Embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes: remessa, retorno, ICMS, IPI e SPED

Guia completo sobre embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes retornáveis: CFOP, ICMS, IPI, NF-e de remessa e retorno, XML, SPED e riscos.

As operações com embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes retornáveis exigem análise fiscal própria. Não basta escolher um CFOP de remessa ou retorno. É necessário confirmar se o item é realmente reutilizável, se não foi vendido ao destinatário, se não integra o preço da mercadoria principal, se haverá retorno e como a operação será documentada no XML, no DANFE, no estoque e no SPED.

Este guia usa São Paulo como referência e trata a operação completa: não incidência ou ausência de fato gerador do IPI, isenção do ICMS, emissão da NF-e de remessa, emissão ou dispensa da NF-e no retorno, escrituração, exemplos práticos, prazos, perdas, quebras, cobrança, controles e riscos fiscais.

Resumo executivo

PontoTratamento provável
OperaçãoRemessa e retorno de embalagem, sacaria, vasilhame ou recipiente reutilizável.
CFOP de remessa5.920 na operação interna e 6.920 na interestadual.
Entrada no destinatário1.920 ou 2.920.
CFOP de devolução5.921 ou 6.921.
Entrada em retorno1.921 ou 2.921.
ICMS em São PauloIsenção quando atendidas as condições do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
IPIO mero trânsito de embalagem retornável, sem venda e sem transferência de propriedade, não deve ser tratado automaticamente como saída tributada; validar RIPI, condição do estabelecimento e natureza real.
Retorno simplificado em SPPode ser documentado com o DANFE da remessa nas hipóteses do Artigo 131 do RICMS/SP.
PrazoNão há prazo geral paulista único, mas o retorno deve ser controlado documentalmente.
Principal riscoUsar o tratamento de vasilhame retornável para embalagem vendida, cobrada, descartável ou sem retorno real.

O que são embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes retornáveis

São bens utilizados para acondicionar, armazenar, proteger ou transportar mercadorias e que retornam ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome, em condições de reutilização.

Exemplos comuns:

  • bombonas retornáveis;
  • containers IBC;
  • engradados;
  • caixas plásticas reutilizáveis;
  • tambores metálicos;
  • cilindros;
  • paletes e recipientes de transporte, conforme a operação;
  • sacarias retornáveis;
  • botijões vazios de GLP, observadas as regras específicas.

A característica central não é o nome do item no cadastro, mas a operação real: o recipiente não é vendido, não é consumido, não integra definitivamente o produto e deve retornar para novo uso.

Quando a operação se enquadra como remessa de vasilhame

O tratamento é provável quando:

  • o item é reutilizável;
  • não há transferência definitiva de propriedade;
  • não há cobrança ao destinatário;
  • o valor não integra o preço da mercadoria principal;
  • existe expectativa concreta de retorno;
  • o retorno ocorre em condições de reutilização;
  • há controle por cliente, quantidade e documento fiscal;
  • a NF-e separa o vasilhame da mercadoria principal.

Quando não usar esse tratamento

SituaçãoTratamento a avaliarRisco
Embalagem descartávelInsumo, material de embalagem ou custo da mercadoriaUso indevido dos CFOPs 5.920/6.920.
Recipiente vendido ao clienteVenda de mercadoriaOmissão de receita e tributos.
Embalagem que integra o produtoParte da operação principalSeparação artificial da base tributável.
Item cobrado em separadoVenda, caução ou contrato específicoPossível afastamento da isenção do ICMS.
Item sem retornoRegularização, venda, perda ou baixaDescaracterização da operação retornável.
Material consumido no processoInsumo ou uso e consumoClassificação fiscal incorreta.

CFOPs relacionados

EtapaOperação internaOperação interestadualQuem utiliza
Remessa5.9206.920Quem envia o vasilhame ou sacaria.
Entrada da remessa1.9202.920Quem recebe o vasilhame.
Devolução5.9216.921Quem devolve o vasilhame.
Entrada em retorno1.9212.921Remetente original que recebe o retorno.

