Me chame no WhatsApp (14) 98141-0882

Material de Uso e Consumo: CFOP, ICMS, IPI, CST, SPED e NF-e Material de uso e consumo é uma das classificações fiscais mais comuns nas empresas, mas também uma das que mais gera erro na emissão de NF-e, na escrituração fiscal, no aproveitamento de crédito de ICMS, no cálculo do DIFAL e na geração do […]

Material de uso e consumo é uma das classificações fiscais mais comuns nas empresas, mas também uma das que mais gera erro na emissão de NF-e, na escrituração fiscal, no aproveitamento de crédito de ICMS, no cálculo do DIFAL e na geração do SPED Fiscal.
A dificuldade acontece porque o mesmo produto pode ter tratamentos fiscais diferentes dependendo da sua destinação.
Um computador pode ser ativo imobilizado.
Um produto de limpeza pode ser material de uso e consumo.
Uma embalagem pode ser insumo.
Uma peça pode ser material de manutenção, ativo, insumo ou mercadoria para revenda.
Por isso, a classificação correta não depende apenas da descrição do item ou do NCM. Ela depende principalmente da finalidade econômica da aquisição dentro da operação da empresa.
Neste guia, você vai entender como tratar material de uso e consumo na NF-e, no ICMS, no IPI, no PIS/COFINS, no SPED Fiscal e na escolha correta dos CFOPs.
Material de uso e consumo é a mercadoria adquirida para utilização interna da empresa, sem finalidade de revenda, industrialização, comercialização ou integração direta ao produto final.
Em outras palavras, é o material consumido na rotina operacional, administrativa ou de apoio da empresa.
São exemplos comuns de material de uso e consumo:
A principal característica fiscal é que esses itens são comprados para uso próprio do estabelecimento.
Eles não são comprados para revenda.
Eles não são destinados à industrialização.
Eles não integram o produto final.
Eles não são classificados como ativo imobilizado.
Eles não são, em regra, insumos diretos da produção ou da prestação sujeita ao ICMS.
A mesma mercadoria pode receber classificações fiscais diferentes conforme o uso dado pela empresa.
Veja alguns exemplos:
| Produto | Possível classificação | Observação fiscal |
|---|---|---|
| Papel sulfite | Uso e consumo | Quando usado no escritório |
| Papel para embalagem | Insumo ou material de embalagem | Quando integra ou acompanha o produto vendido |
| Computador | Ativo imobilizado | Quando registrado como bem permanente |
| Computador | Uso e consumo | Quando não ativado e tratado como item de consumo, conforme política contábil |
| Peça de máquina | Uso e consumo | Quando usada em manutenção geral |
| Peça de máquina | Ativo ou parte do ativo | Quando aumenta vida útil, capacidade ou valor do bem |
| Produto químico | Uso e consumo | Quando usado na limpeza interna |
| Produto químico | Insumo | Quando consumido diretamente no processo produtivo |
A análise fiscal deve responder uma pergunta central:
Qual será a finalidade real desse item dentro da empresa?
É essa resposta que orienta a escolha do CFOP, o direito ou não ao crédito de ICMS, a escrituração no SPED e o tratamento tributário da operação.
Esse é um dos erros mais comuns.
Material de uso e consumo é utilizado pela empresa em suas rotinas internas.
Insumo é utilizado no processo produtivo, comercial ou de prestação de serviço, podendo ser essencial ou relevante para a atividade, conforme o tributo analisado.
No ICMS, a análise costuma ser mais restritiva. Para haver crédito, é necessário verificar se o item é integrado ao produto, consumido no processo de industrialização, utilizado na comercialização ou na prestação sujeita ao imposto.
No PIS/COFINS, especialmente no regime não cumulativo, a discussão sobre insumo considera critérios de essencialidade e relevância, mas isso não significa que todo material de uso interno gere crédito automaticamente.
Portanto, nunca classifique um item como insumo apenas porque ele é necessário para a empresa funcionar.
Material de limpeza do escritório, café, papelaria administrativa e itens de manutenção geral normalmente são materiais de uso e consumo, não insumos diretos.
