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CFOP 1.202: devolução de venda de mercadoria de terceiros
CFOP 1.202: devolução interna de venda de mercadoria de terceiros. Veja fluxo, 1.201 e 1.411, ICMS, ST, XML, ERP, estoque e SPED.
O CFOP 1.202 classifica a entrada decorrente de devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. A devolução não é uma nova compra: ela busca anular, total ou parcialmente, os efeitos da operação de venda anterior.
Em São Paulo, a rastreabilidade com a NF-e original é essencial. Também é preciso distinguir devolução de produção própria, devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária e devolução feita por não contribuinte.
Resumo rápido
| Ponto | Tratamento |
|---|---|
| Descrição oficial | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
| Movimento | Entrada por devolução |
| Origem territorial | Operação interna |
| Estoque | Reentrada física, quando a mercadoria retorna em condição de estoque |
| Financeiro | Estorno, crédito ao cliente ou ajuste conforme a devolução |
| Documento anterior | NF-e da venda original |
| Prazo | O CFOP não possui prazo geral próprio; prazos comerciais e regras específicas da operação devem ser observados |
Definição oficial
A tabela CFOP vigente enquadra no 1.202 as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, não industrializadas no estabelecimento, conforme as hipóteses previstas na nota explicativa vigente. A venda original precisa ser identificada para confirmar o enquadramento.
Quando usar
- a empresa está recebendo de volta mercadoria anteriormente vendida;
- a mercadoria era adquirida ou recebida de terceiros;
- não foi industrializada no estabelecimento vendedor;
- a devolução é interna;
- há vínculo com a operação original;
- não existe CFOP de devolução mais específico.
Quando não usar
Não use 1.202 para devolução de produto fabricado pelo próprio estabelecimento, devolução interestadual, devolução de compra feita pela própria empresa ou situações de ST e outros regimes com CFOP específico.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Diferença |
|---|---|---|
| Devolução de venda de produção própria | 1.201 | Mercadoria foi produzida pelo vendedor |
| Devolução de venda de mercadoria de terceiros | 1.202 | Mercadoria foi adquirida/recebida de terceiros |
| Devolução interestadual da mesma natureza | 2.202 | Entrada proveniente de outra UF |
| Devolução de venda sujeita a ST | 1.411, quando aplicável | CFOP específico para devolução em operação com ST |
| Empresa devolvendo compra para comercialização | 5.202 | É devolução de compra, não entrada de devolução de venda |
Fluxo completo da operação
- O vendedor realiza a venda e emite a NF-e de saída.
- O cliente recebe a mercadoria.
- Ocorre devolução total ou parcial.
- Se o cliente for contribuinte obrigado a emitir documento, ele documenta a devolução conforme a legislação.
- Se o adquirente não for contribuinte ou não estiver obrigado a emitir documento fiscal, em São Paulo o vendedor deve observar os procedimentos dos Artigos 452 e seguintes do RICMS/SP e, quando aplicável, emitir NF-e de entrada.
- O vendedor recebe a mercadoria, vincula a devolução à NF-e original e escritura a entrada com 1.202 quando esse for o enquadramento correto.
- ERP ajusta estoque, financeiro, receita/custo e tributos.
ICMS e crédito na devolução
Em São Paulo, a devolução tem por objeto anular os efeitos da operação anterior, inclusive tributários. A SEFAZ/SP orienta que, em devolução ou retorno total ou parcial, sejam observadas a base de cálculo e a alíquota da operação original; em devolução parcial, os valores são proporcionais.
O crédito do ICMS pelo vendedor que recebe a devolução depende das condições legais. Em devoluções efetuadas por optantes do Simples Nacional, o Artigo 454 do RICMS/SP disciplina hipótese de crédito quando admitido.
