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Embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes: remessa, retorno, ICMS, IPI e SPED
Guia completo sobre embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes retornáveis: CFOP, ICMS, IPI, NF-e de remessa e retorno, XML, SPED e riscos.
As operações com embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes retornáveis exigem análise fiscal própria. Não basta escolher um CFOP de remessa ou retorno. É necessário confirmar se o item é realmente reutilizável, se não foi vendido ao destinatário, se não integra o preço da mercadoria principal, se haverá retorno e como a operação será documentada no XML, no DANFE, no estoque e no SPED.
Este guia usa São Paulo como referência e trata a operação completa: não incidência ou ausência de fato gerador do IPI, isenção do ICMS, emissão da NF-e de remessa, emissão ou dispensa da NF-e no retorno, escrituração, exemplos práticos, prazos, perdas, quebras, cobrança, controles e riscos fiscais.
Resumo executivo
| Ponto | Tratamento provável |
|---|---|
| Operação | Remessa e retorno de embalagem, sacaria, vasilhame ou recipiente reutilizável. |
| CFOP de remessa | 5.920 na operação interna e 6.920 na interestadual. |
| Entrada no destinatário | 1.920 ou 2.920. |
| CFOP de devolução | 5.921 ou 6.921. |
| Entrada em retorno | 1.921 ou 2.921. |
| ICMS em São Paulo | Isenção quando atendidas as condições do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. |
| IPI | O mero trânsito de embalagem retornável, sem venda e sem transferência de propriedade, não deve ser tratado automaticamente como saída tributada; validar RIPI, condição do estabelecimento e natureza real. |
| Retorno simplificado em SP | Pode ser documentado com o DANFE da remessa nas hipóteses do Artigo 131 do RICMS/SP. |
| Prazo | Não há prazo geral paulista único, mas o retorno deve ser controlado documentalmente. |
| Principal risco | Usar o tratamento de vasilhame retornável para embalagem vendida, cobrada, descartável ou sem retorno real. |
O que são embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes retornáveis
São bens utilizados para acondicionar, armazenar, proteger ou transportar mercadorias e que retornam ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome, em condições de reutilização.
Exemplos comuns:
- bombonas retornáveis;
- containers IBC;
- engradados;
- caixas plásticas reutilizáveis;
- tambores metálicos;
- cilindros;
- paletes e recipientes de transporte, conforme a operação;
- sacarias retornáveis;
- botijões vazios de GLP, observadas as regras específicas.
A característica central não é o nome do item no cadastro, mas a operação real: o recipiente não é vendido, não é consumido, não integra definitivamente o produto e deve retornar para novo uso.
Quando a operação se enquadra como remessa de vasilhame
O tratamento é provável quando:
- o item é reutilizável;
- não há transferência definitiva de propriedade;
- não há cobrança ao destinatário;
- o valor não integra o preço da mercadoria principal;
- existe expectativa concreta de retorno;
- o retorno ocorre em condições de reutilização;
- há controle por cliente, quantidade e documento fiscal;
- a NF-e separa o vasilhame da mercadoria principal.
Quando não usar esse tratamento
| Situação | Tratamento a avaliar | Risco |
|---|---|---|
| Embalagem descartável | Insumo, material de embalagem ou custo da mercadoria | Uso indevido dos CFOPs 5.920/6.920. |
| Recipiente vendido ao cliente | Venda de mercadoria | Omissão de receita e tributos. |
| Embalagem que integra o produto | Parte da operação principal | Separação artificial da base tributável. |
| Item cobrado em separado | Venda, caução ou contrato específico | Possível afastamento da isenção do ICMS. |
| Item sem retorno | Regularização, venda, perda ou baixa | Descaracterização da operação retornável. |
| Material consumido no processo | Insumo ou uso e consumo | Classificação fiscal incorreta. |
CFOPs relacionados
| Etapa | Operação interna | Operação interestadual | Quem utiliza |
|---|---|---|---|
| Remessa | 5.920 | 6.920 | Quem envia o vasilhame ou sacaria. |
| Entrada da remessa | 1.920 | 2.920 | Quem recebe o vasilhame. |
| Devolução | 5.921 | 6.921 | Quem devolve o vasilhame. |
| Entrada em retorno | 1.921 | 2.921 | Remetente original que recebe o retorno. |
Os códigos devem ser aplicados por item. Se a NF-e também documentar uma venda, a mercadoria vendida deve utilizar o CFOP próprio, enquanto o recipiente retornável deve aparecer em item separado.
