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Nota Fiscal de Remessa para Industrialização: CFOP, prazo e retorno
Entenda como emitir nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda, quais CFOPs usar, prazo de 180 dias em SP, retorno, XML, DANFE e SPED.
A nota fiscal de remessa para industrialização é usada quando uma empresa envia insumos, matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem para outro estabelecimento industrializar por encomenda.
Essa operação é comum quando o autor da encomenda não possui estrutura, máquina, etapa produtiva ou capacidade operacional para realizar todo o processo industrial internamente. Apesar disso, a remessa para industrialização não pode ser tratada como uma simples remessa sem risco fiscal: ela exige CFOP correto, controle de prazo, retorno documentado, separação dos itens na NF-e de retorno e escrituração coerente no SPED.
Este conteúdo usa São Paulo como referência, especialmente os artigos 402, 409 e 410 do RICMS/SP. Em outras UFs, valide o RICMS local, convênios, protocolos, regimes especiais e regras específicas do produto.
Resumo rápido sobre remessa para industrialização
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Operação | Envio de insumos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. |
| Quem emite a remessa | Autor da encomenda, também chamado de encomendante. |
| Quem recebe | Industrializador. |
| CFOP da remessa interna | 5.901, quando a remessa ocorre dentro do mesmo Estado. |
| CFOP da remessa interestadual | 6.901, quando a remessa ocorre para outro Estado. |
| CFOP de entrada no industrializador | 1.901 ou 2.901, conforme origem interna ou interestadual. |
| Prazo em São Paulo | Retorno em até 180 dias contados da saída da mercadoria, salvo prorrogação autorizada. |
| Documento que inicia o controle | NF-e de remessa para industrialização. |
| Documento que encerra o controle | NF-e de retorno emitida pelo industrializador, com referência à remessa original. |
| Principal risco | Não controlar o prazo, não retornar a mercadoria ou misturar insumos, sobras, materiais próprios e cobrança em um único item. |
O que é remessa para industrialização?
Remessa para industrialização é a operação em que uma empresa envia mercadorias ou insumos para que outro estabelecimento execute uma etapa industrial por encomenda. O estabelecimento que envia os insumos é o autor da encomenda. O estabelecimento que executa a industrialização é o industrializador.
Na prática, o autor da encomenda continua responsável pelo controle dos insumos remetidos. O industrializador deve receber, industrializar e retornar os produtos, discriminando corretamente o que foi aplicado, o que não foi aplicado, eventuais materiais próprios empregados e o valor cobrado pela industrialização.
A operação não deve ser confundida com venda, bonificação, comodato, demonstração, conserto, armazenagem ou simples prestação de serviço. A natureza fiscal depende da operação real, do contrato, dos insumos remetidos, do produto resultante, da legislação estadual e da legislação federal aplicável.
O que é industrialização para fins fiscais?
Para fins tributários, a industrialização não se limita à fabricação completa de um produto novo. O RIPI trata como industrialização operações que modificam a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoam para consumo.
Entre as modalidades que podem caracterizar industrialização estão transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme a legislação federal do IPI.
Isso não significa que toda atividade manual, técnica ou de acabamento será automaticamente tratada como industrialização para ICMS/IPI. Quando houver dúvida entre industrialização e prestação de serviço sujeita ao ISS, é necessário analisar a Lei Complementar nº 116/2003, a legislação municipal, o destinatário, a finalidade da operação e se há circulação de mercadoria ou produto em processo industrial.
Quem participa da industrialização por encomenda?
