Nota Fiscal de Remessa para Industrialização: CFOP, prazo e retorno

Entenda como emitir nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda, quais CFOPs usar, prazo de 180 dias em SP, retorno, XML, DANFE e SPED.

A nota fiscal de remessa para industrialização é usada quando uma empresa envia insumos, matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem para outro estabelecimento industrializar por encomenda.

Essa operação é comum quando o autor da encomenda não possui estrutura, máquina, etapa produtiva ou capacidade operacional para realizar todo o processo industrial internamente. Apesar disso, a remessa para industrialização não pode ser tratada como uma simples remessa sem risco fiscal: ela exige CFOP correto, controle de prazo, retorno documentado, separação dos itens na NF-e de retorno e escrituração coerente no SPED.

Este conteúdo usa São Paulo como referência, especialmente os artigos 402, 409 e 410 do RICMS/SP. Em outras UFs, valide o RICMS local, convênios, protocolos, regimes especiais e regras específicas do produto.

Resumo rápido sobre remessa para industrialização

PontoExplicação
OperaçãoEnvio de insumos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
Quem emite a remessaAutor da encomenda, também chamado de encomendante.
Quem recebeIndustrializador.
CFOP da remessa interna5.901, quando a remessa ocorre dentro do mesmo Estado.
CFOP da remessa interestadual6.901, quando a remessa ocorre para outro Estado.
CFOP de entrada no industrializador1.901 ou 2.901, conforme origem interna ou interestadual.
Prazo em São PauloRetorno em até 180 dias contados da saída da mercadoria, salvo prorrogação autorizada.
Documento que inicia o controleNF-e de remessa para industrialização.
Documento que encerra o controleNF-e de retorno emitida pelo industrializador, com referência à remessa original.
Principal riscoNão controlar o prazo, não retornar a mercadoria ou misturar insumos, sobras, materiais próprios e cobrança em um único item.

O que é remessa para industrialização?

Remessa para industrialização é a operação em que uma empresa envia mercadorias ou insumos para que outro estabelecimento execute uma etapa industrial por encomenda. O estabelecimento que envia os insumos é o autor da encomenda. O estabelecimento que executa a industrialização é o industrializador.

Na prática, o autor da encomenda continua responsável pelo controle dos insumos remetidos. O industrializador deve receber, industrializar e retornar os produtos, discriminando corretamente o que foi aplicado, o que não foi aplicado, eventuais materiais próprios empregados e o valor cobrado pela industrialização.

A operação não deve ser confundida com venda, bonificação, comodato, demonstração, conserto, armazenagem ou simples prestação de serviço. A natureza fiscal depende da operação real, do contrato, dos insumos remetidos, do produto resultante, da legislação estadual e da legislação federal aplicável.

O que é industrialização para fins fiscais?

Para fins tributários, a industrialização não se limita à fabricação completa de um produto novo. O RIPI trata como industrialização operações que modificam a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoam para consumo.

Entre as modalidades que podem caracterizar industrialização estão transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme a legislação federal do IPI.

Isso não significa que toda atividade manual, técnica ou de acabamento será automaticamente tratada como industrialização para ICMS/IPI. Quando houver dúvida entre industrialização e prestação de serviço sujeita ao ISS, é necessário analisar a Lei Complementar nº 116/2003, a legislação municipal, o destinatário, a finalidade da operação e se há circulação de mercadoria ou produto em processo industrial.

Quem participa da industrialização por encomenda?

ParticipantePapel fiscalExemplo
Autor da encomendaEnvia os insumos para industrialização e controla o retorno.Empresa que possui matéria-prima e contrata terceiro para industrializar.
IndustrializadorRecebe os insumos, executa a industrialização e emite NF-e de retorno.Indústria terceirizada, beneficiador, montador ou estabelecimento industrial.
Fornecedor dos insumosPode vender insumos ao autor da encomenda e, em certas hipóteses, entregar diretamente ao industrializador.Fornecedor que entrega matéria-prima direto no industrializador por conta e ordem do comprador.
Cliente finalPode receber o produto industrializado em operações específicas por conta e ordem, quando a legislação permitir e a documentação estiver correta.Cliente do autor da encomenda que recebe produto pronto diretamente do industrializador.

