Nota Fiscal de Remessa de Vasilhame: CFOP, ICMS e retorno

Entenda como emitir nota fiscal de remessa de vasilhame, quais CFOPs usar, quando há isenção de ICMS, como documentar o retorno, XML, DANFE e SPED.

Publicado em 29/08/2024 23h34 13 min de leitura
Imagem destacada sobre nota fiscal de remessa de vasilhame com CFOP 5.920 e 6.920, retorno com CFOP 5.921 e 6.921, ICMS isento, DANFE, XML e SPED Fiscal

A nota fiscal de remessa de vasilhame é usada quando vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias acompanham uma mercadoria ou são enviados vazios para acondicionamento, com expectativa de retorno ao remetente ou a outro estabelecimento do mesmo titular.

Essa operação parece simples, mas exige cuidado. O vasilhame não deve ser confundido com a embalagem vendida junto com o produto, com embalagem de apresentação, com insumo consumido no processo ou com mercadoria comercializada. A regra fiscal depende da função do item, da cobrança ou não ao destinatário, da possibilidade de reutilização, do retorno e da documentação correta na NF-e.

Este guia usa São Paulo como referência, especialmente o Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, o Artigo 131 do RICMS/SP e o Convênio ICMS 88/1991. Em outras UFs, valide o RICMS local, orientações da SEFAZ e regras específicas do setor.

Resumo rápido sobre remessa de vasilhame

PontoExplicação
OperaçãoRemessa ou retorno de vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria reutilizável.
FinalidadeAcondicionar, transportar ou permitir a circulação de mercadoria sem que o vasilhame seja vendido ao destinatário.
CFOP de remessa5.920 para operação interna e 6.920 para operação interestadual.
CFOP de entrada pelo destinatário1.920 ou 2.920.
CFOP de devolução pelo destinatário5.921 ou 6.921.
CFOP de retorno no remetente1.921 ou 2.921.
ICMS em SPIsenção quando atendidas as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
Documento de retorno alternativoEm hipóteses do artigo 131 do RICMS/SP, pode ser utilizado o DANFE da NF-e de remessa, com anotação adequada.
PrazoNão há, como regra geral paulista, prazo fixo único como ocorre em industrialização; é necessário controle operacional e documental do retorno.
Principal riscoTratar como vasilhame retornável algo que foi vendido, cobrado, incorporado ao produto ou não retorna em condição de reutilização.

O que é remessa de vasilhame?

Remessa de vasilhame é a saída de vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria que serve para acondicionar, proteger, armazenar ou transportar uma mercadoria, com previsão de retorno ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

São exemplos comuns:

  • bombonas retornáveis;
  • containers IBC;
  • engradados retornáveis;
  • caixas plásticas retornáveis;
  • cilindros, tambores ou recipientes reutilizáveis;
  • sacarias retornáveis;
  • botijões vazios em operações de GLP, observadas as regras específicas.

A característica central é que o vasilhame não representa a mercadoria vendida. Ele é o meio de acondicionamento ou transporte e deve retornar em condições de reutilização.

Quando usar nota fiscal de remessa de vasilhame

Use nota fiscal de remessa de vasilhame quando a operação real envolver vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria retornável e houver controle para retorno.

Em São Paulo, a isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP deve ser analisada principalmente quando:

  • o vasilhame acondiciona mercadoria e não é cobrado do destinatário;
  • o valor do vasilhame não é computado no valor da operação principal;
  • o vasilhame deve retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização;
  • o vasilhame é remetido vazio para acondicionar mercadoria destinada ao próprio remetente;
  • há retorno ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
  • a operação envolve destroca de botijões vazios de GLP, quando atendidas as condições específicas.

Não basta chamar o item de “vasilhame” no cadastro. A operação precisa demonstrar que o item é retornável, não foi vendido, não compôs o preço da mercadoria e será controlado documentalmente.

Quando não usar remessa de vasilhame

Não use remessa de vasilhame quando a embalagem ou recipiente fizer parte da mercadoria vendida ou quando não houver expectativa real de retorno.

Em geral, não se trata de remessa de vasilhame quando houver:

  • embalagem descartável vendida junto com o produto;
  • embalagem de apresentação que integra o produto final;
  • caixa, frasco ou recipiente cobrado do destinatário;
  • embalagem cujo valor está incluído no preço da mercadoria;
  • material de embalagem consumido no processo produtivo;
  • mercadoria vendida como embalagem, recipiente ou vasilhame;
  • remessa sem controle de retorno;
  • vasilhame que não retorna em condições de reutilização.