| Participante | Papel fiscal | Exemplo |
|---|---|---|
| Autor da encomenda | Envia os insumos para industrialização e controla o retorno. | Empresa que possui matéria-prima e contrata terceiro para industrializar. |
| Industrializador | Recebe os insumos, executa a industrialização e emite NF-e de retorno. | Indústria terceirizada, beneficiador, montador ou estabelecimento industrial. |
| Fornecedor dos insumos | Pode vender insumos ao autor da encomenda e, em certas hipóteses, entregar diretamente ao industrializador. | Fornecedor que entrega matéria-prima direto no industrializador por conta e ordem do comprador. |
| Cliente final | Pode receber o produto industrializado em operações específicas por conta e ordem, quando a legislação permitir e a documentação estiver correta. | Cliente do autor da encomenda que recebe produto pronto diretamente do industrializador. |
Quando usar nota fiscal de remessa para industrialização
Use a nota fiscal de remessa para industrialização quando a operação atender, em conjunto, às seguintes condições:
- o remetente é o autor da encomenda;
- o destinatário é o industrializador;
- os itens enviados serão utilizados em processo de industrialização por encomenda;
- haverá retorno real ou, em hipóteses específicas, simbólico dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
- há controle por NF-e, item, quantidade, valor e prazo;
- a operação não representa venda dos insumos ao industrializador;
- a NF-e de retorno será emitida com separação correta dos itens e CFOPs;
- o XML, o DANFE, o estoque e o SPED refletirão a mesma operação.
Em São Paulo, a suspensão do lançamento do ICMS na remessa depende do cumprimento das condições previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, incluindo o retorno dentro do prazo regulamentar.
Quando não usar remessa para industrialização
Não use remessa para industrialização quando a operação real for outra. Esse erro pode gerar inconsistência fiscal, estoque incorreto e questionamento do ICMS suspenso.
Em geral, não é remessa para industrialização quando houver:
- venda dos insumos ao destinatário;
- remessa para conserto, reparo, garantia ou manutenção;
- remessa para demonstração;
- comodato ou empréstimo de bem;
- armazenagem, depósito fechado ou armazém geral;
- transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sem industrialização por encomenda;
- prestação de serviço final ao consumidor, sem retorno de produto industrializado ao autor da encomenda;
- operação em que o autor da encomenda não fornece a parte principal dos insumos, quando a disciplina aplicável exigir esse requisito.
A SEFAZ/SP tem entendimento de que a disciplina da industrialização por conta de terceiro se aplica às operações em que o encomendante fornece a totalidade ou, ao menos, a parte principal das matérias-primas utilizadas no processo industrial. Por isso, a composição dos insumos deve ser analisada antes da emissão da NF-e.
CFOPs mais usados na remessa e retorno de industrialização
A remessa para industrialização raramente termina em uma única NF-e. A operação envolve CFOPs de remessa, entrada, retorno de insumos, retorno de sobras e cobrança da industrialização.
| Situação | CFOP interno | CFOP interestadual | Quem usa | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Remessa de insumos para industrialização por encomenda | 5.901 | 6.901 | Autor da encomenda | NF-e que envia os insumos ao industrializador. |
| Entrada dos insumos recebidos para industrialização | 1.901 | 2.901 | Industrializador | Escrituração da entrada dos insumos recebidos. |
| Retorno dos insumos aplicados na industrialização | 5.902 | 6.902 | Industrializador | Retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e utilizados no processo. |
| Entrada do retorno dos insumos aplicados | 1.902 | 2.902 | Autor da encomenda | Escrituração do retorno pelo autor da encomenda. |
| Retorno de insumos não aplicados | 5.903 | 6.903 | Industrializador | Usado para sobras ou insumos recebidos e não utilizados. |
| Entrada de insumos não aplicados | 1.903 | 2.903 | Autor da encomenda | Escrituração das sobras retornadas. |
| Industrialização efetuada para outra empresa | 5.124 | 6.124 | Industrializador | Usado para cobrança de industrialização e materiais próprios empregados, conforme a operação e orientação fiscal aplicável. |
| Operações por conta e ordem ou sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente | 5.125, 5.127, 5.925 | 6.125, 6.127, 6.925 | Depende da operação | Avaliar somente quando houver operação triangular, remessa simbólica ou entrega direta conforme legislação. |
O CFOP não garante, sozinho, suspensão, diferimento, ausência de imposto ou crédito fiscal. O tratamento depende da operação real, da legislação vigente, da UF, do prazo, da documentação e da escrituração.