Quando usar nota fiscal de remessa para industrialização

Use a nota fiscal de remessa para industrialização quando a operação atender, em conjunto, às seguintes condições:

  • o remetente é o autor da encomenda;
  • o destinatário é o industrializador;
  • os itens enviados serão utilizados em processo de industrialização por encomenda;
  • haverá retorno real ou, em hipóteses específicas, simbólico dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
  • há controle por NF-e, item, quantidade, valor e prazo;
  • a operação não representa venda dos insumos ao industrializador;
  • a NF-e de retorno será emitida com separação correta dos itens e CFOPs;
  • o XML, o DANFE, o estoque e o SPED refletirão a mesma operação.

Em São Paulo, a suspensão do lançamento do ICMS na remessa depende do cumprimento das condições previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, incluindo o retorno dentro do prazo regulamentar.

Quando não usar remessa para industrialização

Não use remessa para industrialização quando a operação real for outra. Esse erro pode gerar inconsistência fiscal, estoque incorreto e questionamento do ICMS suspenso.

Em geral, não é remessa para industrialização quando houver:

  • venda dos insumos ao destinatário;
  • remessa para conserto, reparo, garantia ou manutenção;
  • remessa para demonstração;
  • comodato ou empréstimo de bem;
  • armazenagem, depósito fechado ou armazém geral;
  • transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sem industrialização por encomenda;
  • prestação de serviço final ao consumidor, sem retorno de produto industrializado ao autor da encomenda;
  • operação em que o autor da encomenda não fornece a parte principal dos insumos, quando a disciplina aplicável exigir esse requisito.

A SEFAZ/SP tem entendimento de que a disciplina da industrialização por conta de terceiro se aplica às operações em que o encomendante fornece a totalidade ou, ao menos, a parte principal das matérias-primas utilizadas no processo industrial. Por isso, a composição dos insumos deve ser analisada antes da emissão da NF-e.

CFOPs mais usados na remessa e retorno de industrialização

A remessa para industrialização raramente termina em uma única NF-e. A operação envolve CFOPs de remessa, entrada, retorno de insumos, retorno de sobras e cobrança da industrialização.

SituaçãoCFOP internoCFOP interestadualQuem usaObservação
Remessa de insumos para industrialização por encomenda5.9016.901Autor da encomendaNF-e que envia os insumos ao industrializador.
Entrada dos insumos recebidos para industrialização1.9012.901IndustrializadorEscrituração da entrada dos insumos recebidos.
Retorno dos insumos aplicados na industrialização5.9026.902IndustrializadorRetorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e utilizados no processo.
Entrada do retorno dos insumos aplicados1.9022.902Autor da encomendaEscrituração do retorno pelo autor da encomenda.
Retorno de insumos não aplicados5.9036.903IndustrializadorUsado para sobras ou insumos recebidos e não utilizados.
Entrada de insumos não aplicados1.9032.903Autor da encomendaEscrituração das sobras retornadas.
Industrialização efetuada para outra empresa5.1246.124IndustrializadorUsado para cobrança de industrialização e materiais próprios empregados, conforme a operação e orientação fiscal aplicável.
Operações por conta e ordem ou sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente5.125, 5.127, 5.9256.125, 6.127, 6.925Depende da operaçãoAvaliar somente quando houver operação triangular, remessa simbólica ou entrega direta conforme legislação.

O CFOP não garante, sozinho, suspensão, diferimento, ausência de imposto ou crédito fiscal. O tratamento depende da operação real, da legislação vigente, da UF, do prazo, da documentação e da escrituração.