Nessas situações, o tratamento fiscal pode ser de venda, consumo, insumo, ativo, material de embalagem, bonificação ou outra operação. O CFOP 5.920/6.920 não deve ser usado para mascarar venda de embalagem.

Diferença entre vasilhame retornável e embalagem vendida

SituaçãoTratamento provávelCuidados
Vasilhame retornável não cobrado do destinatárioRemessa de vasilhame, com CFOP 5.920/6.920 e análise da isenção em SP.Controlar retorno e reutilização.
Embalagem que compõe o produto vendidoIntegra a operação de venda da mercadoria.Não usar CFOP de vasilhame apenas porque há embalagem física.
Frasco, garrafa ou recipiente vendido junto com o produtoPode compor o valor da mercadoria ou ter tratamento próprio, conforme operação.Verificar NCM, preço, cadastro e contrato.
Embalagem descartávelNormalmente não é vasilhame retornável.Validar se é insumo, material de embalagem ou consumo.
Embalagem retornável cobrada em separadoExige análise específica.A cobrança pode afastar a isenção do artigo 82, conforme o caso.

CFOPs usados na remessa e retorno de vasilhame

A tabela CFOP vigente trata separadamente a entrada, a remessa, a devolução e o retorno de vasilhame ou sacaria. A escolha depende de quem está emitindo ou escriturando o documento.

SituaçãoOperação internaOperação interestadualQuem usaObservação
Remessa de vasilhame ou sacaria5.9206.920Remetente do vasilhameNF-e de saída do vasilhame retornável.
Entrada de vasilhame ou sacaria1.9202.920Destinatário que recebe o vasilhameEscrituração da entrada do vasilhame recebido.
Devolução de vasilhame ou sacaria5.9216.921Destinatário que devolve o vasilhameNF-e de saída em devolução do vasilhame ao remetente.
Retorno de vasilhame ou sacaria1.9212.921Remetente original que recebe o retornoEscrituração da entrada em retorno do vasilhame.

O CFOP deve ser aplicado por item. Se a NF-e também documentar venda de mercadoria, a mercadoria vendida deve ter CFOP próprio de venda e o vasilhame retornável deve aparecer em item separado, com CFOP de remessa de vasilhame.

Como emitir a NF-e de remessa de vasilhame

Na remessa, o emitente deve documentar a saída do vasilhame retornável. Essa NF-e pode acompanhar uma operação principal de venda ou representar apenas a remessa de vasilhame vazio.

CampoPreenchimento sugerido
EmitenteEmpresa que remete o vasilhame.
DestinatárioCliente, fornecedor, depósito ou estabelecimento que receberá o vasilhame.
Natureza da operaçãoRemessa de vasilhame ou sacaria.
CFOP5.920 ou 6.920, conforme operação interna ou interestadual.
ItensVasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias retornáveis em item separado.
ICMSSem destaque quando a operação estiver isenta nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
Informações adicionaisIndicar a base legal da isenção e a previsão de retorno do vasilhame em condição de reutilização.
DANFEAcompanha o transporte do vasilhame.

Exemplo de informação complementar, quando validada a aplicação da isenção em São Paulo: “ICMS isento nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS 88/1991. Vasilhame retornável, não cobrado do destinatário e não computado no valor da operação”.

Como documentar o retorno do vasilhame

O retorno pode ocorrer de duas formas principais: com emissão de NF-e de devolução pelo destinatário ou, nas hipóteses admitidas pelo artigo 131 do RICMS/SP, com uso do DANFE da NF-e de remessa.

1. Retorno com NF-e emitida pelo destinatário

Quando o destinatário emite NF-e para devolver o vasilhame, normalmente utiliza:

CampoPreenchimento sugerido
EmitenteDestinatário que está devolvendo o vasilhame.
DestinatárioRemetente original ou outro estabelecimento autorizado.
Natureza da operaçãoDevolução de vasilhame ou sacaria.
CFOP5.921 ou 6.921.
NF-e referenciadaReferenciar a NF-e de remessa, quando aplicável.
ICMSSem destaque quando atendidas as condições da isenção.

2. Retorno com DANFE da remessa, conforme artigo 131

Em São Paulo, o artigo 131 do RICMS/SP permite, na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem em retorno ao remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular ou a depósito em seu nome, a utilização de via adicional do documento que acompanhou a remessa, em substituição à emissão da nota fiscal de retorno.

Nas operações com NF-e, a SEFAZ/SP já esclareceu em respostas à consulta que o retorno pode ser documentado pelo DANFE da NF-e de remessa, observadas as condições legais. Nesse caso, deve haver anotação no verso do DANFE: “retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP”.