Outra confusão comum ocorre entre material de uso e consumo e ativo imobilizado.
Ativo imobilizado é o bem destinado à manutenção das atividades da empresa, com vida útil superior ao período normal de consumo, registrado contabilmente como bem permanente.
Material de uso e consumo normalmente é consumido, substituído ou utilizado em curto prazo, sem ativação contábil como bem permanente.
Exemplos de ativo imobilizado:
Exemplos de uso e consumo:
A classificação errada entre uso e consumo e ativo imobilizado pode gerar erro de CFOP, erro no crédito de ICMS, erro no CIAP e divergência contábil.
Use a classificação de material de uso e consumo quando a empresa adquirir mercadoria para utilização própria e interna, sem finalidade de revenda, industrialização ou integração ao produto final.
Situações típicas:
Não use CFOP ou classificação de uso e consumo quando a mercadoria tiver outra finalidade fiscal.
Não use como material de uso e consumo quando a mercadoria for:
A regra prática é simples:
Se o item será consumido internamente pela empresa, tende a ser uso e consumo. Se será vendido, incorporado, transformado, ativado ou aplicado diretamente na produção, provavelmente não é uso e consumo.
A escolha do CFOP depende da natureza da operação: compra, transferência, devolução, importação ou saída.
Abaixo estão os principais CFOPs usados em operações com material de uso e consumo.
| CFOP | Operação | Quando usar |
|---|---|---|
| 1.556 | Compra de material para uso ou consumo | Compra dentro do Estado |
| 2.556 | Compra de material para uso ou consumo | Compra de outro Estado |
| 3.556 | Compra de material para uso ou consumo | Compra do exterior |
| 1.407 | Compra de mercadoria para uso ou consumo com substituição tributária | Compra interna com ICMS-ST |
| 2.407 | Compra de mercadoria para uso ou consumo com substituição tributária | Compra interestadual com ICMS-ST |
| 1.557 | Transferência de material para uso ou consumo | Entrada por transferência dentro do Estado |
| 2.557 | Transferência de material para uso ou consumo | Entrada por transferência de outro Estado |
| CFOP | Operação | Quando usar |
|---|---|---|
| 5.556 | Devolução de compra de material para uso ou consumo | Devolução para fornecedor dentro do Estado |
| 6.556 | Devolução de compra de material para uso ou consumo | Devolução para fornecedor de outro Estado |
| 7.556 | Devolução de compra de material para uso ou consumo | Devolução para fornecedor do exterior |
| 5.557 | Transferência de material para uso ou consumo | Transferência para filial dentro do Estado |
| 6.557 | Transferência de material para uso ou consumo | Transferência para filial de outro Estado |
O CFOP 5.556 deve ser usado para devolução de compra de material para uso ou consumo.
Ele não deve ser usado para transferência entre filiais.
Para transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, o CFOP correto, em regra, é:
Esse ponto é importante porque usar CFOP de devolução em uma transferência pode gerar inconsistência fiscal, erro de escrituração, divergência no SPED e dificuldade de conciliação com o XML.
O CFOP 1.556 é utilizado na entrada de material adquirido para uso ou consumo quando o fornecedor está no mesmo Estado do destinatário.
Exemplo:
Uma empresa paulista compra materiais de escritório de um fornecedor também localizado em São Paulo.
Na escrituração de entrada, a operação pode ser classificada com CFOP 1.556, desde que o material seja realmente destinado ao uso interno da empresa.
O CFOP 2.556 é utilizado na entrada de material adquirido para uso ou consumo quando o fornecedor está em outro Estado.
Exemplo:
Uma empresa paulista compra material de limpeza de um fornecedor localizado em Minas Gerais.
Na escrituração de entrada, a operação pode ser classificada com CFOP 2.556.
Nesse caso, além da classificação do CFOP, é necessário avaliar o DIFAL do ICMS, conforme a legislação do Estado de destino.
O CFOP 3.556 é utilizado na entrada de material adquirido do exterior para uso ou consumo.
Exemplo:
Uma empresa importa peças, materiais ou suprimentos que serão usados internamente e não revendidos.