Como emitir a NF-e de remessa para industrialização
Na NF-e de remessa, o autor da encomenda deve documentar a saída dos insumos para o industrializador. O objetivo é acobertar a circulação física e iniciar o controle fiscal do prazo.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Autor da encomenda. |
| Destinatário | Industrializador. |
| Natureza da operação | Remessa para industrialização por encomenda. |
| CFOP | 5.901 para operação interna ou 6.901 para operação interestadual. |
| Finalidade da NF-e | NF-e normal, salvo regra específica do sistema ou da operação. |
| Itens | Insumos, matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem remetidos. |
| ICMS | Em São Paulo, pode haver suspensão do lançamento quando atendidas as condições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP. |
| Informações adicionais | Informar que se trata de remessa para industrialização por encomenda, com retorno no prazo legal, citando a base aplicável quando validada. |
O DANFE dessa NF-e acompanha a mercadoria até o industrializador. O XML deve ser armazenado e usado como base para controle de prazo, estoque e retorno.
Prazo de retorno da industrialização em São Paulo
Em São Paulo, quando a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, salvo prorrogação autorizada pelo fisco.
| Ponto do prazo | Como controlar |
|---|---|
| Prazo de referência em SP | 180 dias. |
| Início da contagem | Data da saída da mercadoria remetida para industrialização. |
| Documento que inicia o prazo | NF-e de remessa para industrialização, normalmente com CFOP 5.901 ou 6.901. |
| Documento que encerra o prazo | NF-e de retorno emitida pelo industrializador. |
| Possibilidade de prorrogação | Sim, quando autorizada pelo fisco, conforme procedimento aplicável. |
| Risco do descumprimento | Exigência do ICMS suspenso, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme legislação. |
Esse prazo deve ser controlado por NF-e, item, quantidade, valor e industrializador. O retorno parcial também precisa ser controlado, porque pode haver saldo pendente após a primeira NF-e de retorno.
O que acontece se a mercadoria não retornar no prazo?
Quando a mercadoria não retorna no prazo e não há prorrogação autorizada, a operação pode perder a condição que permitia a suspensão do lançamento do ICMS. Em São Paulo, o artigo 410 do RICMS/SP trata das consequências quando a mercadoria não retorna no prazo regulamentar.
Na prática, o contribuinte deve avaliar:
- se houve retorno total, parcial ou nenhum retorno;
- se o prazo de 180 dias foi ultrapassado;
- se houve pedido de prorrogação antes do vencimento;
- se a mercadoria foi industrializada ou não;
- se houve perda, quebra, inutilização ou desvio;
- qual documento fiscal deve regularizar a operação;
- se haverá ICMS suspenso a recolher com acréscimos legais;
- como refletir a regularização no SPED e no estoque.
Não é recomendável deixar o prazo vencer para depois “ajustar no sistema”. A fiscalização eletrônica pode cruzar NF-e de remessa, NF-e de retorno, estoque e SPED.
Como emitir a NF-e de retorno da industrialização
A NF-e de retorno é emitida pelo industrializador para o autor da encomenda. Ela deve referenciar a NF-e de remessa e separar os itens conforme a natureza fiscal de cada componente.
| Item na NF-e de retorno | CFOP provável | Cuidados |
|---|---|---|
| Insumos recebidos e aplicados na industrialização | 5.902 ou 6.902 | Retornar pelo valor dos insumos recebidos do autor da encomenda, com vínculo à remessa original. |
| Insumos recebidos e não aplicados | 5.903 ou 6.903 | Usar para sobras ou materiais não utilizados no processo. |
| Materiais próprios do industrializador empregados | 5.124 ou 6.124, conforme o caso | Separar dos insumos do encomendante; pode haver tributação própria. |
| Mão de obra ou valor cobrado pela industrialização | 5.124 ou 6.124, conforme orientação aplicável | Em SP, avaliar Portaria CAT 22/2007 e legislação vigente sobre a parcela dos serviços. |
| Retorno simbólico ou operação por conta e ordem | Depende da operação | Avaliar artigos 406 a 408 do RICMS/SP e CFOPs específicos. |
Não agrupe tudo em um único item. A NF-e de retorno deve permitir identificar o que é retorno dos insumos do encomendante, o que é sobra, o que é material próprio do industrializador e o que é cobrança da industrialização.
