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Entenda como emitir nota fiscal de remessa de vasilhame, quais CFOPs usar, quando há isenção de ICMS, como documentar o retorno, XML, DANFE e SPED.

A nota fiscal de remessa de vasilhame é usada quando vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias acompanham uma mercadoria ou são enviados vazios para acondicionamento, com expectativa de retorno ao remetente ou a outro estabelecimento do mesmo titular.
Essa operação parece simples, mas exige cuidado. O vasilhame não deve ser confundido com a embalagem vendida junto com o produto, com embalagem de apresentação, com insumo consumido no processo ou com mercadoria comercializada. A regra fiscal depende da função do item, da cobrança ou não ao destinatário, da possibilidade de reutilização, do retorno e da documentação correta na NF-e.
Este guia usa São Paulo como referência, especialmente o Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, o Artigo 131 do RICMS/SP e o Convênio ICMS 88/1991. Em outras UFs, valide o RICMS local, orientações da SEFAZ e regras específicas do setor.
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Operação | Remessa ou retorno de vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria reutilizável. |
| Finalidade | Acondicionar, transportar ou permitir a circulação de mercadoria sem que o vasilhame seja vendido ao destinatário. |
| CFOP de remessa | 5.920 para operação interna e 6.920 para operação interestadual. |
| CFOP de entrada pelo destinatário | 1.920 ou 2.920. |
| CFOP de devolução pelo destinatário | 5.921 ou 6.921. |
| CFOP de retorno no remetente | 1.921 ou 2.921. |
| ICMS em SP | Isenção quando atendidas as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. |
| Documento de retorno alternativo | Em hipóteses do artigo 131 do RICMS/SP, pode ser utilizado o DANFE da NF-e de remessa, com anotação adequada. |
| Prazo | Não há, como regra geral paulista, prazo fixo único como ocorre em industrialização; é necessário controle operacional e documental do retorno. |
| Principal risco | Tratar como vasilhame retornável algo que foi vendido, cobrado, incorporado ao produto ou não retorna em condição de reutilização. |
Remessa de vasilhame é a saída de vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria que serve para acondicionar, proteger, armazenar ou transportar uma mercadoria, com previsão de retorno ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
São exemplos comuns:
A característica central é que o vasilhame não representa a mercadoria vendida. Ele é o meio de acondicionamento ou transporte e deve retornar em condições de reutilização.
Use nota fiscal de remessa de vasilhame quando a operação real envolver vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria retornável e houver controle para retorno.
Em São Paulo, a isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP deve ser analisada principalmente quando:
Não basta chamar o item de “vasilhame” no cadastro. A operação precisa demonstrar que o item é retornável, não foi vendido, não compôs o preço da mercadoria e será controlado documentalmente.
Não use remessa de vasilhame quando a embalagem ou recipiente fizer parte da mercadoria vendida ou quando não houver expectativa real de retorno.
Em geral, não se trata de remessa de vasilhame quando houver:
Nessas situações, o tratamento fiscal pode ser de venda, consumo, insumo, ativo, material de embalagem, bonificação ou outra operação. O CFOP 5.920/6.920 não deve ser usado para mascarar venda de embalagem.
| Situação | Tratamento provável | Cuidados |
|---|---|---|
| Vasilhame retornável não cobrado do destinatário | Remessa de vasilhame, com CFOP 5.920/6.920 e análise da isenção em SP. | Controlar retorno e reutilização. |
| Embalagem que compõe o produto vendido | Integra a operação de venda da mercadoria. | Não usar CFOP de vasilhame apenas porque há embalagem física. |
| Frasco, garrafa ou recipiente vendido junto com o produto | Pode compor o valor da mercadoria ou ter tratamento próprio, conforme operação. | Verificar NCM, preço, cadastro e contrato. |
| Embalagem descartável | Normalmente não é vasilhame retornável. | Validar se é insumo, material de embalagem ou consumo. |
| Embalagem retornável cobrada em separado | Exige análise específica. | A cobrança pode afastar a isenção do artigo 82, conforme o caso. |
A tabela CFOP vigente trata separadamente a entrada, a remessa, a devolução e o retorno de vasilhame ou sacaria. A escolha depende de quem está emitindo ou escriturando o documento.
| Situação | Operação interna | Operação interestadual | Quem usa | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Remessa de vasilhame ou sacaria | 5.920 | 6.920 | Remetente do vasilhame | NF-e de saída do vasilhame retornável. |
| Entrada de vasilhame ou sacaria | 1.920 | 2.920 | Destinatário que recebe o vasilhame | Escrituração da entrada do vasilhame recebido. |
| Devolução de vasilhame ou sacaria | 5.921 | 6.921 | Destinatário que devolve o vasilhame | NF-e de saída em devolução do vasilhame ao remetente. |
| Retorno de vasilhame ou sacaria | 1.921 | 2.921 | Remetente original que recebe o retorno | Escrituração da entrada em retorno do vasilhame. |
O CFOP deve ser aplicado por item. Se a NF-e também documentar venda de mercadoria, a mercadoria vendida deve ter CFOP próprio de venda e o vasilhame retornável deve aparecer em item separado, com CFOP de remessa de vasilhame.