Nessa operação, devem ser analisados os tributos incidentes na importação, a DI/DUIMP, o XML da NF-e de importação, o ICMS-importação, o IPI, o PIS/COFINS-Importação e a correta escrituração fiscal.
Quando a empresa devolve ao fornecedor uma mercadoria anteriormente adquirida como material de uso e consumo, deve utilizar CFOP de devolução.
Use:
Na NF-e de devolução, é essencial referenciar a NF-e de origem.
Também é necessário observar a tributação da nota original, incluindo ICMS, ICMS-ST, IPI, PIS/COFINS e demais campos exigidos.
A devolução deve anular, total ou parcialmente, os efeitos da operação original.
Por isso, não trate a devolução como uma venda comum.
Quando a empresa transfere material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma titularidade, deve utilizar CFOP de transferência.
Use:
No Estado de São Paulo, o RICMS/SP prevê não incidência do ICMS na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo.
Para operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, é necessário observar as regras atuais sobre transferência de mercadorias e transferência de crédito de ICMS, especialmente o Convênio ICMS 109/24 e o Ajuste SINIEF 33/24.
A compra de material de uso e consumo pode vir com ICMS destacado na NF-e do fornecedor.
Isso não significa, automaticamente, que o destinatário pode aproveitar crédito.
No Estado de São Paulo, o RICMS/SP veda o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento.
Essa vedação alcança mercadorias que não forem:
Portanto, para a maioria das compras de uso e consumo, o ICMS destacado na NF-e de entrada deve ser escriturado sem aproveitamento de crédito.
Existe uma exceção importante.
Se posteriormente for comprovado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto em operação ou prestação posterior, ou que foi empregada em processo de industrialização do qual resulte saída tributada, a legislação paulista permite análise de crédito proporcional, conforme o caso.
Na prática, isso exige controle documental robusto.
A empresa precisa comprovar:
Esse tipo de crédito não deve ser feito de forma automática.
Deve passar por validação fiscal, contábil e, quando necessário, jurídica.
Na compra interestadual de material destinado a uso e consumo, o contribuinte deve avaliar a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS, conhecido como DIFAL.
O DIFAL ocorre porque a mercadoria é adquirida de outro Estado, com alíquota interestadual, mas será utilizada pelo destinatário no Estado de destino.
Em São Paulo, a análise do DIFAL deve considerar:
Exemplo simplificado:
Uma empresa paulista compra material de uso e consumo de fornecedor localizado em outro Estado.
Valor da mercadoria: R$ 10.000,00
Alíquota interestadual hipotética: 12%
Alíquota interna hipotética em São Paulo: 18%
Diferença nominal: 6%
Em uma análise simplificada, o diferencial seria de R$ 600,00.
Porém, esse cálculo não deve ser aplicado sem validar a regra vigente do Estado, a base de cálculo, a mercadoria, o NCM, eventual FCP e benefícios aplicáveis.
O erro mais comum é calcular DIFAL com fórmula fixa, sem validar a legislação da UF de destino.
Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e for adquirida para uso ou consumo, podem ser usados CFOPs específicos, como:
Nessas operações, a empresa deve avaliar:
A simples existência de CST 60 no XML não dispensa a análise fiscal da operação.
O CST de ICMS depende da tributação da operação na NF-e.
Não existe um único CST obrigatório para material de uso e consumo.
A escolha do CST depende de fatores como:
Alguns CSTs comuns que podem aparecer em operações relacionadas a uso e consumo são:
| CST | Descrição geral | Possível uso |
|---|---|---|
| 00 | Tributado integralmente | Compra tributada normal |
| 20 | Com redução de base de cálculo | Produto com redução de base |
| 40 | Isenta | Operação isenta |
| 41 | Não tributada | Operação sem tributação, conforme fundamento |
| 50 | Suspensão | Quando houver previsão legal |
| 60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária | Operação com ST anterior |
| 90 | Outras | Situações não enquadradas nos códigos anteriores |
Na entrada, o destinatário deve escriturar o documento conforme o XML e conforme as regras de crédito aplicáveis.
O fato de o fornecedor destacar ICMS com CST 00 não significa que o destinatário terá direito ao crédito se a mercadoria for de uso e consumo.