Exemplo prático de remessa e retorno
Imagine que uma empresa paulista envie R$ 40.000,00 em insumos para um industrializador também paulista.
| Etapa | Emitente | Destinatário | CFOP | Valor | Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| Remessa dos insumos | Autor da encomenda | Industrializador | 5.901 | R$ 40.000,00 | NF-e inicia o prazo de retorno. |
| Retorno dos insumos aplicados | Industrializador | Autor da encomenda | 5.902 | R$ 38.000,00 | Insumos recebidos e utilizados. |
| Retorno de sobras | Industrializador | Autor da encomenda | 5.903 | R$ 2.000,00 | Insumos recebidos e não aplicados. |
| Cobrança da industrialização | Industrializador | Autor da encomenda | 5.124 | R$ 8.000,00 | Serviço industrial e materiais próprios, quando aplicável. |
Esse exemplo mostra por que a separação dos itens é essencial. A soma dos insumos aplicados e não aplicados deve reconciliar com a remessa original, salvo perdas, quebras ou hipóteses específicas devidamente documentadas.
ICMS na remessa para industrialização
Em São Paulo, o artigo 402 do RICMS/SP prevê suspensão do lançamento do ICMS na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou trabalhador autônomo/avulso que preste serviço pessoal para industrialização, observadas as condições legais.
Essa suspensão não é um benefício automático garantido pelo CFOP 5.901 ou 6.901. Ela depende da operação real e do cumprimento das condições, especialmente o retorno no prazo e a correta documentação da remessa e do retorno.
Na NF-e de retorno, os componentes da operação podem ter tratamentos diferentes:
- retorno dos insumos do encomendante pode manter a lógica da suspensão, quando atendidas as condições legais;
- materiais próprios do industrializador podem ter tributação própria;
- mão de obra ou valor do serviço industrial deve ser analisado conforme a legislação estadual e, em São Paulo, a Portaria CAT 22/2007, quando aplicável;
- operações interestaduais exigem análise do Convênio AE 15/1974, protocolos e legislação das UFs envolvidas.
IPI, PIS, COFINS e ISS na industrialização
A industrialização por encomenda pode envolver ICMS, IPI, PIS, COFINS e, em algumas situações, discussão com ISS. Por isso, não é seguro analisar apenas o ICMS.
IPI
O IPI deve ser avaliado conforme o RIPI, a condição do industrializador, o produto, o NCM, a TIPI e a natureza da operação. O fato de a remessa de insumos ter ICMS suspenso não significa, automaticamente, ausência de IPI em todas as etapas.
PIS e COFINS
Para PIS e COFINS, avalie a receita da industrialização, o regime tributário do industrializador, o direito a créditos no lucro real e a escrituração na EFD-Contribuições.
ISS
Quando a atividade se aproximar de beneficiamento, acabamento, recondicionamento ou prestação direta a consumidor final, pode existir discussão com ISS. A Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal devem ser avaliadas. Não é correto afirmar que toda industrialização por encomenda será ISS ou que toda operação estará exclusivamente no campo do ICMS/IPI sem analisar o caso concreto.
CST e CSOSN na remessa para industrialização
Não existe CST ou CSOSN único para toda remessa de industrialização. A definição depende do regime tributário, do tratamento do ICMS, da suspensão, da tributação da parcela cobrada e dos itens da NF-e.
| Situação | CST possível | CSOSN possível | Atenção |
|---|---|---|---|
| Remessa com suspensão do ICMS por empresa do regime normal | 50 ou outro conforme parametrização e UF | Não aplicável | Usar somente com fundamento legal e controle de prazo. |
| Remessa por optante do Simples Nacional | Não aplicável ao ICMS próprio do Simples | 400, 900 ou outro conforme o caso | Validar CRT, CSOSN, UF e regras técnicas da NF-e. |
| Retorno dos insumos recebidos | Depende da suspensão e da escrituração | Depende do regime do industrializador | Separar dos materiais próprios e da cobrança. |
| Cobrança de materiais próprios ou industrialização | Depende da tributação da parcela | Depende do regime do industrializador | Validar ICMS, IPI, PIS/COFINS e eventual regra de diferimento. |
O CST/CSOSN deve ser validado com o contador responsável e com a parametrização do emissor, sempre com base na legislação aplicável.