Os códigos devem ser aplicados por item. Se a NF-e também documentar uma venda, a mercadoria vendida deve utilizar o CFOP próprio, enquanto o recipiente retornável deve aparecer em item separado.

1. Não incidência ou ausência de fato gerador do IPI

O tratamento do IPI não deve ser definido apenas pelo CFOP. O ponto central é verificar se existe saída de produto industrializado em operação tributável e qual é a condição do estabelecimento perante o RIPI.

Na remessa de embalagem retornável que pertence ao remetente, não é vendida, não gera receita própria e retorna para reutilização, não se deve presumir automaticamente a incidência do IPI. Em muitos casos, há mero deslocamento de bem de acondicionamento, sem alienação e sem operação industrial autônoma.

Entretanto, é necessário validar:

  • se o emitente é industrial ou equiparado a industrial;
  • se o recipiente é produto de fabricação própria ou adquirido de terceiros;
  • se está sendo vendido, cedido, locado ou apenas remetido;
  • se houve acondicionamento que caracterize industrialização;
  • NCM e TIPI do recipiente;
  • eventual crédito de IPI;
  • CST de IPI e escrituração na EFD ICMS/IPI;
  • tratamento de perdas, venda posterior ou não retorno.

Portanto, a redação correta é: o mero trânsito do recipiente retornável não gera, por si só, IPI. A conclusão depende do RIPI, da condição do estabelecimento e da natureza real da operação.

2. Isenção do ICMS em São Paulo

O Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP prevê isenção nas saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando atendidas as condições legais.

Entre os pontos que devem ser confirmados estão:

  • o recipiente acondiciona mercadoria;
  • não é cobrado do destinatário;
  • seu valor não é computado no valor da operação;
  • retorna ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
  • retorna em condições de reutilização;
  • quando vazio, é remetido para acondicionar mercadoria destinada ao próprio remetente;
  • a operação está documentada e escriturada corretamente.

A isenção não decorre automaticamente dos CFOPs 5.920 ou 6.920. Se houver cobrança, venda, incorporação ao produto ou ausência de retorno, o tratamento deve ser revisto.

CST e CSOSN

SituaçãoCódigo possívelCuidados
Regime normal com isenção confirmadaCST 40Informar o fundamento legal e não destacar ICMS.
Simples NacionalCSOSN 400 ou 900, conforme o casoValidar CRT, UF e regra técnica.
Operação fora da isençãoCST/CSOSN conforme tributação realNão usar código de isenção sem fundamento.

3. Emissão da NF-e na remessa da embalagem

A remessa pode ocorrer junto com a mercadoria principal ou de forma separada.

CampoPreenchimento sugerido
Natureza da operaçãoRemessa de vasilhame, embalagem ou sacaria retornável.
CFOP5.920 ou 6.920.
DestinatárioCliente, fornecedor, depósito ou outro estabelecimento envolvido.
Finalidade da NF-eNormal, salvo regra técnica específica.
ItemDescrição clara do recipiente retornável.
QuantidadeQuantidade efetivamente remetida.
ValorValor de controle compatível com estoque e contabilidade.
ICMSSem destaque quando a isenção estiver confirmada.
IPIConforme análise do RIPI e da condição do estabelecimento.
Informações adicionaisBase legal, previsão de retorno e identificação da operação principal.

Exemplo de informação complementar em São Paulo:

“Remessa de vasilhame retornável, não cobrado do destinatário e não computado no valor da operação. ICMS isento conforme Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. Retorno previsto em condições de reutilização.”

Venda e vasilhame na mesma NF-e

ItemCFOPTratamento
Mercadoria vendidaCFOP de venda aplicávelTributação normal da mercadoria.
Vasilhame retornável5.920 ou 6.920Item separado, com tratamento próprio.

