Me chame no WhatsApp (14) 98141-0882
CST 50 do ICMS: suspensão, prazo de retorno, NF-e e exemplo de XML
Entenda o CST 50 do ICMS, quando usar em operações com suspensão, prazos de retorno, CFOPs, NF-e, XML, crédito e SPED Fiscal.
O CST 50 do ICMS identifica operações ou prestações com suspensão do imposto. Nesse tratamento, o lançamento ou a exigência do ICMS fica adiado enquanto forem cumpridas as condições previstas na legislação, como retorno da mercadoria, destinação específica, documentação vinculada e prazo legal.
A suspensão não representa isenção definitiva. Se a condição deixar de ser cumprida, o imposto suspenso pode tornar-se exigível, com atualização, juros, multa e demais acréscimos previstos na legislação.
Por isso, o CST 50 não deve ser escolhido apenas porque a operação não possui destaque de ICMS. É necessário confirmar o fundamento legal, o CFOP, a finalidade da remessa, o documento anterior ou posterior, o prazo, a possibilidade de prorrogação, a UF aplicável e os reflexos no estoque e no SPED Fiscal.
Resumo rápido do CST 50
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Código da Tabela B | 50 |
| Descrição oficial | Suspensão |
| Código completo comum | 050, quando a origem da mercadoria é 0 |
| Há destaque de ICMS? | Em regra, não enquanto a suspensão estiver válida |
| Grupo XML | ICMS40, com CST 50 |
| Pode haver prazo? | Sim, conforme a operação e a legislação da UF |
| Documento posterior | Frequentemente há retorno, regularização ou encerramento |
| Principal risco | Perder a suspensão por descumprimento de prazo ou condição |
O que é o CST 50 do ICMS?
O Convênio SINIEF s/nº de 1970 classifica o código 50 como operação ou prestação com suspensão do ICMS.
Na suspensão, a obrigação tributária não é necessariamente eliminada. O imposto fica temporariamente sem exigência, condicionado ao cumprimento das regras aplicáveis à operação.
O CST 50 não cria a suspensão. O tratamento precisa estar previsto no RICMS da UF, em convênio, ajuste, regime especial ou outro ato normativo.
Qual é a diferença entre CST 50 e CST 050?
O CST completo combina origem e tributação:
- origem 0 + CST 50 = 050;
- origem 1 + CST 50 = 150;
- origem 2 + CST 50 = 250;
- e assim por diante.
Portanto, CST 50 representa a situação tributária. CST 050 é uma combinação específica com origem nacional 0.
Quando usar o CST 50?
O CST 50 deve ser avaliado quando:
- existir norma que suspenda o ICMS naquela operação;
- a mercadoria for remetida com obrigação de retorno, destinação ou regularização;
- o emitente cumprir as condições documentais;
- o prazo legal ou autorizado estiver sendo controlado;
- o CFOP representar corretamente a remessa, retorno ou operação condicionada;
- a origem da mercadoria estiver correta;
- o emitente estiver obrigado a usar CST, e não CSOSN;
- XML, estoque, ERP e SPED estiverem vinculados à operação.
A suspensão deve ser analisada operação por operação. Nem toda remessa temporária possui suspensão e nem toda suspensão utiliza o mesmo prazo.
Quando não usar o CST 50?
| Situação | Código a avaliar |
|---|---|
| Operação isenta | CST 40 |
| Operação não tributada | CST 41 |
| Operação com diferimento | CST 51 |
| Tributação integral | CST 00 |
| Redução da base de cálculo | CST 20 |
| ICMS cobrado anteriormente por ST | CST 60 |
| Emitente do Simples Nacional | CSOSN aplicável, conforme CRT e operação |
Também não se deve usar CST 50 apenas porque a operação não gera receita. Ausência de receita e suspensão de ICMS são conceitos diferentes.
Qual é a diferença entre suspensão e diferimento?
| Tratamento | Ideia central |
|---|---|
| Suspensão — CST 50 | A exigência do imposto fica condicionada ao cumprimento de prazo, retorno, destinação ou outra regra |
| Diferimento — CST 51 | O lançamento ou pagamento é transferido para etapa ou contribuinte posterior da cadeia |
A legislação deve indicar expressamente qual tratamento se aplica. Os códigos não são intercambiáveis.