XML, DANFE e documentos referenciados
Na remessa e no retorno de industrialização, o XML precisa demonstrar o vínculo documental da operação.
| Ponto | Cuidados |
|---|---|
| Chave da NF-e de remessa | Deve ser referenciada na NF-e de retorno, quando aplicável. |
| Itens | Separar insumos aplicados, sobras, materiais próprios e cobrança da industrialização. |
| CFOP por item | Não usar o mesmo CFOP para itens com naturezas fiscais diferentes. |
| Informações adicionais | Informar base legal, NF-e de origem, prazo e dados relevantes da operação. |
| DANFE da remessa | Acompanha os insumos até o industrializador. |
| DANFE do retorno | Acompanha o retorno dos produtos industrializados ou das sobras. |
SPED Fiscal e controle de estoque
A industrialização por encomenda exige conciliação entre NF-e, XML, ERP, estoque e SPED.
No SPED Fiscal, a empresa deve verificar:
- escrituração da NF-e de remessa;
- escrituração da NF-e de retorno;
- referência entre documentos;
- controle de saldo por item e quantidade;
- tratamento do ICMS suspenso;
- se o retorno ocorreu em período fiscal posterior;
- eventual ajuste quando o prazo for descumprido;
- consistência entre estoque remetido a terceiros e retorno recebido.
O ideal é manter controle operacional com número da NF-e, chave de acesso, data de saída, data limite de retorno, industrializador, itens remetidos, itens retornados, saldo pendente e status de prorrogação.
IBS e CBS na Reforma Tributária
Durante a transição da Reforma Tributária, a remessa para industrialização deve ser analisada em duas camadas:
- regime legado: ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, DIFAL e FCP;
- regime de transição: IBS, CBS e Imposto Seletivo, quando aplicável.
Não é seguro afirmar que o CFOP 5.901, 6.901, 5.902 ou 6.902 define sozinho o tratamento de IBS e CBS. A empresa deve acompanhar a legislação da Reforma Tributária, as Notas Técnicas da NF-e e as regras de escrituração aplicáveis ao período de transição.
Riscos fiscais mais comuns
- emitir remessa para industrialização quando a operação real é conserto, comodato ou prestação de serviço;
- usar CFOP 5.901 ou 6.901 sem controle de retorno;
- perder o prazo de 180 dias em São Paulo sem prorrogação autorizada;
- não referenciar a NF-e de remessa na NF-e de retorno;
- misturar insumos aplicados, sobras, materiais próprios e cobrança em um único item;
- usar CFOP 5.902 para cobrar mão de obra ou materiais próprios;
- não separar o tratamento de ICMS, IPI, PIS/COFINS e ISS;
- não controlar retorno parcial;
- não escriturar corretamente no SPED;
- afirmar suspensão do ICMS sem validar prazo, UF e legislação aplicável.
Checklist da nota fiscal de remessa para industrialização
| Verificação | Sim/Não |
|---|---|
| O autor da encomenda foi identificado? | |
| O industrializador foi identificado? | |
| Os insumos remetidos pertencem ao autor da encomenda? | |
| O CFOP 5.901 ou 6.901 foi escolhido conforme operação interna ou interestadual? | |
| A legislação da UF foi validada? | |
| O prazo de retorno foi controlado? | |
| A data limite de 180 dias foi calculada, quando aplicável em SP? | |
| A NF-e de retorno referenciará a NF-e de remessa? | |
| Os itens de retorno serão separados por CFOP? | |
| As sobras serão separadas dos insumos aplicados? | |
| Materiais próprios do industrializador terão tratamento próprio? | |
| ICMS, IPI, PIS/COFINS e eventual ISS foram avaliados? | |
| O XML, o DANFE, o estoque e o SPED ficarão coerentes? | |
| Há controle de retorno parcial ou saldo pendente? |
FAQ sobre remessa para industrialização
O que é nota fiscal de remessa para industrialização?