Na remessa, o emitente deve documentar a saída do vasilhame retornável. Essa NF-e pode acompanhar uma operação principal de venda ou representar apenas a remessa de vasilhame vazio.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Empresa que remete o vasilhame. |
| Destinatário | Cliente, fornecedor, depósito ou estabelecimento que receberá o vasilhame. |
| Natureza da operação | Remessa de vasilhame ou sacaria. |
| CFOP | 5.920 ou 6.920, conforme operação interna ou interestadual. |
| Itens | Vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias retornáveis em item separado. |
| ICMS | Sem destaque quando a operação estiver isenta nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. |
| Informações adicionais | Indicar a base legal da isenção e a previsão de retorno do vasilhame em condição de reutilização. |
| DANFE | Acompanha o transporte do vasilhame. |
Exemplo de informação complementar, quando validada a aplicação da isenção em São Paulo: “ICMS isento nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS 88/1991. Vasilhame retornável, não cobrado do destinatário e não computado no valor da operação”.
O retorno pode ocorrer de duas formas principais: com emissão de NF-e de devolução pelo destinatário ou, nas hipóteses admitidas pelo artigo 131 do RICMS/SP, com uso do DANFE da NF-e de remessa.
Quando o destinatário emite NF-e para devolver o vasilhame, normalmente utiliza:
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Destinatário que está devolvendo o vasilhame. |
| Destinatário | Remetente original ou outro estabelecimento autorizado. |
| Natureza da operação | Devolução de vasilhame ou sacaria. |
| CFOP | 5.921 ou 6.921. |
| NF-e referenciada | Referenciar a NF-e de remessa, quando aplicável. |
| ICMS | Sem destaque quando atendidas as condições da isenção. |
Em São Paulo, o artigo 131 do RICMS/SP permite, na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem em retorno ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome, a utilização de via adicional do documento que acompanhou a remessa, em substituição à emissão da nota fiscal de retorno.
Nas operações com NF-e, a SEFAZ/SP já esclareceu em respostas à consulta que o retorno pode ser documentado pelo DANFE da NF-e de remessa, observadas as condições legais. Nesse caso, deve haver anotação no verso do DANFE: “retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP”.
Mesmo com esse procedimento simplificado, a remessa e o retorno devem ser escriturados. O retorno deve ser controlado pelo remetente, com escrituração da entrada sob CFOP 1.921 ou 2.921, conforme o caso, com observação ao artigo 131 do RICMS/SP.
Diferentemente de operações como industrialização por encomenda, a legislação paulista não estabelece, como regra geral, um prazo fixo único de retorno para todos os vasilhames retornáveis. Isso não significa que o retorno possa ficar sem controle.
O retorno é condição prática e fiscal da operação. Se o vasilhame não retorna, se é cobrado do destinatário, se é incorporado à operação de venda ou se deixa de ser reutilizável, a empresa deve avaliar se a isenção continua aplicável e se há necessidade de regularização fiscal.
Controle recomendado:
Em São Paulo, a remessa e o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, podem estar isentos do ICMS quando atendidas as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
A isenção deve ser analisada com cautela. Ela não se aplica automaticamente a qualquer embalagem. Em especial, verifique se:
Quando a operação estiver beneficiada por isenção, o imposto não deve ser destacado. O uso indevido da isenção pode gerar cobrança de ICMS, multa, juros, glosa de escrituração ou questionamento sobre a real natureza da operação.
O CST ou CSOSN depende do regime tributário do emitente e do tratamento fiscal aplicado.
| Situação | CST possível | CSOSN possível | Atenção |
|---|---|---|---|
| Remessa isenta por empresa do regime normal | 40, conforme validação fiscal | Não aplicável | Usar com fundamento no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, quando aplicável. |
| Remessa por optante do Simples Nacional | Não aplicável ao ICMS próprio do Simples | 400 ou 900, conforme operação | Validar CRT, CSOSN, UF e regras técnicas da NF-e. |
| Operação fora das condições de isenção | Depende da tributação real | Depende da operação | Pode haver tributação se o vasilhame for cobrado, vendido ou computado no valor da operação. |
Não use CST 40 ou CSOSN 400 apenas porque o CFOP é 5.920 ou 6.920. Primeiro confirme se a operação atende às condições da isenção.
Na remessa de vasilhame, o XML da NF-e deve demonstrar que o item é uma remessa retornável e que não se confunde com a mercadoria vendida.
| Ponto | Cuidados |
|---|---|
| Item separado | O vasilhame retornável deve ser item próprio, com CFOP 5.920/6.920. |
| Descrição do produto | Informar claramente que é vasilhame, embalagem, recipiente ou sacaria retornável. |
| Valor | Usar valor de controle compatível com a operação e com a escrituração. |
| Dados adicionais | Indicar a isenção e o fundamento legal, quando aplicável. |
| DANFE | Acompanha o transporte e pode ser usado no retorno quando aplicável o artigo 131. |
| SPED Fiscal | Escriturar remessa e retorno, ainda que a operação esteja isenta. |
O erro comum é emitir apenas a NF-e da venda da mercadoria principal e ignorar os vasilhames. Quando os recipientes retornáveis possuem controle próprio, eles devem aparecer corretamente no documento fiscal e na escrituração.