4. Emissão da NF-e no retorno da embalagem

O retorno pode ocorrer de duas formas.

Retorno com NF-e emitida por quem devolve

CampoPreenchimento sugerido
Natureza da operaçãoDevolução de vasilhame ou sacaria.
CFOP5.921 ou 6.921.
DestinatárioRemetente original ou estabelecimento autorizado.
Documento referenciadoChave da NF-e de remessa, quando aplicável.
QuantidadeQuantidade efetivamente devolvida.
ValorCompatível com a remessa original.
ICMSSem destaque quando mantidas as condições da isenção.

Retorno com o DANFE da remessa

Em São Paulo, o Artigo 131 do RICMS/SP admite, em determinadas hipóteses, o retorno acompanhado pelo documento que acobertou a remessa, sem emissão de nova nota fiscal pelo destinatário.

Nas operações com NF-e, o retorno pode ser acompanhado pelo DANFE da remessa, com anotação apropriada, desde que a operação esteja dentro das condições legais.

Esse procedimento não elimina:

  • o controle da quantidade retornada;
  • a escrituração da entrada em retorno;
  • a identificação da NF-e de origem;
  • o controle do saldo pendente;
  • a necessidade de validar a legislação da UF envolvida.

5. Escrituração da nota fiscal

Escrituração da remessa

O remetente registra a saída com CFOP 5.920 ou 6.920. O destinatário registra a entrada com CFOP 1.920 ou 2.920.

Escrituração do retorno

Quem devolve registra a saída com CFOP 5.921 ou 6.921. O remetente original registra a entrada com CFOP 1.921 ou 2.921.

SPED Fiscal

A NF-e deve ser refletida nos registros aplicáveis, normalmente C100, C170 e C190, conforme o perfil do contribuinte e o tipo de documento.

A escrituração deve manter coerência entre:

  • CFOP;
  • CST ou CSOSN;
  • quantidade;
  • valor de controle;
  • estoque de vasilhames;
  • NF-e de remessa;
  • NF-e ou DANFE utilizado no retorno;
  • saldo pendente por cliente;
  • eventuais perdas e baixas.

EFD-Contribuições

A remessa e o retorno não representam receita de venda por si sós. Mesmo assim, a movimentação deve permanecer coerente com os controles contábeis, de custos e de créditos.

6. Exemplos práticos

Exemplo 1: produto químico em container IBC

Uma indústria paulista vende produto químico a um cliente paulista e envia o produto em 20 containers IBC retornáveis.

ItemCFOPTratamento
Produto químicoCFOP de vendaTributação conforme NCM, CST e regime.
20 containers IBC5.920Remessa isenta de ICMS se atendido o Artigo 82.

No retorno, o cliente pode emitir NF-e com CFOP 5.921 ou utilizar o DANFE da remessa, quando admitido pelo Artigo 131.

Exemplo 2: remessa interestadual de bombonas vazias

Uma empresa paulista envia 100 bombonas vazias a um fornecedor de Minas Gerais para acondicionar produto que será posteriormente remetido ao estabelecimento paulista.

  • CFOP da remessa: 6.920;
  • entrada no fornecedor: 2.920;
  • retorno das bombonas com o produto: documentar separadamente os itens;
  • validar a legislação de Minas Gerais e de São Paulo;
  • controlar as 100 unidades por documento e saldo.

Exemplo 3: retorno parcial

Foram remetidas 200 caixas plásticas, mas apenas 150 retornaram. O sistema deve registrar o retorno das 150 unidades e manter 50 como saldo pendente. Não se deve baixar todo o estoque apenas porque houve um retorno parcial.

Prazo para retorno

Em São Paulo, não existe prazo geral único equivalente ao prazo da industrialização por encomenda. Contudo, a ausência de prazo fixo não elimina a obrigação de controle.

Recomenda-se definir prazo operacional por contrato ou política interna e controlar:

  • data da remessa;
  • previsão de retorno;
  • quantidade enviada;
  • quantidade retornada;
  • saldo vencido;
  • responsável pelo retorno;
  • tratamento de perda, quebra ou cobrança.