Mesmo com esse procedimento simplificado, a remessa e o retorno devem ser escriturados. O retorno deve ser controlado pelo remetente, com escrituração da entrada sob CFOP 1.921 ou 2.921, conforme o caso, com observação ao artigo 131 do RICMS/SP.

Existe prazo para retorno de vasilhame?

Diferentemente de operações como industrialização por encomenda, a legislação paulista não estabelece, como regra geral, um prazo fixo único de retorno para todos os vasilhames retornáveis. Isso não significa que o retorno possa ficar sem controle.

O retorno é condição prática e fiscal da operação. Se o vasilhame não retorna, se é cobrado do destinatário, se é incorporado à operação de venda ou se deixa de ser reutilizável, a empresa deve avaliar se a isenção continua aplicável e se há necessidade de regularização fiscal.

Controle recomendado:

  • número e chave da NF-e de remessa;
  • data da remessa;
  • destinatário;
  • tipo e quantidade de vasilhames;
  • valor atribuído ao vasilhame;
  • previsão operacional de retorno;
  • quantidade retornada;
  • saldo pendente;
  • documento usado no retorno;
  • situação de perdas, quebras ou não devolução.

ICMS na remessa de vasilhame

Em São Paulo, a remessa e o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, podem estar isentos do ICMS quando atendidas as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.

A isenção deve ser analisada com cautela. Ela não se aplica automaticamente a qualquer embalagem. Em especial, verifique se:

  • o item é retornável;
  • o item retorna em condições de reutilização;
  • não há cobrança ao destinatário;
  • o valor do vasilhame não foi computado no valor da operação principal;
  • a remessa ou retorno se enquadra nas hipóteses do artigo 82;
  • a NF-e contém a indicação do dispositivo legal da isenção;
  • não há destaque indevido do ICMS.

Quando a operação estiver beneficiada por isenção, o imposto não deve ser destacado. O uso indevido da isenção pode gerar cobrança de ICMS, multa, juros, glosa de escrituração ou questionamento sobre a real natureza da operação.

CST e CSOSN na remessa de vasilhame

O CST ou CSOSN depende do regime tributário do emitente e do tratamento fiscal aplicado.

SituaçãoCST possívelCSOSN possívelAtenção
Remessa isenta por empresa do regime normal40, conforme validação fiscalNão aplicávelUsar com fundamento no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, quando aplicável.
Remessa por optante do Simples NacionalNão aplicável ao ICMS próprio do Simples400 ou 900, conforme operaçãoValidar CRT, CSOSN, UF e regras técnicas da NF-e.
Operação fora das condições de isençãoDepende da tributação realDepende da operaçãoPode haver tributação se o vasilhame for cobrado, vendido ou computado no valor da operação.

Não use CST 40 ou CSOSN 400 apenas porque o CFOP é 5.920 ou 6.920. Primeiro confirme se a operação atende às condições da isenção.

XML, DANFE e SPED

Na remessa de vasilhame, o XML da NF-e deve demonstrar que o item é uma remessa retornável e que não se confunde com a mercadoria vendida.

PontoCuidados
Item separadoO vasilhame retornável deve ser item próprio, com CFOP 5.920/6.920.
Descrição do produtoInformar claramente que é vasilhame, embalagem, recipiente ou sacaria retornável.
ValorUsar valor de controle compatível com a operação e com a escrituração.
Dados adicionaisIndicar a isenção e o fundamento legal, quando aplicável.
DANFEAcompanha o transporte e pode ser usado no retorno quando aplicável o artigo 131.
SPED FiscalEscriturar remessa e retorno, ainda que a operação esteja isenta.

O erro comum é emitir apenas a NF-e da venda da mercadoria principal e ignorar os vasilhames. Quando os recipientes retornáveis possuem controle próprio, eles devem aparecer corretamente no documento fiscal e na escrituração.

Exemplo prático

Uma indústria vende produto químico a granel para um cliente e envia o produto em containers IBC retornáveis. Os containers não são cobrados do cliente e não compõem o valor da venda.

Item da NF-eCFOPTratamentoObservação
Produto químico vendidoCFOP de venda aplicávelTributação conforme produto, UF, CST/CSOSN e regime tributárioMercadoria objeto da operação comercial.
Container IBC retornável5.920 ou 6.920ICMS isento se atendidas as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SPItem separado, não cobrado e com previsão de retorno.

No retorno, o cliente pode emitir NF-e com CFOP 5.921/6.921 ou, se aplicável o artigo 131 do RICMS/SP, retornar o vasilhame acompanhado pelo DANFE da remessa, com a anotação correspondente.

