Planilha com mais de 130 naturezas de operação, reunindo CFOP, CST, CSOSN, CBS, IBS e cClassTrib.
Atualizada em 09/2026 CONSULTAR A PLANILHA →CFOP 1.124: industrialização efetuada por outra empresa
Entenda quando usar o CFOP 1.124, como separar retorno e valor agregado, prazo de 180 dias em SP, ICMS, crédito, XML, ERP, estoque e SPED.
O CFOP 1.124 aparece quando o autor da encomenda recebe, em operação interna, a parcela correspondente à industrialização executada por terceiro. Ele não deve ser analisado isoladamente: a operação normalmente começa com a remessa dos insumos, passa pelo retorno físico dos materiais e termina com a escrituração separada do retorno e do valor agregado pelo industrializador.
O ponto crítico é separar corretamente o que é retorno dos insumos do encomendante, o que é material próprio do industrializador e o que corresponde à mão de obra ou serviço de industrialização. Essa separação afeta CFOP, ICMS, crédito, estoque, custo, financeiro, XML e SPED.
Resumo executivo do CFOP 1.124
| Ponto | Tratamento |
|---|---|
| Tipo | Entrada interna |
| Quem escritura | Autor da encomenda |
| Origem | Industrializador localizado na mesma UF |
| Finalidade | Registrar a parcela da industrialização efetuada por terceiro |
| CFOP normalmente associado | CFOP 1.902, para o retorno dos insumos anteriormente remetidos e aplicados |
| CFOP para sobra não aplicada | CFOP 1.903, quando houver insumo remetido e não aplicado |
| Prazo em São Paulo | 180 dias contados da saída da mercadoria do autor da encomenda, conforme Artigo 409 do RICMS/SP, observadas as regras de prorrogação e a Portaria CAT 151/2015 |
| Principal risco | Tratar todo o retorno como 1.124, misturando insumo retornado, material próprio e mão de obra |
O que é o CFOP 1.124?
O CFOP 1.124 identifica a entrada decorrente da industrialização efetuada por outra empresa, quando a operação é interna. Na prática, o estabelecimento encomendante recebe de volta o resultado da industrialização e escritura separadamente as parcelas fiscais da operação.
O código não representa, por si só, todo o retorno físico dos materiais que o encomendante havia remetido. Os insumos recebidos pelo industrializador e aplicados no processo normalmente retornam sob CFOP próprio de retorno, enquanto o 1.124 registra o valor agregado e os materiais próprios do industrializador, conforme a operação documentada.
Quando usar
- o estabelecimento é o autor da encomenda;
- a industrialização foi executada por terceiro;
- industrializador e encomendante estão na mesma UF;
- há retorno vinculado à remessa anterior para industrialização;
- a parcela escriturada corresponde efetivamente à industrialização e/ou aos materiais próprios do industrializador.
Quando não usar
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Retorno dos insumos remetidos pelo próprio encomendante e aplicados | CFOP 1.902 | É retorno de material anteriormente remetido, não valor agregado pelo industrializador. |
| Retorno de insumo remetido e não aplicado | CFOP 1.903 | Representa sobra ou material não utilizado no processo. |
| Industrialização por conta e ordem, em hipótese abrangida por código específico | CFOP 1.125 | Há disciplina própria para a operação por conta e ordem. |
| Operação interestadual | CFOP do grupo 2.000 correspondente | A entrada interestadual deve usar a família adequada à origem; confirme a página específica antes de criar link. |
Fluxo completo da operação
| Etapa | Quem emite/escritura | Operação interna | Operação interestadual |
|---|---|---|---|
| Remessa dos insumos para industrialização | Autor da encomenda emite | CFOP 5.901 | CFOP 6.901 |
| Retorno dos insumos aplicados | Industrializador emite | CFOP 5.902 | CFOP 6.902 |
| Materiais próprios e valor agregado | Industrializador emite | CFOP 5.124 | CFOP 6.124 |
| Retorno de insumos não aplicados | Industrializador emite, se houver | CFOP 5.903 | CFOP 6.903 |
| Entrada do retorno aplicado | Autor da encomenda escritura | CFOP 1.902 | CFOP 2.902, sem link individual confirmado neste piloto |
| Entrada do valor agregado | Autor da encomenda escritura | CFOP 1.124 | CFOP 2.124, sem link individual confirmado neste piloto |
| Entrada da sobra não aplicada | Autor da encomenda escritura, se houver | CFOP 1.903 | CFOP 2.903, sem link individual confirmado neste piloto |
Separação das parcelas na NF-e e na entrada
| Parcela | Saída do industrializador | Entrada do encomendante | Efeito operacional |
|---|---|---|---|
| Insumos recebidos e aplicados | CFOP 5.902 | CFOP 1.902 | Retorno/baixa do material de terceiro, sem confundir com nova compra. |
| Materiais próprios do industrializador | CFOP 5.124, conforme o caso | CFOP 1.124 | Compõem custo e podem gerar financeiro e crédito conforme a tributação efetiva. |
| Mão de obra/industrialização | CFOP 5.124, conforme enquadramento | CFOP 1.124 | Compõe custo; o ICMS depende das condições da operação. |
| Insumos não aplicados | CFOP 5.903 | CFOP 1.903 | Reentrada física da sobra, com reconciliação do saldo remetido. |
ICMS em São Paulo: mão de obra e materiais próprios
Em São Paulo, a Portaria CAT 22/2007 disciplina hipótese de diferimento do ICMS incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados pelo industrializador, desde que sejam atendidas as condições da norma e da operação concreta. Esse tratamento não decorre do CFOP 1.124 isoladamente.