Como emitir a NF-e de remessa para industrialização

Na NF-e de remessa, o autor da encomenda deve documentar a saída dos insumos para o industrializador. O objetivo é acobertar a circulação física e iniciar o controle fiscal do prazo.

CampoPreenchimento sugerido
EmitenteAutor da encomenda.
DestinatárioIndustrializador.
Natureza da operaçãoRemessa para industrialização por encomenda.
CFOP5.901 para operação interna ou 6.901 para operação interestadual.
Finalidade da NF-eNF-e normal, salvo regra específica do sistema ou da operação.
ItensInsumos, matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem remetidos.
ICMSEm São Paulo, pode haver suspensão do lançamento quando atendidas as condições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.
Informações adicionaisInformar que se trata de remessa para industrialização por encomenda, com retorno no prazo legal, citando a base aplicável quando validada.

O DANFE dessa NF-e acompanha a mercadoria até o industrializador. O XML deve ser armazenado e usado como base para controle de prazo, estoque e retorno.

Prazo de retorno da industrialização em São Paulo

Em São Paulo, quando a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, salvo prorrogação autorizada pelo fisco.

Ponto do prazoComo controlar
Prazo de referência em SP180 dias.
Início da contagemData da saída da mercadoria remetida para industrialização.
Documento que inicia o prazoNF-e de remessa para industrialização, normalmente com CFOP 5.901 ou 6.901.
Documento que encerra o prazoNF-e de retorno emitida pelo industrializador.
Possibilidade de prorrogaçãoSim, quando autorizada pelo fisco, conforme procedimento aplicável.
Risco do descumprimentoExigência do ICMS suspenso, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme legislação.

Esse prazo deve ser controlado por NF-e, item, quantidade, valor e industrializador. O retorno parcial também precisa ser controlado, porque pode haver saldo pendente após a primeira NF-e de retorno.

O que acontece se a mercadoria não retornar no prazo?

Quando a mercadoria não retorna no prazo e não há prorrogação autorizada, a operação pode perder a condição que permitia a suspensão do lançamento do ICMS. Em São Paulo, o artigo 410 do RICMS/SP trata das consequências quando a mercadoria não retorna no prazo regulamentar.

Na prática, o contribuinte deve avaliar:

  • se houve retorno total, parcial ou nenhum retorno;
  • se o prazo de 180 dias foi ultrapassado;
  • se houve pedido de prorrogação antes do vencimento;
  • se a mercadoria foi industrializada ou não;
  • se houve perda, quebra, inutilização ou desvio;
  • qual documento fiscal deve regularizar a operação;
  • se haverá ICMS suspenso a recolher com acréscimos legais;
  • como refletir a regularização no SPED e no estoque.

Não é recomendável deixar o prazo vencer para depois “ajustar no sistema”. A fiscalização eletrônica pode cruzar NF-e de remessa, NF-e de retorno, estoque e SPED.

Como emitir a NF-e de retorno da industrialização

A NF-e de retorno é emitida pelo industrializador para o autor da encomenda. Ela deve referenciar a NF-e de remessa e separar os itens conforme a natureza fiscal de cada componente.

Item na NF-e de retornoCFOP provávelCuidados
Insumos recebidos e aplicados na industrialização5.902 ou 6.902Retornar pelo valor dos insumos recebidos do autor da encomenda, com vínculo à remessa original.
Insumos recebidos e não aplicados5.903 ou 6.903Usar para sobras ou materiais não utilizados no processo.
Materiais próprios do industrializador empregados5.124 ou 6.124, conforme o casoSeparar dos insumos do encomendante; pode haver tributação própria.
Mão de obra ou valor cobrado pela industrialização5.124 ou 6.124, conforme orientação aplicávelEm SP, avaliar Portaria CAT 22/2007 e legislação vigente sobre a parcela dos serviços.
Retorno simbólico ou operação por conta e ordemDepende da operaçãoAvaliar artigos 406 a 408 do RICMS/SP e CFOPs específicos.