Riscos fiscais mais comuns

  • usar CFOP 5.920/6.920 para embalagem vendida junto com o produto;
  • não separar o vasilhame da mercadoria principal na NF-e;
  • destacar ICMS em operação que foi tratada como isenta;
  • aplicar isenção sem preencher as condições do artigo 82;
  • não indicar a base legal da isenção nas informações adicionais;
  • não controlar o retorno dos vasilhames;
  • não escriturar remessa e retorno no SPED;
  • usar DANFE de remessa no retorno sem observar o artigo 131;
  • não tratar perdas, quebras ou não devolução;
  • confundir embalagem retornável com embalagem de apresentação.

Checklist da nota fiscal de remessa de vasilhame

VerificaçãoSim/Não
O item é realmente vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria retornável?
O vasilhame não foi cobrado do destinatário?
O valor do vasilhame não foi computado no preço da mercadoria?
Existe previsão de retorno em condição de reutilização?
O CFOP 5.920 ou 6.920 foi escolhido conforme operação interna ou interestadual?
A mercadoria principal, se houver, está em item separado com CFOP próprio?
A isenção do artigo 82 foi validada?
A NF-e está sem destaque de ICMS quando a operação é isenta?
A base legal foi informada nos dados adicionais?
O retorno será feito com NF-e ou com DANFE da remessa, conforme artigo 131?
O retorno será escriturado com CFOP 1.921 ou 2.921?
Há controle de saldo de vasilhames pendentes por cliente?

FAQ sobre remessa de vasilhame

Qual CFOP usar para remessa de vasilhame?

Use CFOP 5.920 em operação interna e CFOP 6.920 em operação interestadual, quando se tratar de remessa de vasilhame ou sacaria retornável.

Qual CFOP usar no retorno de vasilhame?

Quem devolve o vasilhame costuma usar CFOP 5.921 ou 6.921. Quem recebe o retorno escritura a entrada com CFOP 1.921 ou 2.921.

Remessa de vasilhame tem ICMS?

Em São Paulo, pode haver isenção do ICMS quando atendidas as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. A isenção não é automática para qualquer embalagem.

Preciso destacar ICMS na NF-e de remessa de vasilhame?

Quando a operação estiver isenta, o ICMS não deve ser destacado. A NF-e deve indicar o fundamento legal da isenção nas informações adicionais.

O retorno pode ser feito apenas com o DANFE da remessa?

Em São Paulo, o artigo 131 do RICMS/SP permite, em certas hipóteses, o uso do documento que acompanhou a remessa em substituição à emissão de nota fiscal de retorno. Em operações com NF-e, a SEFAZ/SP admite o uso do DANFE da remessa, com anotação no verso.

Existe prazo legal para retorno do vasilhame?

Como regra geral paulista, não há prazo fixo único como ocorre em industrialização. Mesmo assim, a empresa deve controlar o retorno, pois a falta de retorno pode descaracterizar a operação e gerar risco fiscal.

Embalagem descartável usa CFOP 5.920?

Normalmente não. O CFOP 5.920/6.920 é para vasilhame ou sacaria retornável. Embalagem descartável ou incorporada ao produto deve ser analisada conforme a operação real.

Vasilhame precisa ser ativo imobilizado?

Não trate essa condição como regra absoluta. O ponto central é verificar se o item é retornável, não cobrado, não computado no valor da operação e se atende às condições da isenção. A classificação contábil deve ser validada com o contador responsável.

Links internos sugeridos

TemaMotivoURL
CFOPAjuda a entender a lógica dos códigos 5.920, 6.920, 5.921 e 6.921.https://notafiscal.cnt.br/cfop/
CSOSNComplementa a análise quando o emitente é optante pelo Simples Nacional.https://notafiscal.cnt.br/cst/csosn/
CESTÚtil quando a mercadoria principal estiver sujeita a ICMS-ST.https://notafiscal.cnt.br/cst/cest/
XML da NF-eAjuda a conferir itens separados, CFOP por item e dados adicionais.URL a definir
DANFEImportante para explicar o retorno documentado pelo DANFE da remessa.URL a definir
SPED FiscalComplementa o controle de remessa e retorno de vasilhames.URL a definir

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

A nota fiscal de remessa de vasilhame exige mais do que escolher o CFOP 5.920 ou 6.920. É preciso confirmar se o item é retornável, se não foi cobrado do destinatário, se não compõe o valor da mercadoria e se haverá retorno em condição de reutilização.

Quando as condições do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP forem atendidas, a operação pode ser documentada sem destaque do ICMS, com indicação da base legal. No retorno, avalie se será emitida NF-e de devolução ou se poderá ser usado o procedimento do artigo 131 do RICMS/SP com o DANFE da remessa. Em caso de dúvida relevante, valide com o contador responsável ou por meio de consulta formal ao fisco.

Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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