1. Não incidência ou ausência de fato gerador do IPI
O tratamento do IPI não deve ser definido apenas pelo CFOP. O ponto central é verificar se existe saída de produto industrializado em operação tributável e qual é a condição do estabelecimento perante o RIPI.
Na remessa de embalagem retornável que pertence ao remetente, não é vendida, não gera receita própria e retorna para reutilização, não se deve presumir automaticamente a incidência do IPI. Em muitos casos, há mero deslocamento de bem de acondicionamento, sem alienação e sem operação industrial autônoma.
Entretanto, é necessário validar:
- se o emitente é industrial ou equiparado a industrial;
- se o recipiente é produto de fabricação própria ou adquirido de terceiros;
- se está sendo vendido, cedido, locado ou apenas remetido;
- se houve acondicionamento que caracterize industrialização;
- NCM e TIPI do recipiente;
- eventual crédito de IPI;
- CST de IPI e escrituração na EFD ICMS/IPI;
- tratamento de perdas, venda posterior ou não retorno.
Portanto, a redação correta é: o mero trânsito do recipiente retornável não gera, por si só, IPI. A conclusão depende do RIPI, da condição do estabelecimento e da natureza real da operação.
2. Isenção do ICMS em São Paulo
O Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP prevê isenção nas saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando atendidas as condições legais.
Entre os pontos que devem ser confirmados estão:
- o recipiente acondiciona mercadoria;
- não é cobrado do destinatário;
- seu valor não é computado no valor da operação;
- retorna ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
- retorna em condições de reutilização;
- quando vazio, é remetido para acondicionar mercadoria destinada ao próprio remetente;
- a operação está documentada e escriturada corretamente.
A isenção não decorre automaticamente dos CFOPs 5.920 ou 6.920. Se houver cobrança, venda, incorporação ao produto ou ausência de retorno, o tratamento deve ser revisto.
CST e CSOSN
| Situação | Código possível | Cuidados |
|---|---|---|
| Regime normal com isenção confirmada | CST 40 | Informar o fundamento legal e não destacar ICMS. |
| Simples Nacional | CSOSN 400 ou 900, conforme o caso | Validar CRT, UF e regra técnica. |
| Operação fora da isenção | CST/CSOSN conforme tributação real | Não usar código de isenção sem fundamento. |
3. Emissão da NF-e na remessa da embalagem
A remessa pode ocorrer junto com a mercadoria principal ou de forma separada.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Natureza da operação | Remessa de vasilhame, embalagem ou sacaria retornável. |
| CFOP | 5.920 ou 6.920. |
| Destinatário | Cliente, fornecedor, depósito ou outro estabelecimento envolvido. |
| Finalidade da NF-e | Normal, salvo regra técnica específica. |
| Item | Descrição clara do recipiente retornável. |
| Quantidade | Quantidade efetivamente remetida. |
| Valor | Valor de controle compatível com estoque e contabilidade. |
| ICMS | Sem destaque quando a isenção estiver confirmada. |
| IPI | Conforme análise do RIPI e da condição do estabelecimento. |
| Informações adicionais | Base legal, previsão de retorno e identificação da operação principal. |
Exemplo de informação complementar em São Paulo:
“Remessa de vasilhame retornável, não cobrado do destinatário e não computado no valor da operação. ICMS isento conforme Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. Retorno previsto em condições de reutilização.”
Venda e vasilhame na mesma NF-e
| Item | CFOP | Tratamento |
|---|---|---|
| Mercadoria vendida | CFOP de venda aplicável | Tributação normal da mercadoria. |
| Vasilhame retornável | 5.920 ou 6.920 | Item separado, com tratamento próprio. |
4. Emissão da NF-e no retorno da embalagem
O retorno pode ocorrer de duas formas.