Quando o emitente for optante pelo Simples Nacional, a NF-e utilizará CSOSN, conforme o CRT do emitente.
Os códigos mais comuns que podem aparecer em operações de venda para uso e consumo são:
| CSOSN | Descrição geral |
|---|---|
| 101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
| 102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
| 201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS-ST |
| 202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS-ST |
| 500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
| 900 | Outros |
Para o destinatário, o ponto central é validar se existe direito ao crédito.
No caso de material de uso e consumo, em regra, o crédito de ICMS não deve ser apropriado pelo destinatário, mesmo quando o XML apresentar destaque ou indicação de crédito, salvo hipótese legal específica.
O IPI pode aparecer destacado na NF-e quando o fornecedor for industrial, equiparado a industrial ou quando a operação estiver sujeita ao imposto.
Para o adquirente, a regra prática é:
material comprado para uso e consumo não gera crédito de IPI, salvo se o adquirente for contribuinte do IPI e o item se enquadrar como insumo aplicado em industrialização tributada, conforme a legislação aplicável.
Na maioria dos casos de uso e consumo administrativo ou operacional, o IPI destacado compõe o custo de aquisição.
Em devolução, o tratamento do IPI deve acompanhar a operação original para anular corretamente os efeitos fiscais da compra.
Por isso, na NF-e de devolução, é necessário observar:
O tratamento de PIS e COFINS depende do regime tributário da empresa e da natureza do gasto.
Empresas no regime cumulativo normalmente não apuram crédito de PIS/COFINS sobre compras.
Empresas no regime não cumulativo podem ter direito a crédito em determinadas hipóteses, principalmente quando o item se enquadra como insumo essencial ou relevante para a atividade.
Porém, material de uso administrativo, limpeza comum, papelaria e itens de consumo geral normalmente não devem ser tratados como crédito automático de PIS/COFINS.
A análise deve considerar:
Não confunda crédito de PIS/COFINS com crédito de ICMS.
São tributos diferentes, com regras diferentes.
Material de uso e consumo é tratado, em regra, dentro da lógica de circulação de mercadorias, NF-e, ICMS e escrituração fiscal.
O ISS entra na análise quando há prestação de serviço.
A confusão acontece quando uma empresa prestadora de serviços compra materiais para aplicar ou consumir na execução de um serviço.
Exemplo:
Uma empresa prestadora de serviços compra materiais para uso em uma atividade sujeita ao ISS.
Nesse caso, é necessário avaliar se a entrada deve ser tratada como:
No Estado de São Paulo, o RICMS/SP também traz hipóteses de não incidência relacionadas à saída de mercadoria de estabelecimento prestador de serviço sujeito ao ISS, desde que observadas as ressalvas legais.
Portanto, em empresas prestadoras de serviço, a classificação deve ser feita com cuidado.
Nem todo material comprado por prestadora de serviço é automaticamente uso e consumo.
A transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa exige atenção especial.
Em operações internas no Estado de São Paulo, o RICMS/SP prevê não incidência do ICMS na saída de material de uso ou consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
Nessa situação, a operação normalmente utiliza:
A NF-e deve informar a natureza da operação de forma clara, como:
Transferência de material de uso e consumo
E pode indicar nas informações complementares o fundamento legal da não incidência, quando aplicável.
A transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade passou a exigir atenção redobrada após a evolução das regras envolvendo a não incidência e a transferência de créditos de ICMS.
O Convênio ICMS 109/24 trata da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e assegura o direito à transferência do crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores.
O Ajuste SINIEF 33/24 disciplina procedimento de emissão da NF-e nessas hipóteses, inclusive com orientação específica sobre natureza da operação, informações adicionais, CST e campos de ICMS.
Ponto importante:
No caso de material de uso e consumo, se a entrada original não gerou crédito de ICMS, pode não existir crédito a transferir.
Mesmo assim, a operação interestadual deve ser analisada conforme:
Não aplique a regra de transferência interestadual de forma automática.
A operação precisa ser analisada caso a caso.
Na devolução de material de uso e consumo, a empresa deve emitir NF-e com CFOP de devolução.