Operações que podem envolver suspensão
Dependendo da legislação da UF, a suspensão pode aparecer em operações como:
- remessa para industrialização por encomenda;
- remessa para conserto, reparo ou beneficiamento;
- remessa para demonstração;
- movimentações em regimes aduaneiros;
- operações condicionadas a retorno;
- outras hipóteses previstas no RICMS ou em regime especial.
Essa lista é apenas exemplificativa. Cada operação deve ser validada separadamente.
Prazo no CST 50
Nem todo uso do CST 50 possui o mesmo prazo. O prazo depende da operação, da UF, da norma aplicável e de eventual regime especial.
Quando houver prazo, a empresa deve controlar:
- data de saída da mercadoria;
- chave da NF-e de remessa;
- item, quantidade e valor remetidos;
- destinatário ou terceiro que recebeu o bem;
- data-limite para retorno ou encerramento;
- NF-e de retorno;
- saldo pendente por item;
- pedido de prorrogação, quando permitido;
- regularização do imposto se a condição não for cumprida.
Exemplo de prazo em São Paulo: industrialização por encomenda
Em São Paulo, o Artigo 402 do RICMS/SP disciplina a suspensão na saída de mercadoria remetida para industrialização, observadas as condições legais.
O Artigo 409 do RICMS/SP condiciona o tratamento ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias contados da saída da mercadoria, admitida prorrogação conforme a disciplina aplicável.
A NF-e de remessa inicia o controle. A NF-e de retorno e a efetiva entrada dos produtos encerram a operação, total ou parcialmente.
Se o retorno não ocorrer no prazo e não houver prorrogação válida, a suspensão pode ser perdida e o imposto tornar-se exigível com os acréscimos legais. Essa regra paulista não deve ser aplicada automaticamente a outras UFs.
Quais CFOPs podem aparecer com CST 50?
Não existe CFOP exclusivo para o CST 50. A combinação depende da operação real.
| Operação exemplificativa | CFOP provável | Atenção |
|---|---|---|
| Remessa interna para industrialização | 5.901 | Controlar retorno e vínculo documental |
| Remessa interestadual para industrialização | 6.901 | Validar legislação das UFs envolvidas |
| Remessa interna para conserto | 5.915 | Não aplicar automaticamente regra de industrialização |
| Remessa interestadual para conserto | 6.915 | Confirmar prazo e tratamento das UFs |
| Remessa para demonstração | 5.912 ou 6.912 | Controlar retorno ou conversão em venda |
| Retorno | CFOP específico de retorno | Referenciar a NF-e de origem |
Os CFOPs são exemplos. O CST e o CFOP devem ser definidos com base na legislação e na natureza real da operação.
Como preencher o CST 50 na NF-e?
Na NF-e, o CST 50 utiliza o grupo técnico ICMS40, compartilhado com os códigos 40 e 41. Os campos podem incluir:
orig: origem da mercadoria;CST: código 50;vICMSDeson: valor desonerado, quando exigido;motDesICMS: motivo da desoneração, quando aplicável;indDeduzDeson: indicador de dedução, conforme o leiaute.
Além do grupo de ICMS, a NF-e deve conter CFOP, natureza da operação, informações complementares e referências documentais compatíveis com a suspensão.
Exemplo de XML do CST 050
<ICMS>
<ICMS40>
<orig>0</orig>
<CST>50</CST>
</ICMS40>
</ICMS>Nesse exemplo, origem 0 e CST 50 formam o código completo 050.
O trecho é didático. Dependendo da operação, outros campos de desoneração e informações da NF-e podem ser exigidos.
Informações complementares e vínculo documental
Em operações com suspensão, é recomendável informar, quando aplicável:
- fundamento legal;
- finalidade da remessa;
- prazo de retorno;
- número e chave da NF-e de origem;
- pedido, contrato ou ordem de serviço;
- quantidades e valores que devem retornar;
- regime especial ou autorização, quando existente.
O vínculo documental deve permitir rastrear remessa, retorno, saldo e eventual regularização.
Como o CST 50 aparece no DANFE?
No DANFE, o item normalmente aparece sem destaque de ICMS próprio. A natureza da operação e as informações complementares ajudam a identificar a suspensão.
A conferência fiscal deve ser feita no XML autorizado e nos documentos vinculados, não apenas no DANFE.
