Retorno de mercadoria remetida para Demonstração. |
| CFOP | 1.913 ou 2.913. |
| ICMS | Sem destaque, se dentro do prazo e mantida a suspensão. |
| NF-e referenciada | Chave da NF-e de remessa. |
| DANFE | O DANFE da NF-e de entrada acompanha o retorno, quando aplicável. |
Se a mercadoria não retornar ao estabelecimento de origem em até 60 dias e também não houver transmissão da propriedade no prazo, a suspensão pode ser extinta. Nessa situação, o remetente deve avaliar a emissão de NF-e com destaque do imposto, se devido, e o recolhimento por guia de recolhimentos especiais com atualização monetária e acréscimos legais, conforme Anexo III da Portaria SRE 41/2023.
Na prática, o responsável fiscal deve confirmar:
A Resposta à Consulta Tributária 15663/2017 também reforça que, na falta de retorno no prazo, presume-se concluída a compra e venda para fins de exigência do imposto, e que a legislação paulista não prevê prorrogação do prazo de 60 dias.
Se o cliente decidir comprar a mercadoria, a empresa deve documentar a transmissão da propriedade. O procedimento varia conforme o adquirente é contribuinte obrigado a emitir NF-e ou não contribuinte/não obrigado à emissão.
Quando a mercadoria em demonstração é vendida a pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem retorno físico ao estabelecimento de origem, a Portaria SRE 41/2023 prevê a emissão de:
Quando o adquirente é contribuinte ou obrigado à emissão de documento fiscal, ele deve emitir NF-e de retorno simbólico ao estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, com natureza “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”, CFOP 5.949 ou 6.949, referência à NF-e de remessa e informação da suspensão. O remetente original, por sua vez, emite NF-e de venda com o CFOP adequado e destaque do imposto quando devido.
Essa etapa é crítica: a venda não deve ser feita simplesmente alterando o CFOP da NF-e de remessa. A remessa, o retorno simbólico e a venda precisam ficar documentados de forma coerente.
Em São Paulo, o artigo 319 trata da suspensão do ICMS na remessa para demonstração e, desde a alteração de 2022, o texto do caput menciona a saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. Ainda assim, operações interestaduais exigem atenção redobrada, porque podem envolver legislação da UF de destino, DIFAL, FCP, regras de consumidor final e interpretação específica.
A Resposta à Consulta Tributária 1862/2013, anterior às alterações mais recentes, registrava entendimento restritivo para operações interestaduais. Por isso, em remessas interestaduais, valide a legislação atual de ambas as UFs e as regras da Portaria SRE 41/2023 antes de parametrizar a operação.
O IPI não segue automaticamente a suspensão do ICMS. Em saídas promovidas por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o tratamento do IPI deve ser analisado conforme o RIPI, a NCM, a TIPI, a natureza da operação e a legislação federal aplicável.
Portanto, não é correto afirmar que toda nota fiscal de demonstração será sem IPI. Também não é seguro afirmar que sempre haverá IPI. A análise depende do produto, do estabelecimento, do fato gerador e de eventual hipótese específica de suspensão, isenção ou não incidência.
| Situação | CST possível | CSOSN possível | Atenção |
|---|---|---|---|
| Remessa interna com suspensão por empresa do regime normal | 50, conforme validação fiscal | Não aplicável | A SEFAZ/SP já indicou CST 50 em operação interna de demonstração com suspensão. |
| Retorno dentro do prazo por empresa do regime normal | 50 ou outro conforme parametrização | Não aplicável | Referenciar a NF-e de remessa. |
| Remessa por optante do Simples Nacional | Não aplicável ao ICMS próprio do Simples | 400, 900 ou outro conforme o caso | Validar CRT, CSOSN e regra técnica da NF-e. |
| Venda após demonstração | CST da venda efetiva | CSOSN da venda efetiva | Não usar CST/CSOSN da remessa temporária para documentar venda. |
Não existe CST ou CSOSN universal para toda demonstração. O código deve refletir o regime tributário, a operação, o produto, a UF, a suspensão e a venda posterior, quando houver.
A operação de demonstração deve ser rastreável no XML, no DANFE e no SPED Fiscal. A fiscalização pode cruzar a NF-e de remessa, a NF-e de retorno, eventual NF-e de transmissão da propriedade, estoque e escrituração.
| Ponto | Cuidados |
|---|---|
| XML da remessa | Usar natureza “Remessa para Demonstração”, CFOP 5.912/6.912 e informações adicionais da suspensão, quando aplicável. |
| NF-e referenciada | No retorno ou venda, referenciar a chave da NF-e de remessa. |
| DANFE | Acompanha a mercadoria na remessa e no retorno, conforme a NF-e emitida. |
| SPED Fiscal | Escriturar a remessa, o retorno e eventual venda/transmissão da propriedade conforme os campos próprios. |
| Estoque | Controlar mercadoria de propriedade da empresa em poder de terceiros. |
| Prazo | Controlar os 60 dias por data de saída e chave de acesso. |
Uma empresa paulista envia uma máquina para um cliente paulista testar por 30 dias antes de decidir pela compra.