Use:
A NF-e deve conter:
Exemplo de informação complementar:
Devolução total/parcial referente à NF-e nº [número], série [série], emitida em [data], referente à compra de material para uso e consumo.
Quando houver IPI na nota de origem, verifique o preenchimento correto dos campos de IPI na NF-e de devolução, conforme orientação do ERP e da legislação aplicável.
A escrituração do material de uso e consumo deve refletir corretamente o XML recebido e a destinação fiscal da mercadoria.
Na EFD ICMS/IPI, a entrada normalmente será registrada nos blocos e registros correspondentes ao documento fiscal e aos itens.
Em termos práticos, a empresa deve revisar:
O erro mais comum é importar o XML com ICMS destacado e deixar o sistema apropriar crédito automaticamente, mesmo sendo material de uso e consumo.
Esse erro pode gerar crédito indevido no SPED Fiscal.
Para evitar o problema, o ERP deve estar parametrizado para bloquear crédito de ICMS em entradas classificadas como uso e consumo, salvo exceções devidamente controladas.
Na devolução de compra de material de uso e consumo, a NF-e de saída deve ser escriturada conforme a operação emitida.
A escrituração deve manter coerência com:
Se a entrada original não gerou crédito de ICMS, a devolução não deve ser tratada como venda tributada comum.
Ela deve anular a operação anterior, observando a legislação aplicável.
Na transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos, cada estabelecimento deve escriturar a sua respectiva operação.
Na saída:
Na entrada:
Uma empresa localizada em São Paulo compra papel, canetas, pastas e suprimentos de escritório de fornecedor também localizado em São Paulo.
Destinação: uso administrativo interno.
Tratamento fiscal provável:
| Campo | Tratamento |
|---|---|
| CFOP de entrada | 1.556 |
| Crédito de ICMS | Em regra, não aproveitado |
| IPI | Compõe custo, se destacado |
| PIS/COFINS | Avaliar regime tributário |
| SPED Fiscal | Escriturar entrada sem crédito indevido |
| NF-e | XML deve ser mantido e validado |
Empresa paulista compra material de limpeza de fornecedor localizado em outro Estado.
Destinação: limpeza interna do estabelecimento.
Tratamento fiscal provável:
| Campo | Tratamento |
|---|---|
| CFOP de entrada | 2.556 |
| Crédito de ICMS | Em regra, não aproveitado |
| DIFAL | Deve ser analisado |
| ICMS-ST | Avaliar se produto está sujeito |
| SPED Fiscal | Escriturar sem crédito indevido e com ajustes cabíveis |
| Observação | Validar alíquota interna, interestadual e FCP |
Empresa comprou material de escritório, mas parte dos produtos veio com defeito.
A empresa devolverá os itens ao fornecedor.
Tratamento fiscal provável:
| Campo | Tratamento |
|---|---|
| CFOP de saída | 5.556 se fornecedor interno; 6.556 se interestadual |
| Natureza da operação | Devolução de compra de material para uso e consumo |
| NF-e referenciada | Obrigatória |
| ICMS | Conforme operação original |
| IPI | Informar se constou na nota de origem |
| SPED | Escrituração como devolução, não como venda |
Matriz paulista transfere materiais de escritório para uma filial também localizada em São Paulo.
Tratamento fiscal provável:
| Campo | Tratamento |
|---|---|
| CFOP de saída | 5.557 |
| CFOP de entrada | 1.557 |
| ICMS | Não incidência, conforme RICMS/SP |
| Natureza da operação | Transferência de material de uso e consumo |
| Erro a evitar | Usar CFOP 5.556, que é devolução |
Empresa compra determinado item como uso e consumo, mas posteriormente comprova que ele foi empregado em processo de industrialização com saída tributada.
Nesse caso, pode ser necessário analisar a possibilidade de crédito posterior ou proporcional, conforme a legislação.
Esse procedimento exige:
Não é um crédito automático.
