Consulte 135 operações fiscais com CST, CSOSN e informações tributárias.
Atualizada em 09/2026 CONSULTAR A PLANILHA →CFOP 1.551: compra de bem para o ativo imobilizado
CFOP 1.551: compra interna de ativo imobilizado. Veja diferenças para 1.556, 1.555, 1.406 e 1.604, crédito de ICMS, CIAP, XML, ERP e SPED.
O CFOP 1.551 classifica a compra interna de bem destinado ao ativo imobilizado. O bem deve ser reconhecido como ativo do estabelecimento; não basta ser durável ou ter valor elevado.
Em São Paulo, o ponto mais sensível é o crédito de ICMS: quando houver direito, a apropriação segue regras próprias e controle no CIAP. O CFOP 1.551 não autoriza crédito integral imediato.
Resumo rápido
| Ponto | Tratamento |
|---|---|
| Descrição oficial | Compra de bem para o ativo imobilizado |
| Movimento | Entrada interna |
| Finalidade | Incorporação ao ativo imobilizado |
| Estoque | Não deve permanecer como estoque para revenda; deve migrar ao controle patrimonial |
| Financeiro | Normalmente gera contas a pagar e aquisição patrimonial |
| Prazo | Não há prazo de retorno próprio |
Definição oficial
A tabela CFOP classifica no 1.551 as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. O equivalente territorial deve ser revisto quando o fornecedor estiver em outra UF ou no exterior.
Quando usar
- há aquisição efetiva do bem;
- a operação é interna;
- o bem será reconhecido no ativo imobilizado;
- o cadastro patrimonial e a contabilidade sustentam a classificação;
- não há CFOP mais específico.
Quando não usar
Não use 1.551 para mercadoria de revenda, matéria-prima, material de uso ou consumo, comodato, locação, entrada de ativo de terceiro ou simples transferência. A propriedade, finalidade e natureza contábil precisam ser verificadas.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Diferença |
|---|---|---|
| Compra interna de ativo | 1.551 | Bem adquirido e imobilizado |
| Material para uso ou consumo | 1.556 | Material consumido pelo estabelecimento |
| Mercadoria para revenda | 1.102 | Destinação comercial |
| Bem de terceiro remetido para uso | 1.555 | Não há compra nem incorporação de propriedade |
| Ativo sujeito a hipótese específica de ST | 1.406 | CFOP específico, quando aplicável |
| Lançamento de crédito de ativo | 1.604 | Não registra a compra; registra lançamento de crédito conforme disciplina aplicável |
Fluxo completo da operação
- Fornecedor vende o bem e emite NF-e de saída conforme a natureza da operação dele.
- O bem entra fisicamente no estabelecimento adquirente.
- Fiscal confere XML, NCM, tributação e destinação.
- Contabilidade/patrimônio confirma que o bem será imobilizado.
- A entrada é escriturada com 1.551 quando não houver código específico.
- ERP cria ou vincula o cadastro patrimonial, vida útil, centro de custo e data de entrada em operação.
- Se houver direito a crédito de ICMS, inicia-se o controle próprio do CIAP e da EFD.
ICMS e crédito do ativo
A Lei Complementar nº 87/1996 disciplina o crédito relativo ao ativo permanente. O direito depende da vinculação do bem à atividade, da tributação e das demais condições legais. A apropriação é controlada de forma própria, e não decorre apenas do CFOP.
Em São Paulo, a SEFAZ/SP mantém disciplina específica para o CIAP e já reiterou em respostas a consulta que a escrituração da compra e o lançamento do crédito são controles distintos. O CFOP 1.604 não substitui o 1.551.
ICMS-ST
Se o bem estiver em operação sujeita a substituição tributária, verifique se a situação exige o CFOP 1.406. NCM, CEST, segmento e legislação paulista precisam ser conferidos.
CST e CSOSN
Não há CST ou CSOSN único para 1.551. Conforme a tributação podem aparecer CST 00, CST 20, CST 40, CST 60 ou outros. No Simples Nacional, o CSOSN depende do emitente e da operação; não há página específica confirmada para linkagem.
IPI, PIS e COFINS
O tratamento deve ser separado do ICMS. No PIS/COFINS não cumulativo, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo podem gerar créditos nas hipóteses legais, como utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. Confirme as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o regime e a utilização concreta do bem. Para IPI, verifique condição do adquirente, TIPI, destaque e regras de crédito do RIPI.
Estoque, financeiro, custo e patrimônio
O bem não deve ser tratado como estoque de revenda. O ERP precisa transferi-lo ao módulo patrimonial, com valor de aquisição, custos diretamente atribuíveis quando cabíveis, centro de custo, localização e depreciação contábil. O financeiro registra a obrigação com o fornecedor; o custo do ativo será reconhecido conforme as regras contábeis aplicáveis.
NF-e e XML
Confira CFOP de saída do fornecedor, NCM, CEST quando aplicável, CST/CSOSN, bases e valores de ICMS/ST, IPI, PIS/COFINS, descrição e identificação do bem. Preserve a chave da NF-e no cadastro patrimonial e nos controles de crédito.
ERP, SPED e CIAP
Na EFD ICMS/IPI, a aquisição é escriturada nos registros documentais pertinentes. Quando houver controle de crédito de ativo, o Bloco G é relevante; o Guia Prático prevê, entre outros, os registros G110 e G125 para CIAP e movimentação de bem/componente do ativo. O ERP deve conciliar nota, cadastro patrimonial, data de entrada em operação, parcelas e baixas.
IBS e CBS em 2026
Não transporte automaticamente a sistemática do CIAP para IBS/CBS. A transição deve seguir a Lei Complementar nº 214/2025, regulamentação e leiautes vigentes.
Exemplo prático
Uma indústria paulista compra de fornecedor paulista uma máquina para sua linha de produção. Confirmada a incorporação ao ativo e inexistindo CFOP específico de ST, a entrada é 1.551. O ERP cria o ativo; eventual crédito de ICMS é controlado pelo CIAP, se legalmente admitido.
Checklist
- Há compra e transferência de propriedade?
- O bem será imobilizado?
- A operação é interna?
- Existe CFOP específico de ST?
- O cadastro patrimonial está criado?
- O crédito de ICMS foi validado separadamente?
- CIAP/Bloco G estão parametrizados quando aplicáveis?
- XML, contabilidade e patrimônio conciliam?
FAQ
1.551 é material de uso e consumo?
Não. Para material de uso ou consumo, avalie o CFOP 1.556.
1.551 dá crédito integral de ICMS?
Não. O direito e a forma de apropriação dependem da legislação e do CIAP.
Qual a diferença entre 1.551 e 1.555?
No 1.551 há compra para incorporação ao ativo. O 1.555 trata de entrada de bem do ativo de terceiro remetido para uso.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF nº 3/2024 e tabela CFOP vigente;
- RICMS/SP;
- Respostas à Consulta SEFAZ/SP nº 2.089/2013, nº 27.584/2023 e nº 32.337/2025;
- Lei Complementar nº 87/1996;
- Portal SPED e Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Conclusão
O CFOP 1.551 identifica a compra interna de bem efetivamente destinado ao ativo imobilizado. A classificação deve conversar com patrimônio, contabilidade, ICMS, CIAP, XML e SPED; crédito e ST exigem validação própria.