Retorno com NF-e emitida por quem devolve
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Natureza da operação | Devolução de vasilhame ou sacaria. |
| CFOP | 5.921 ou 6.921. |
| Destinatário | Remetente original ou estabelecimento autorizado. |
| Documento referenciado | Chave da NF-e de remessa, quando aplicável. |
| Quantidade | Quantidade efetivamente devolvida. |
| Valor | Compatível com a remessa original. |
| ICMS | Sem destaque quando mantidas as condições da isenção. |
Retorno com o DANFE da remessa
Em São Paulo, o Artigo 131 do RICMS/SP admite, em determinadas hipóteses, o retorno acompanhado pelo documento que acobertou a remessa, sem emissão de nova nota fiscal pelo destinatário.
Nas operações com NF-e, o retorno pode ser acompanhado pelo DANFE da remessa, com anotação apropriada, desde que a operação esteja dentro das condições legais.
Esse procedimento não elimina:
- o controle da quantidade retornada;
- a escrituração da entrada em retorno;
- a identificação da NF-e de origem;
- o controle do saldo pendente;
- a necessidade de validar a legislação da UF envolvida.
5. Escrituração da nota fiscal
Escrituração da remessa
O remetente registra a saída com CFOP 5.920 ou 6.920. O destinatário registra a entrada com CFOP 1.920 ou 2.920.
Escrituração do retorno
Quem devolve registra a saída com CFOP 5.921 ou 6.921. O remetente original registra a entrada com CFOP 1.921 ou 2.921.
SPED Fiscal
A NF-e deve ser refletida nos registros aplicáveis, normalmente C100, C170 e C190, conforme o perfil do contribuinte e o tipo de documento.
A escrituração deve manter coerência entre:
- CFOP;
- CST ou CSOSN;
- quantidade;
- valor de controle;
- estoque de vasilhames;
- NF-e de remessa;
- NF-e ou DANFE utilizado no retorno;
- saldo pendente por cliente;
- eventuais perdas e baixas.
EFD-Contribuições
A remessa e o retorno não representam receita de venda por si sós. Mesmo assim, a movimentação deve permanecer coerente com os controles contábeis, de custos e de créditos.
6. Exemplos práticos
Exemplo 1: produto químico em container IBC
Uma indústria paulista vende produto químico a um cliente paulista e envia o produto em 20 containers IBC retornáveis.
| Item | CFOP | Tratamento |
|---|---|---|
| Produto químico | CFOP de venda | Tributação conforme NCM, CST e regime. |
| 20 containers IBC | 5.920 | Remessa isenta de ICMS se atendido o Artigo 82. |
No retorno, o cliente pode emitir NF-e com CFOP 5.921 ou utilizar o DANFE da remessa, quando admitido pelo Artigo 131.
Exemplo 2: remessa interestadual de bombonas vazias
Uma empresa paulista envia 100 bombonas vazias a um fornecedor de Minas Gerais para acondicionar produto que será posteriormente remetido ao estabelecimento paulista.
- CFOP da remessa: 6.920;
- entrada no fornecedor: 2.920;
- retorno das bombonas com o produto: documentar separadamente os itens;
- validar a legislação de Minas Gerais e de São Paulo;
- controlar as 100 unidades por documento e saldo.
Exemplo 3: retorno parcial
Foram remetidas 200 caixas plásticas, mas apenas 150 retornaram. O sistema deve registrar o retorno das 150 unidades e manter 50 como saldo pendente. Não se deve baixar todo o estoque apenas porque houve um retorno parcial.
Prazo para retorno
Em São Paulo, não existe prazo geral único equivalente ao prazo da industrialização por encomenda. Contudo, a ausência de prazo fixo não elimina a obrigação de controle.
Recomenda-se definir prazo operacional por contrato ou política interna e controlar:
- data da remessa;
- previsão de retorno;
- quantidade enviada;
- quantidade retornada;
- saldo vencido;
- responsável pelo retorno;
- tratamento de perda, quebra ou cobrança.