| Etapa | Emitente | Destinatário | CFOP provável | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Remessa para demonstração | Empresa remetente | Cliente potencial | 5.912 | Sem destaque do ICMS, se aplicada a suspensão do artigo 319. |
| Retorno dentro do prazo | Cliente contribuinte | Empresa remetente | 5.913 | Referenciar a NF-e de remessa. |
| Venda sem retorno físico para cliente contribuinte | Cliente | Empresa remetente | 5.949 | Retorno simbólico de mercadoria em demonstração. |
| Transmissão da propriedade | Empresa remetente | Cliente adquirente | CFOP de venda adequado | Com destaque do imposto quando devido. |
| Verificação | Sim/Não |
|---|---|
| A operação é realmente teste ou avaliação antes da compra? | |
| A mercadoria não foi vendida no momento da remessa? | |
| O CFOP 5.912 ou 6.912 foi escolhido corretamente? | |
| A suspensão do artigo 319 do RICMS/SP foi validada? | |
| O prazo de 60 dias foi registrado no controle fiscal? | |
| O destinatário é contribuinte ou não contribuinte? | |
| Foi definido quem emitirá a NF-e de retorno? | |
| A NF-e de retorno referenciará a chave da remessa? | |
| O IPI foi analisado conforme RIPI e TIPI? | |
| CST ou CSOSN foram definidos conforme regime tributário? | |
| Existe controle de estoque de mercadoria em poder de terceiros? | |
| O SPED refletirá remessa, retorno ou venda? | |
| Foi definido o procedimento caso o cliente decida comprar? |
Use CFOP 5.912 em operação interna e CFOP 6.912 quando a operação for interestadual, observando a legislação aplicável e a finalidade real da remessa.
Quando o destinatário contribuinte devolve a mercadoria, usa-se CFOP 5.913 ou 6.913. Quando o remetente emite NF-e de entrada pelo retorno de não contribuinte, usa-se CFOP 1.913 ou 2.913.
Em São Paulo, o prazo é de 60 dias contados da data da saída, quando aplicada a suspensão do artigo 319 do RICMS/SP.
A SEFAZ/SP já se manifestou no sentido de que a legislação paulista não prevê prorrogação do prazo de 60 dias para retorno da mercadoria remetida em demonstração.
Em São Paulo, a remessa pode ser emitida sem destaque do ICMS quando estiver amparada pela suspensão do artigo 319 do RICMS/SP. Se a mercadoria não retornar e não houver transmissão correta da propriedade no prazo, o imposto pode ser exigido.
Depende. O IPI deve ser analisado conforme o RIPI, a condição do emitente, a NCM, a TIPI e a operação. A suspensão do ICMS não significa automaticamente suspensão do IPI.
Deve ser documentada a transmissão da propriedade. Conforme o caso, haverá retorno simbólico ou entrada simbólica e emissão de NF-e de venda com o CFOP adequado e destaque do imposto quando devido.
Não. Na demonstração, a mercadoria tem finalidade de teste ou avaliação e deve retornar ou ser comprada. Na amostra grátis, normalmente há distribuição gratuita e sem expectativa de retorno.
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP | Ajuda a entender CFOP 5.912, 6.912, 5.913 e 6.913. | https://notafiscal.cnt.br/cfop/ |
| CSOSN | Complementa a análise quando o emitente é optante pelo Simples Nacional. | https://notafiscal.cnt.br/cst/csosn/ |
| CST IPI | Ajuda a avaliar o tratamento do IPI na demonstração. | https://notafiscal.cnt.br/cst/cst-ipi/ |
| Nota Fiscal de Amostra Grátis | Ajuda a diferenciar demonstração de amostra grátis. | URL a definir |
| Nota Fiscal de Comodato | Ajuda a diferenciar demonstração de empréstimo gratuito de bem. | URL a definir |
| XML da NF-e | Ajuda a conferir chave referenciada, CFOP e informações adicionais. | URL a definir |
| SPED Fiscal | Complementa o controle de remessa, retorno e venda posterior. | URL a definir |
A nota fiscal de demonstração exige controle rigoroso. O CFOP 5.912 ou 6.912 não transforma a operação automaticamente em operação sem imposto; ele apenas identifica a natureza da remessa. Em São Paulo, a suspensão do ICMS depende do artigo 319 do RICMS/SP, do retorno em 60 dias ou da correta transmissão da propriedade.
Antes de emitir a NF-e, confirme se a operação é realmente demonstração, defina o prazo, valide o CFOP, CST/CSOSN, IPI, XML, DANFE, SPED e o procedimento de retorno ou venda. Em caso de dúvida relevante, consulte o contador responsável ou formalize consulta ao fisco.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.