Não agrupe tudo em um único item. A NF-e de retorno deve permitir identificar o que é retorno dos insumos do encomendante, o que é sobra, o que é material próprio do industrializador e o que é cobrança da industrialização.

Exemplo prático de remessa e retorno

Imagine que uma empresa paulista envie R$ 40.000,00 em insumos para um industrializador também paulista.

EtapaEmitenteDestinatárioCFOPValorObservação
Remessa dos insumosAutor da encomendaIndustrializador5.901R$ 40.000,00NF-e inicia o prazo de retorno.
Retorno dos insumos aplicadosIndustrializadorAutor da encomenda5.902R$ 38.000,00Insumos recebidos e utilizados.
Retorno de sobrasIndustrializadorAutor da encomenda5.903R$ 2.000,00Insumos recebidos e não aplicados.
Cobrança da industrializaçãoIndustrializadorAutor da encomenda5.124R$ 8.000,00Serviço industrial e materiais próprios, quando aplicável.

Esse exemplo mostra por que a separação dos itens é essencial. A soma dos insumos aplicados e não aplicados deve reconciliar com a remessa original, salvo perdas, quebras ou hipóteses específicas devidamente documentadas.

ICMS na remessa para industrialização

Em São Paulo, o artigo 402 do RICMS/SP prevê suspensão do lançamento do ICMS na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou trabalhador autônomo/avulso que preste serviço pessoal para industrialização, observadas as condições legais.

Essa suspensão não é um benefício automático garantido pelo CFOP 5.901 ou 6.901. Ela depende da operação real e do cumprimento das condições, especialmente o retorno no prazo e a correta documentação da remessa e do retorno.

Na NF-e de retorno, os componentes da operação podem ter tratamentos diferentes:

  • retorno dos insumos do encomendante pode manter a lógica da suspensão, quando atendidas as condições legais;
  • materiais próprios do industrializador podem ter tributação própria;
  • mão de obra ou valor do serviço industrial deve ser analisado conforme a legislação estadual e, em São Paulo, a Portaria CAT 22/2007, quando aplicável;
  • operações interestaduais exigem análise do Convênio AE 15/1974, protocolos e legislação das UFs envolvidas.

IPI, PIS, COFINS e ISS na industrialização

A industrialização por encomenda pode envolver ICMS, IPI, PIS, COFINS e, em algumas situações, discussão com ISS. Por isso, não é seguro analisar apenas o ICMS.

IPI

O IPI deve ser avaliado conforme o RIPI, a condição do industrializador, o produto, o NCM, a TIPI e a natureza da operação. O fato de a remessa de insumos ter ICMS suspenso não significa, automaticamente, ausência de IPI em todas as etapas.

PIS e COFINS

Para PIS e COFINS, avalie a receita da industrialização, o regime tributário do industrializador, o direito a créditos no lucro real e a escrituração na EFD-Contribuições.

ISS

Quando a atividade se aproximar de beneficiamento, acabamento, recondicionamento ou prestação direta a consumidor final, pode existir discussão com ISS. A Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal devem ser avaliadas. Não é correto afirmar que toda industrialização por encomenda será ISS ou que toda operação estará exclusivamente no campo do ICMS/IPI sem analisar o caso concreto.

CST e CSOSN na remessa para industrialização

Não existe CST ou CSOSN único para toda remessa de industrialização. A definição depende do regime tributário, do tratamento do ICMS, da suspensão, da tributação da parcela cobrada e dos itens da NF-e.