Perda, quebra, extravio ou não retorno

Quando o recipiente não retorna, a empresa deve avaliar se ocorreu:

  • perda operacional;
  • quebra;
  • extravio;
  • apropriação pelo destinatário;
  • venda posterior;
  • cobrança contratual;
  • baixa de ativo ou estoque.

Nessas situações, a isenção e o tratamento original podem precisar de revisão. A empresa deve documentar a ocorrência, ajustar estoque e contabilidade e avaliar eventual emissão de documento fiscal complementar ou de venda.

IBS e CBS na transição

Em 2026, a operação deve ser analisada separando o regime legado e o regime de transição. O contribuinte deve observar a Lei Complementar nº 214/2025, as Notas Técnicas da NF-e e o leiaute vigente.

Não se deve presumir grupos XML ou códigos de IBS e CBS sem validação oficial.

Riscos fiscais comuns

ErroRiscoComo reduzir
Usar 5.920/6.920 para embalagem vendidaOmissão de receita e impostoConfirmar propriedade, cobrança e retorno.
Não separar o vasilhame da mercadoriaBase tributável incorretaUsar item e CFOP próprios.
Aplicar isenção sem atender ao Artigo 82Exigência de ICMS, multa e jurosDocumentar todas as condições.
Não controlar retornoDescaracterização da operaçãoControlar saldo por cliente e NF-e.
Ignorar IPITratamento federal incompletoValidar RIPI, NCM e condição do estabelecimento.
Não escriturar retornoDivergência entre XML, estoque e SPEDRegistrar entrada com 1.921 ou 2.921.

Checklist operacional e fiscal

  • O item é realmente retornável?
  • O item não foi vendido ou cobrado?
  • O valor não integra o preço da mercadoria?
  • Existe previsão real de retorno?
  • O CFOP de remessa está correto?
  • O retorno será com NF-e ou DANFE?
  • A isenção do ICMS foi validada?
  • O tratamento do IPI foi analisado?
  • O item está separado da mercadoria principal?
  • O valor de controle está documentado?
  • O saldo por cliente é acompanhado?
  • Perdas e quebras possuem procedimento?
  • XML, DANFE, estoque e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

Qual CFOP usar na remessa de embalagem retornável?

Use 5.920 em operação interna e 6.920 em operação interestadual.

Qual CFOP usar no retorno?

Quem devolve utiliza 5.921 ou 6.921. Quem recebe o retorno registra 1.921 ou 2.921.

Há ICMS na remessa?

Em São Paulo, pode haver isenção quando todas as condições do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP forem cumpridas.

Há IPI na remessa?

O mero trânsito do recipiente retornável não gera automaticamente IPI. A análise depende do RIPI, da condição do estabelecimento, da origem do recipiente e da natureza real da operação.

O retorno pode ocorrer sem nova NF-e?

Em São Paulo, o Artigo 131 permite procedimento simplificado em determinadas hipóteses, com uso do DANFE da remessa.

Existe prazo legal?

Não há prazo geral paulista único, mas o retorno deve ser controlado e a falta de retorno pode exigir regularização.

Embalagem descartável usa CFOP 5.920?

Normalmente não. Embalagem descartável deve ser analisada como insumo, material de embalagem, uso e consumo ou parte da mercadoria.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

A operação com embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes retornáveis exige análise completa. O CFOP correto é apenas uma parte do processo.

É necessário confirmar a natureza retornável, a ausência de venda ou cobrança, a isenção do ICMS, o tratamento do IPI, a emissão da NF-e de remessa, o documento de retorno, a escrituração e o controle de saldos.

Quando houver perda, quebra, cobrança, venda posterior, operação interestadual ou dúvida sobre IPI, a empresa deve validar o tratamento com o contador responsável, consultor tributário ou por consulta formal ao fisco.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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