Os principais erros fiscais envolvendo material de uso e consumo são:
Antes de escriturar ou emitir uma NF-e envolvendo material de uso e consumo, revise os pontos abaixo.
| Pergunta | Verificação |
|---|---|
| O item será usado internamente? | Se sim, pode ser uso e consumo |
| O item será revendido? | Se sim, não use CFOP de uso e consumo |
| O item será industrializado? | Se sim, avalie CFOP de insumo |
| O item será ativado contabilmente? | Se sim, avalie ativo imobilizado |
| A compra é interna? | Avalie CFOP 1.556 |
| A compra é interestadual? | Avalie CFOP 2.556 e DIFAL |
| A compra é do exterior? | Avalie CFOP 3.556 |
| Existe ICMS-ST? | Avalie CFOP 1.407 ou 2.407 |
| Existe direito a crédito de ICMS? | Em regra, não para uso e consumo |
| Houve IPI na nota? | Avalie custo e devolução |
| O fornecedor é Simples Nacional? | Avalie CSOSN e crédito |
| Haverá devolução? | Use 5.556, 6.556 ou 7.556 |
| Haverá transferência? | Use 5.557 ou 6.557 |
| A operação é interestadual entre filiais? | Avalie Convênio 109/24 e Ajuste 33/24 |
| O XML foi validado? | Conferir CFOP, CST, NCM e valores |
| O SPED está coerente? | Conferir C100, C170 e crédito |
O ERP não deve classificar material de uso e consumo apenas pela descrição do produto.
A parametrização ideal deve considerar:
Empresas que recebem grande volume de XML precisam monitorar essas entradas automaticamente.
Um erro de parametrização em CFOP 1.556 ou 2.556 pode gerar crédito indevido de ICMS por meses, aparecendo depois em auditorias internas, cruzamentos fiscais ou validações do SPED.
Material de uso e consumo é a mercadoria comprada para uso interno da empresa.
O principal cuidado fiscal é não confundir uso e consumo com:
Os CFOPs mais comuns são:
| Situação | CFOP |
|---|---|
| Compra interna | 1.556 |
| Compra interestadual | 2.556 |
| Compra do exterior | 3.556 |
| Compra com ST interna | 1.407 |
| Compra com ST interestadual | 2.407 |
| Devolução interna | 5.556 |
| Devolução interestadual | 6.556 |
| Transferência interna | 5.557 |
| Transferência interestadual | 6.557 |
O ICMS destacado na entrada não gera crédito automático.
Em São Paulo, a legislação veda o crédito de ICMS em mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, salvo hipóteses específicas de destinação posterior tributada.
Na compra interestadual, o DIFAL deve ser avaliado.
Na devolução, a NF-e original deve ser referenciada.
Na transferência, não use CFOP de devolução.
No SPED Fiscal, o maior risco é a apropriação indevida de crédito.
É a mercadoria adquirida para uso interno da empresa, sem finalidade de revenda, industrialização ou integração ao produto final.
Use CFOP 1.556 para compra interna, 2.556 para compra interestadual e 3.556 para compra do exterior.
Em regra, não. No Estado de São Paulo, o RICMS/SP veda o crédito de ICMS sobre mercadoria destinada ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, salvo hipóteses específicas previstas na legislação.
Pode ter. A empresa deve avaliar o diferencial de alíquotas conforme a UF de destino, alíquota interna, alíquota interestadual, produto, FCP, benefícios e demais regras aplicáveis.
Use CFOP 5.556 para devolução interna, 6.556 para devolução interestadual e 7.556 para devolução ao exterior.
Use CFOP 5.557 para transferência interna e 6.557 para transferência interestadual.
Não. CFOP 5.556 é devolução de compra de material para uso ou consumo. Para transferência, use 5.557 ou 6.557, conforme a operação.
Em regra, não. O crédito de IPI depende de o adquirente ser contribuinte do IPI e de o item ser aplicado como insumo em industrialização tributada, conforme a legislação.
Depende da tributação da operação. Podem aparecer CSTs como 00, 20, 40, 41, 50, 60 ou 90. O CST não define sozinho o direito ao crédito.
A entrada deve ser escriturada conforme o XML, com CFOP correto, CST correto e sem apropriação indevida de crédito de ICMS quando a mercadoria for destinada a uso e consumo.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.