CST 50 na EFD ICMS/IPI
Na EFD ICMS/IPI, a operação pode repercutir nos registros:
| Registro | Finalidade |
|---|---|
| C100 | Dados gerais da NF-e |
| C170 | Detalhamento dos itens, quando exigido |
| C190 | Totalização por CST, CFOP e alíquota |
| C195 | Observações do lançamento, quando aplicável |
| C197 | Informações e ajustes específicos, quando exigidos |
| Bloco K e estoque | Controle físico e produtivo, quando aplicável |
| E110/E111 | Apuração e regularização do imposto, quando necessária |
XML, ERP, estoque e SPED devem demonstrar a mesma operação e permitir o controle dos saldos pendentes.
O CST 50 permite crédito de ICMS?
O CST 50, sozinho, não define o direito ao crédito.
O remetente deve avaliar manutenção ou estorno de créditos anteriores. O destinatário deve analisar se existe imposto destacado e se a operação gera direito a crédito conforme sua finalidade.
Em muitas remessas com suspensão, não há ICMS próprio destacado para apropriação naquele documento. Entretanto, as regras variam conforme a operação e a legislação.
O que acontece se o prazo não for cumprido?
Quando a suspensão depende de retorno ou outra condição e ela não é cumprida, podem ocorrer:
- exigência do ICMS suspenso;
- atualização monetária;
- juros e multa;
- emissão de documento fiscal de regularização;
- ajuste no SPED e na apuração;
- divergência de estoque;
- questionamento fiscal sobre a natureza da operação.
O procedimento exato depende da legislação da UF e do motivo do descumprimento.
CST 50 e os demais tributos
A suspensão do ICMS não significa suspensão automática de IPI, PIS, COFINS, ISS, IBS ou CBS.
Em operações de industrialização, conserto ou remessa temporária, cada tributo deve ser analisado separadamente, inclusive quanto à existência de receita, serviço, material próprio ou valor agregado.
CST 50 e a Reforma Tributária
O CST 50 continua relacionado ao ICMS no regime legado.
Durante a transição, as regras de IBS e CBS devem ser analisadas separadamente conforme a Lei Complementar nº 214/2025, os leiautes e as Notas Técnicas vigentes. Não existe equivalência automática entre suspensão do ICMS e classificação de IBS/CBS.
Erros comuns com CST 50
- usar suspensão sem fundamento legal;
- confundir suspensão com isenção ou não tributação;
- não controlar prazo de retorno;
- aplicar prazo de uma UF a outra;
- não vincular a NF-e de retorno à remessa;
- usar CFOP incompatível;
- não separar retorno de materiais, serviço e mercadorias próprias;
- deixar saldo pendente no ERP;
- não regularizar o imposto após descumprimento;
- divergir XML, estoque e SPED.
Checklist antes de usar o CST 50
- Existe fundamento legal vigente?
- A operação está sujeita à suspensão ou a outro tratamento?
- Qual documento inicia a operação?
- Existe prazo de retorno?
- Quando começa a contagem?
- Há possibilidade de prorrogação?
- Qual documento encerra a operação?
- O CFOP está correto?
- Há referência à NF-e anterior?
- O ERP controla saldo por item?
- O XML, estoque e SPED estão coerentes?
- Existe procedimento de regularização se o prazo vencer?
Perguntas frequentes
O que significa CST 50?
Significa que a operação ou prestação está com suspensão do ICMS, condicionada à legislação aplicável.
Qual é a diferença entre CST 50 e CST 050?
CST 50 é a situação tributária. CST 050 combina origem 0 com tributação 50.
CST 50 é isenção?
Não. Na suspensão, o imposto pode tornar-se exigível se a condição legal não for cumprida.
Todo CST 50 tem prazo de 180 dias?
Não. O prazo depende da operação e da UF. Os 180 dias são uma referência paulista para determinadas operações de industrialização por encomenda.
Qual grupo XML é usado?
O grupo técnico é ICMS40, com a tag CST preenchida com 50.
CST 50 permite crédito?
Depende da operação, do regime e da legislação. O código sozinho não garante crédito.
Fontes oficiais para consulta
- Convênio SINIEF s/nº de 1970.
- Artigo 402 do RICMS/SP.
- Artigo 409 do RICMS/SP.
- Portal Nacional da NF-e.
- Manual de Orientação do Contribuinte e XML da NF-e.
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
- RICMS/SP.
Links internos relacionados
Conclusão
O CST 50 representa operação com suspensão do ICMS. Antes de utilizá-lo, confirme o fundamento legal, a UF, o prazo, a possibilidade de prorrogação, o documento de retorno, o CFOP, o vínculo documental, o estoque e a escrituração. A suspensão pode ser perdida se as condições legais não forem cumpridas.