Quando a parcela de mão de obra estiver efetivamente abrangida pelo diferimento da Portaria CAT 22/2007 e o contribuinte estiver no regime normal, a orientação fiscal paulista admite, conforme o caso concreto, o uso do CST 51 para representar o diferimento. Se as condições do diferimento não forem atendidas e a parcela estiver integralmente tributada, o CST 00 pode ser aplicável, desde que corresponda à origem e à tributação efetiva da operação.
Os materiais próprios empregados pelo industrializador não recebem automaticamente o mesmo tratamento da mão de obra. Cada material deve ser classificado conforme sua origem, NCM, eventual ST/benefício e tributação efetiva; por isso, o CST correspondente deve refletir a situação tributária daquele item, e não o CFOP 1.124 por si só.
Para optantes pelo Simples Nacional, não é seguro transportar automaticamente os exemplos de CST do regime normal para CSOSN. O CSOSN deve ser definido a partir do regime, da operação e da tributação efetiva; este artigo não fixa um código único.
ERP, estoque, custo e financeiro
- configure o 1.902 como retorno dos insumos anteriormente remetidos, evitando gerar nova compra;
- configure o 1.124 para apropriar materiais próprios e valor da industrialização conforme a natureza de cada item;
- faça o financeiro refletir apenas as parcelas efetivamente cobradas pelo industrializador;
- reconcilie quantidade remetida, aplicada, devolvida e eventualmente não aplicada;
- vincule a NF-e de retorno à remessa original e mantenha rastreabilidade por industrializador e item;
- trate a mão de obra e os materiais próprios em linhas fiscais separadas quando tiverem tributação distinta.
SPED Fiscal e Bloco K
A NF-e deve ser escriturada de forma coerente com o XML, com os CFOPs e com a tributação de cada item. Quando o estabelecimento estiver obrigado ao Bloco K e a operação se enquadrar nas regras do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, os registros K250 e K255 podem participar do controle da industrialização em terceiros. A aplicabilidade depende do perfil e da obrigação do contribuinte; não é consequência automática do CFOP 1.124.
Prazo paulista: 180 dias, prorrogação e consequência
Artigo 409 do RICMS/SP: na industrialização por encomenda abrangida pela disciplina paulista, o retorno deve ocorrer no prazo de 180 dias contado da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. O próprio Artigo 409 disciplina as possibilidades de prorrogação, observadas suas condições.
Portaria CAT 151/2015: disciplina o procedimento relacionado à prorrogação do prazo nas hipóteses abrangidas pela norma. O controle deve registrar a NF-e de remessa, data de saída, vencimento, eventual prorrogação e NF-e que encerra o retorno.
Artigo 410 do RICMS/SP: trata das consequências quando a mercadoria não retorna no prazo aplicável. Nessa hipótese, a suspensão deixa de prevalecer nos termos da legislação e o imposto pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais. O Artigo 410 não deve ser citado como fundamento da prorrogação.
Exemplo prático
Uma indústria remete insumos avaliados em R$ 5.000,00 para um industrializador paulista. No retorno, o industrializador devolve os insumos aplicados e cobra R$ 2.000,00 pela industrialização e pelos materiais próprios utilizados. O autor da encomenda deve separar o retorno dos insumos da parcela agregada. Se houver R$ 500,00 de material remetido e não utilizado, essa sobra também deve ser controlada separadamente. Valores monetários não são códigos CFOP e não devem receber links automáticos.
FAQ
O CFOP 1.124 usa sempre CST 51?
Não. O CFOP não determina sozinho o CST. O CST 51 é um exemplo condicionado para a parcela efetivamente sujeita a diferimento, como a mão de obra quando atendidas as condições da Portaria CAT 22/2007. Se não houver diferimento e a operação for integralmente tributada no regime normal, o CST 00 pode ser aplicável conforme a situação concreta.
Qual é o prazo em São Paulo?
O Artigo 409 do RICMS/SP estabelece o prazo de 180 dias e disciplina as regras de prorrogação. A Portaria CAT 151/2015 trata do procedimento relacionado à prorrogação. O Artigo 410 disciplina as consequências do descumprimento do prazo; não é o fundamento da prorrogação.
O que fazer com material não utilizado?
Quando houver retorno físico de insumo remetido e não aplicado, a operação deve ser segregada do valor agregado; na operação interna, avalie CFOP 1.903 na entrada do encomendante.
Fontes oficiais para consulta
- RICMS/SP — Artigos 402, 409 e 410;
- Portaria CAT 22/2007;
- Portaria CAT 151/2015;
- Respostas à Consulta Tributária da SEFAZ/SP sobre industrialização por encomenda e diferimento da mão de obra;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI — Portal SPED;
- Portal Nacional da NF-e e leiautes vigentes.
Importante: a classificação final depende da operação real, regime tributário, origem da mercadoria, NCM, eventual CEST/ST, benefício fiscal, documentação e legislação vigente. O CFOP, isoladamente, não define CST, CSOSN, crédito ou tratamento do ICMS.