ICMS-ST
Se a venda original envolveu substituição tributária, não trate o 1.202 como código automático. Avalie o CFOP 1.411 e as regras de desfazimento da operação, restituição/ressarcimento ou complementação conforme o papel do contribuinte, NCM/CEST e legislação paulista.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN único para 1.202. A devolução deve guardar coerência com o tratamento da operação original. Podem ser relevantes, conforme o caso, CST 00, CST 20, CST 40, CST 60 e outros. CSOSN deve ser validado conforme o regime; não há página específica confirmada para linkagem.
IPI, PIS e COFINS
Devoluções podem exigir estorno ou recuperação dos efeitos tributários da venda. No IPI, observe a condição dos estabelecimentos, o imposto da operação original e as regras do RIPI. Para PIS/COFINS, a devolução pode afetar receita tributável e créditos, conforme regime cumulativo/não cumulativo e legislação do produto. Não replique automaticamente o tratamento do ICMS.
Estoque, financeiro e custo
Se a mercadoria retorna fisicamente e pode voltar ao estoque, o ERP deve registrar a reentrada e recompor o saldo. O financeiro deve registrar cancelamento, crédito ao cliente ou restituição, conforme o caso. O custo da mercadoria vendida e a receita precisam ser ajustados de modo coerente com a contabilidade.
NF-e e XML
Confira a chave da NF-e original, itens devolvidos, NCM, quantidades, valores, CST/CSOSN, ICMS, ST, IPI, PIS/COFINS e informações complementares. A NF-e de devolução deve manter vínculo documental com a venda que está sendo desfeita. Em devolução parcial, quantidades e valores devem ser proporcionais.
ERP e SPED
O ERP deve vincular venda e devolução, impedir devolução acima da quantidade vendida e conciliar estoque e financeiro. Na EFD ICMS/IPI, registros como C100, C170 e C190 podem ser pertinentes conforme o perfil. A escrituração deve permitir rastrear o documento original e o ajuste tributário. Consulte o Portal SPED e o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
IBS e CBS em 2026
Na transição, devoluções também precisam refletir os ajustes de IBS/CBS previstos na legislação e nos leiautes vigentes. Observe a Lei Complementar nº 214/2025 e as Notas Técnicas da NF-e, sem presumir equivalência automática com o ICMS.
Exemplo prático
Uma loja paulista vende dez unidades de mercadoria adquirida de terceiros para cliente paulista. Três unidades são devolvidas. Confirmado que a venda original se enquadra nas hipóteses do 1.202 e não há CFOP específico de ST, a loja registra a entrada das três unidades, referencia a NF-e original e ajusta estoque, financeiro e tributos proporcionalmente.
Checklist
- A mercadoria devolvida era de terceiros?
- A operação original foi identificada?
- A devolução é interna?
- É total ou parcial?
- Há ST ou CFOP específico?
- Quem deve emitir o documento de devolução?
- Valores e tributos reproduzem proporcionalmente a operação original?
- Estoque, financeiro, XML e SPED foram conciliados?
FAQ
Qual a diferença entre 1.201 e 1.202?
O 1.201 trata de produção própria; o 1.202, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Cliente pessoa física devolveu a mercadoria. Quem emite a nota?
Em São Paulo, quando o adquirente não é contribuinte ou não está obrigado à emissão, o vendedor deve observar o procedimento do RICMS/SP para emissão de documento de entrada.
Há prazo fiscal geral para o CFOP 1.202?
Não há um prazo geral de retorno inerente ao código. Devem ser verificados prazos específicos da operação, garantia, política comercial e regras tributárias eventualmente condicionadas.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF nº 3/2024 e tabela CFOP vigente;
- RICMS/SP, especialmente Artigo 4º, inciso IV, e Artigos 452 a 454;
- Respostas à Consulta SEFAZ/SP nº 26.680/2022 e nº 30.429/2024;
- Lei Complementar nº 87/1996;
- Portal Nacional da NF-e;
- Portal SPED.
Conclusão
O CFOP 1.202 deve ser usado somente quando a entrada realmente desfizer venda interna de mercadoria de terceiros e não houver código mais específico. A NF-e original é o eixo da conferência: origem do item, tributação, valores, estoque, financeiro e SPED devem permanecer rastreáveis.