SituaçãoCST possívelCSOSN possívelAtenção
Remessa com suspensão do ICMS por empresa do regime normal50 ou outro conforme parametrização e UFNão aplicávelUsar somente com fundamento legal e controle de prazo.
Remessa por optante do Simples NacionalNão aplicável ao ICMS próprio do Simples400, 900 ou outro conforme o casoValidar CRT, CSOSN, UF e regras técnicas da NF-e.
Retorno dos insumos recebidosDepende da suspensão e da escrituraçãoDepende do regime do industrializadorSeparar dos materiais próprios e da cobrança.
Cobrança de materiais próprios ou industrializaçãoDepende da tributação da parcelaDepende do regime do industrializadorValidar ICMS, IPI, PIS/COFINS e eventual regra de diferimento.

O CST/CSOSN deve ser validado com o contador responsável e com a parametrização do emissor, sempre com base na legislação aplicável.

XML, DANFE e documentos referenciados

Na remessa e no retorno de industrialização, o XML precisa demonstrar o vínculo documental da operação.

PontoCuidados
Chave da NF-e de remessaDeve ser referenciada na NF-e de retorno, quando aplicável.
ItensSeparar insumos aplicados, sobras, materiais próprios e cobrança da industrialização.
CFOP por itemNão usar o mesmo CFOP para itens com naturezas fiscais diferentes.
Informações adicionaisInformar base legal, NF-e de origem, prazo e dados relevantes da operação.
DANFE da remessaAcompanha os insumos até o industrializador.
DANFE do retornoAcompanha o retorno dos produtos industrializados ou das sobras.

SPED Fiscal e controle de estoque

A industrialização por encomenda exige conciliação entre NF-e, XML, ERP, estoque e SPED.

No SPED Fiscal, a empresa deve verificar:

  • escrituração da NF-e de remessa;
  • escrituração da NF-e de retorno;
  • referência entre documentos;
  • controle de saldo por item e quantidade;
  • tratamento do ICMS suspenso;
  • se o retorno ocorreu em período fiscal posterior;
  • eventual ajuste quando o prazo for descumprido;
  • consistência entre estoque remetido a terceiros e retorno recebido.

O ideal é manter controle operacional com número da NF-e, chave de acesso, data de saída, data limite de retorno, industrializador, itens remetidos, itens retornados, saldo pendente e status de prorrogação.

IBS e CBS na Reforma Tributária

Durante a transição da Reforma Tributária, a remessa para industrialização deve ser analisada em duas camadas:

  1. regime legado: ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, DIFAL e FCP;
  2. regime de transição: IBS, CBS e Imposto Seletivo, quando aplicável.

Não é seguro afirmar que o CFOP 5.901, 6.901, 5.902 ou 6.902 define sozinho o tratamento de IBS e CBS. A empresa deve acompanhar a legislação da Reforma Tributária, as Notas Técnicas da NF-e e as regras de escrituração aplicáveis ao período de transição.

Riscos fiscais mais comuns

  • emitir remessa para industrialização quando a operação real é conserto, comodato ou prestação de serviço;
  • usar CFOP 5.901 ou 6.901 sem controle de retorno;
  • perder o prazo de 180 dias em São Paulo sem prorrogação autorizada;
  • não referenciar a NF-e de remessa na NF-e de retorno;
  • misturar insumos aplicados, sobras, materiais próprios e cobrança em um único item;
  • usar CFOP 5.902 para cobrar mão de obra ou materiais próprios;
  • não separar o tratamento de ICMS, IPI, PIS/COFINS e ISS;
  • não controlar retorno parcial;
  • não escriturar corretamente no SPED;
  • afirmar suspensão do ICMS sem validar prazo, UF e legislação aplicável.

Checklist da nota fiscal de remessa para industrialização

VerificaçãoSim/Não
O autor da encomenda foi identificado?
O industrializador foi identificado?
Os insumos remetidos pertencem ao autor da encomenda?
O CFOP 5.901 ou 6.901 foi escolhido conforme operação interna ou interestadual?
A legislação da UF foi validada?
O prazo de retorno foi controlado?
A data limite de 180 dias foi calculada, quando aplicável em SP?
A NF-e de retorno referenciará a NF-e de remessa?
Os itens de retorno serão separados por CFOP?
As sobras serão separadas dos insumos aplicados?
Materiais próprios do industrializador terão tratamento próprio?
ICMS, IPI, PIS/COFINS e eventual ISS foram avaliados?
O XML, o DANFE, o estoque e o SPED ficarão coerentes?
Há controle de retorno parcial ou saldo pendente?