É a NF-e emitida pelo autor da encomenda para enviar insumos a um industrializador, com objetivo de industrialização por encomenda e posterior retorno dos produtos ou insumos.
Qual CFOP usar na remessa para industrialização?
Em regra, usa-se CFOP 5.901 na remessa interna e CFOP 6.901 na remessa interestadual, desde que a operação corresponda à industrialização por encomenda.
Qual é o prazo de retorno da industrialização em São Paulo?
Em São Paulo, o retorno deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, conforme artigos 409 e 410 do RICMS/SP.
O CFOP 5.901 garante suspensão do ICMS?
Não. O CFOP 5.901 não garante suspensão sozinho. Em São Paulo, a suspensão depende do enquadramento nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e do cumprimento das condições legais, incluindo o retorno no prazo.
Quem emite a NF-e de retorno da industrialização?
O industrializador emite a NF-e de retorno ao autor da encomenda, referenciando a NF-e de remessa e separando os itens conforme os CFOPs aplicáveis.
Qual CFOP usar no retorno dos insumos aplicados?
O industrializador costuma usar CFOP 5.902 no retorno interno e CFOP 6.902 no retorno interestadual dos insumos recebidos e aplicados na industrialização.
Qual CFOP usar para sobras não aplicadas?
As sobras ou insumos recebidos e não aplicados devem ser avaliados com CFOP 5.903 ou 6.903, conforme a operação.
A industrialização por encomenda tem ISS?
Depende da operação. É necessário avaliar a Lei Complementar nº 116/2003, a legislação municipal, a finalidade da operação e se há industrialização de produto que retornará ao autor da encomenda ou prestação direta a consumidor final.
O que acontece se o retorno não ocorrer no prazo?
O ICMS suspenso pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável. A operação deve ser regularizada fiscalmente.
Links internos sugeridos
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP | Ajuda a entender a lógica dos códigos de remessa e retorno. | https://notafiscal.cnt.br/cfop/ |
| CSOSN | Complementa a análise quando o emitente é optante pelo Simples Nacional. | https://notafiscal.cnt.br/cst/csosn/ |
| CST IPI | Útil para operações de industrialização com reflexo no IPI. | https://notafiscal.cnt.br/cst/cst-ipi/ |
| CEST | Ajuda quando os produtos industrializados ou insumos estiverem sujeitos a ICMS-ST. | https://notafiscal.cnt.br/cst/cest/ |
| Retorno de industrialização | Complementa a etapa posterior à remessa. | URL a definir |
| CFOP 5.901 | Explica a remessa interna para industrialização por encomenda. | URL a definir |
| CFOP 5.902 | Explica o retorno dos insumos aplicados. | URL a definir |
| XML da NF-e de industrialização | Ajuda a conferir documentos referenciados e itens separados. | URL a definir |
| SPED Fiscal na industrialização | Ajuda a controlar remessa, retorno, estoque e prazo. | URL a definir |
Fontes oficiais para consulta
- RICMS/SP — Artigo 402
- RICMS/SP — Artigos 409 e 410
- RICMS/SP — Artigos 404 a 408
- Portaria CAT 22/2007
- Convênio AE 15/1974
- Ajuste SINIEF 01/2021
- Tabela CFOP vigente — CONFAZ
- Decreto nº 7.212/2010 — RIPI
- Lei Complementar nº 116/2003
- Portal Nacional da NF-e
- Portal SPED
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI
- Resposta à Consulta Tributária 21868/2020 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 31909/2025 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 31723/2025 — SEFAZ/SP
Conclusão
A nota fiscal de remessa para industrialização é uma operação de controle. Ela não serve apenas para transportar insumos; ela inicia prazo, vincula documentos, movimenta estoque e condiciona o tratamento do ICMS.
Antes de emitir a NF-e, confirme quem é o autor da encomenda, quem é o industrializador, qual CFOP será usado, se há suspensão, qual é o prazo de retorno, como a NF-e de retorno será emitida e como tudo será escriturado no SPED. Em caso de dúvida relevante, valide a operação com o contador responsável, consultor tributário ou por meio de consulta formal ao fisco.