Perda, quebra, extravio ou não retorno
Quando o recipiente não retorna, a empresa deve avaliar se ocorreu:
- perda operacional;
- quebra;
- extravio;
- apropriação pelo destinatário;
- venda posterior;
- cobrança contratual;
- baixa de ativo ou estoque.
Nessas situações, a isenção e o tratamento original podem precisar de revisão. A empresa deve documentar a ocorrência, ajustar estoque e contabilidade e avaliar eventual emissão de documento fiscal complementar ou de venda.
IBS e CBS na transição
Em 2026, a operação deve ser analisada separando o regime legado e o regime de transição. O contribuinte deve observar a Lei Complementar nº 214/2025, as Notas Técnicas da NF-e e o leiaute vigente.
Não se deve presumir grupos XML ou códigos de IBS e CBS sem validação oficial.
Riscos fiscais comuns
| Erro | Risco | Como reduzir |
|---|---|---|
| Usar 5.920/6.920 para embalagem vendida | Omissão de receita e imposto | Confirmar propriedade, cobrança e retorno. |
| Não separar o vasilhame da mercadoria | Base tributável incorreta | Usar item e CFOP próprios. |
| Aplicar isenção sem atender ao Artigo 82 | Exigência de ICMS, multa e juros | Documentar todas as condições. |
| Não controlar retorno | Descaracterização da operação | Controlar saldo por cliente e NF-e. |
| Ignorar IPI | Tratamento federal incompleto | Validar RIPI, NCM e condição do estabelecimento. |
| Não escriturar retorno | Divergência entre XML, estoque e SPED | Registrar entrada com 1.921 ou 2.921. |
Checklist operacional e fiscal
- O item é realmente retornável?
- O item não foi vendido ou cobrado?
- O valor não integra o preço da mercadoria?
- Existe previsão real de retorno?
- O CFOP de remessa está correto?
- O retorno será com NF-e ou DANFE?
- A isenção do ICMS foi validada?
- O tratamento do IPI foi analisado?
- O item está separado da mercadoria principal?
- O valor de controle está documentado?
- O saldo por cliente é acompanhado?
- Perdas e quebras possuem procedimento?
- XML, DANFE, estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
Qual CFOP usar na remessa de embalagem retornável?
Use 5.920 em operação interna e 6.920 em operação interestadual.
Qual CFOP usar no retorno?
Quem devolve utiliza 5.921 ou 6.921. Quem recebe o retorno registra 1.921 ou 2.921.
Há ICMS na remessa?
Em São Paulo, pode haver isenção quando todas as condições do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP forem cumpridas.
Há IPI na remessa?
O mero trânsito do recipiente retornável não gera automaticamente IPI. A análise depende do RIPI, da condição do estabelecimento, da origem do recipiente e da natureza real da operação.
O retorno pode ocorrer sem nova NF-e?
Em São Paulo, o Artigo 131 permite procedimento simplificado em determinadas hipóteses, com uso do DANFE da remessa.
Existe prazo legal?
Não há prazo geral paulista único, mas o retorno deve ser controlado e a falta de retorno pode exigir regularização.
Embalagem descartável usa CFOP 5.920?
Normalmente não. Embalagem descartável deve ser analisada como insumo, material de embalagem, uso e consumo ou parte da mercadoria.
Fontes oficiais para consulta
- Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP
- Artigo 131 do RICMS/SP
- Convênio ICMS nº 88/1991
- RICMS/SP — Anexo V — Tabela CFOP
- Decreto nº 7.212/2010 — RIPI
- Portal Nacional da NF-e
- Portal SPED
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI
- Lei Complementar nº 214/2025
Conclusão
A operação com embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes retornáveis exige análise completa. O CFOP correto é apenas uma parte do processo.
É necessário confirmar a natureza retornável, a ausência de venda ou cobrança, a isenção do ICMS, o tratamento do IPI, a emissão da NF-e de remessa, o documento de retorno, a escrituração e o controle de saldos.
Quando houver perda, quebra, cobrança, venda posterior, operação interestadual ou dúvida sobre IPI, a empresa deve validar o tratamento com o contador responsável, consultor tributário ou por consulta formal ao fisco.