FAQ sobre remessa para industrialização

O que é nota fiscal de remessa para industrialização?

É a NF-e emitida pelo autor da encomenda para enviar insumos a um industrializador, com objetivo de industrialização por encomenda e posterior retorno dos produtos ou insumos.

Qual CFOP usar na remessa para industrialização?

Em regra, usa-se CFOP 5.901 na remessa interna e CFOP 6.901 na remessa interestadual, desde que a operação corresponda à industrialização por encomenda.

Qual é o prazo de retorno da industrialização em São Paulo?

Em São Paulo, o retorno deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, conforme artigos 409 e 410 do RICMS/SP.

O CFOP 5.901 garante suspensão do ICMS?

Não. O CFOP 5.901 não garante suspensão sozinho. Em São Paulo, a suspensão depende do enquadramento nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e do cumprimento das condições legais, incluindo o retorno no prazo.

Quem emite a NF-e de retorno da industrialização?

O industrializador emite a NF-e de retorno ao autor da encomenda, referenciando a NF-e de remessa e separando os itens conforme os CFOPs aplicáveis.

Qual CFOP usar no retorno dos insumos aplicados?

O industrializador costuma usar CFOP 5.902 no retorno interno e CFOP 6.902 no retorno interestadual dos insumos recebidos e aplicados na industrialização.

Qual CFOP usar para sobras não aplicadas?

As sobras ou insumos recebidos e não aplicados devem ser avaliados com CFOP 5.903 ou 6.903, conforme a operação.

A industrialização por encomenda tem ISS?

Depende da operação. É necessário avaliar a Lei Complementar nº 116/2003, a legislação municipal, a finalidade da operação e se há industrialização de produto que retornará ao autor da encomenda ou prestação direta a consumidor final.

O que acontece se o retorno não ocorrer no prazo?

O ICMS suspenso pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável. A operação deve ser regularizada fiscalmente.

Links internos sugeridos

TemaMotivoURL
CFOPAjuda a entender a lógica dos códigos de remessa e retorno.https://notafiscal.cnt.br/cfop/
CSOSNComplementa a análise quando o emitente é optante pelo Simples Nacional.https://notafiscal.cnt.br/cst/csosn/
CST IPIÚtil para operações de industrialização com reflexo no IPI.https://notafiscal.cnt.br/cst/cst-ipi/
CESTAjuda quando os produtos industrializados ou insumos estiverem sujeitos a ICMS-ST.https://notafiscal.cnt.br/cst/cest/
Retorno de industrializaçãoComplementa a etapa posterior à remessa.URL a definir
CFOP 5.901Explica a remessa interna para industrialização por encomenda.URL a definir
CFOP 5.902Explica o retorno dos insumos aplicados.URL a definir
XML da NF-e de industrializaçãoAjuda a conferir documentos referenciados e itens separados.URL a definir
SPED Fiscal na industrializaçãoAjuda a controlar remessa, retorno, estoque e prazo.URL a definir

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

A nota fiscal de remessa para industrialização é uma operação de controle. Ela não serve apenas para transportar insumos; ela inicia prazo, vincula documentos, movimenta estoque e condiciona o tratamento do ICMS.

Antes de emitir a NF-e, confirme quem é o autor da encomenda, quem é o industrializador, qual CFOP será usado, se há suspensão, qual é o prazo de retorno, como a NF-e de retorno será emitida e como tudo será escriturado no SPED. Em caso de dúvida relevante, valide a operação com o contador responsável, consultor tributário ou por meio de consulta formal ao fisco.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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