Uma indústria vende produto químico a granel para um cliente e envia o produto em containers IBC retornáveis. Os containers não são cobrados do cliente e não compõem o valor da venda.
| Item da NF-e | CFOP | Tratamento | Observação |
|---|---|---|---|
| Produto químico vendido | CFOP de venda aplicável | Tributação conforme produto, UF, CST/CSOSN e regime tributário | Mercadoria objeto da operação comercial. |
| Container IBC retornável | 5.920 ou 6.920 | ICMS isento se atendidas as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP | Item separado, não cobrado e com previsão de retorno. |
No retorno, o cliente pode emitir NF-e com CFOP 5.921/6.921 ou, se aplicável o artigo 131 do RICMS/SP, retornar o vasilhame acompanhado pelo DANFE da remessa, com a anotação correspondente.
| Verificação | Sim/Não |
|---|---|
| O item é realmente vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria retornável? | |
| O vasilhame não foi cobrado do destinatário? | |
| O valor do vasilhame não foi computado no preço da mercadoria? | |
| Existe previsão de retorno em condição de reutilização? | |
| O CFOP 5.920 ou 6.920 foi escolhido conforme operação interna ou interestadual? | |
| A mercadoria principal, se houver, está em item separado com CFOP próprio? | |
| A isenção do artigo 82 foi validada? | |
| A NF-e está sem destaque de ICMS quando a operação é isenta? | |
| A base legal foi informada nos dados adicionais? | |
| O retorno será feito com NF-e ou com DANFE da remessa, conforme artigo 131? | |
| O retorno será escriturado com CFOP 1.921 ou 2.921? | |
| Há controle de saldo de vasilhames pendentes por cliente? |
Use CFOP 5.920 em operação interna e CFOP 6.920 em operação interestadual, quando se tratar de remessa de vasilhame ou sacaria retornável.
Quem devolve o vasilhame costuma usar CFOP 5.921 ou 6.921. Quem recebe o retorno escritura a entrada com CFOP 1.921 ou 2.921.
Em São Paulo, pode haver isenção do ICMS quando atendidas as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. A isenção não é automática para qualquer embalagem.
Quando a operação estiver isenta, o ICMS não deve ser destacado. A NF-e deve indicar o fundamento legal da isenção nas informações adicionais.
Em São Paulo, o artigo 131 do RICMS/SP permite, em certas hipóteses, o uso do documento que acompanhou a remessa em substituição à emissão de nota fiscal de retorno. Em operações com NF-e, a SEFAZ/SP admite o uso do DANFE da remessa, com anotação no verso.
Como regra geral paulista, não há prazo fixo único como ocorre em industrialização. Mesmo assim, a empresa deve controlar o retorno, pois a falta de retorno pode descaracterizar a operação e gerar risco fiscal.
Normalmente não. O CFOP 5.920/6.920 é para vasilhame ou sacaria retornável. Embalagem descartável ou incorporada ao produto deve ser analisada conforme a operação real.
Não trate essa condição como regra absoluta. O ponto central é verificar se o item é retornável, não cobrado, não computado no valor da operação e se atende às condições da isenção. A classificação contábil deve ser validada com o contador responsável.
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP | Ajuda a entender a lógica dos códigos 5.920, 6.920, 5.921 e 6.921. | https://notafiscal.cnt.br/cfop/ |
| CSOSN | Complementa a análise quando o emitente é optante pelo Simples Nacional. | https://notafiscal.cnt.br/cst/csosn/ |
| CEST | Útil quando a mercadoria principal estiver sujeita a ICMS-ST. | https://notafiscal.cnt.br/cst/cest/ |
| XML da NF-e | Ajuda a conferir itens separados, CFOP por item e dados adicionais. | URL a definir |
| DANFE | Importante para explicar o retorno documentado pelo DANFE da remessa. | URL a definir |
| SPED Fiscal | Complementa o controle de remessa e retorno de vasilhames. | URL a definir |
A nota fiscal de remessa de vasilhame exige mais do que escolher o CFOP 5.920 ou 6.920. É preciso confirmar se o item é retornável, se não foi cobrado do destinatário, se não compõe o valor da mercadoria e se haverá retorno em condição de reutilização.
Quando as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP forem atendidas, a operação pode ser documentada sem destaque do ICMS, com indicação da base legal. No retorno, avalie se será emitida NF-e de devolução ou se poderá ser usado o procedimento do artigo 131 do RICMS/SP com o DANFE da remessa. Em caso de dúvida relevante, valide com o contador responsável ou por meio de consulta formal ao fisco.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.