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Venda à Ordem: CFOP, NF-e, ICMS, XML e SPED
Entenda como funciona a venda à ordem, quais NF-e emitir, CFOP 5.118, 5.119, 5.120 e 5.923, ICMS, remessa parcial, XML, DANFE e SPED.
A venda à ordem é uma operação triangular em que uma empresa vende mercadoria para um adquirente originário, mas entrega fisicamente essa mercadoria a um terceiro indicado por esse adquirente. Ou seja: quem compra não recebe fisicamente a mercadoria; quem recebe é o destinatário final indicado na ordem de entrega.
Essa operação é comum em cadeias comerciais, distribuidores, revendas, marketplaces B2B, operações industriais e vendas em que o adquirente originário não quer ou não precisa receber a mercadoria em seu próprio estabelecimento.
Apesar de parecer apenas uma entrega em endereço diferente, a venda à ordem exige documentação fiscal própria. Em São Paulo, a base principal está no Artigo 129 do RICMS/SP e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023. Em âmbito nacional, a disciplina decorre do Convênio SINIEF s/nº de 1970, com alterações posteriores.
Resumo rápido sobre venda à ordem
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Operação | Venda triangular em que o vendedor remetente entrega a mercadoria diretamente ao destinatário indicado pelo adquirente originário. |
| Participantes | Vendedor remetente, adquirente originário e destinatário final. |
| Circulação física | A mercadoria sai do vendedor remetente e vai diretamente ao destinatário final. |
| Circulação jurídica/comercial | Há venda do vendedor remetente ao adquirente originário e venda do adquirente originário ao destinatário final. |
| NF-e do adquirente originário ao destinatário | Normalmente CFOP 5.120 ou 6.120, conforme operação interna ou interestadual. |
| NF-e de remessa física ao destinatário | Emitida pelo vendedor remetente com CFOP 5.923 ou 6.923, sem destaque do ICMS. |
| NF-e simbólica do vendedor ao adquirente originário | CFOP 5.118/6.118 quando produção própria ou 5.119/6.119 quando mercadoria de terceiros, com destaque do imposto quando devido. |
| Simples faturamento | Pode existir antes da entrega, sem destaque do imposto, conforme artigo 129 do RICMS/SP. |
| Remessa parcial | A cada entrega, global ou parcial, devem ser emitidas as NF-e correspondentes. |
| Principal risco | Emitir apenas uma NF-e ou usar venda à ordem entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a operação exige outro tratamento. |
O que é venda à ordem?
Na venda à ordem, o vendedor remetente realiza uma venda para o adquirente originário. Em vez de entregar a mercadoria ao adquirente originário, ele entrega diretamente a um terceiro indicado por esse adquirente.
A operação envolve três papéis:
- vendedor remetente: quem possui a mercadoria e fará a entrega física;
- adquirente originário: quem compra do vendedor remetente e vende ao destinatário final;
- destinatário final: quem recebe fisicamente a mercadoria por ordem do adquirente originário.
A SEFAZ/SP reforça em respostas à consulta que a venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a titulares distintos. Se a operação ocorrer entre estabelecimentos do mesmo titular, a disciplina da venda à ordem pode não ser aplicável, devendo ser avaliada transferência, remessa, entrega por conta e ordem ou outro procedimento.
Exemplo simples de venda à ordem
Imagine a seguinte operação:
- a indústria A vende mercadorias para a distribuidora B;
- a distribuidora B vende as mesmas mercadorias para o cliente C;
- por economia logística, a indústria A entrega a mercadoria diretamente ao cliente C, por ordem da distribuidora B.
Nessa situação:
| Participante | Papel | O que acontece |
|---|---|---|
| Indústria A | Vendedor remetente | Entrega fisicamente a mercadoria ao cliente C e emite NF-e ao destinatário e ao adquirente originário. |
| Distribuidora B | Adquirente originário | Compra da indústria A e vende ao cliente C, sem receber fisicamente a mercadoria. |
| Cliente C | Destinatário final | Recebe fisicamente a mercadoria entregue pela indústria A. |
Venda à ordem não é entrega futura
Venda à ordem e venda para entrega futura aparecem no mesmo artigo 129 do RICMS/SP, mas não são a mesma operação.
| Operação | Característica | Cuidado fiscal |
|---|---|---|
| Venda à ordem | A mercadoria é entregue a terceiro indicado pelo adquirente originário. | Envolve três participantes e NF-e de remessa por conta e ordem. |
| Venda para entrega futura | A venda é faturada antes da entrega física ao próprio comprador. | Envolve entrega posterior ao adquirente, sem destinatário terceiro típico da venda à ordem. |
| Remessa para industrialização | Mercadoria é enviada para industrialização por terceiro. | Tem CFOPs e prazos próprios; não usar venda à ordem para mascarar industrialização. |
| Entrega em endereço diverso | Mercadoria é entregue em local diferente, mas ao próprio destinatário/comprador. | Pode não ser venda à ordem se não houver terceiro adquirente/destinatário em operação triangular. |
Quais NF-e devem ser emitidas na venda à ordem?
Na venda à ordem, a emissão correta normalmente envolve três NF-e na etapa de entrega da mercadoria. Pode existir também uma NF-e de simples faturamento antes da entrega, sem destaque do imposto, se adotado esse procedimento.
1. NF-e do adquirente originário para o destinatário final
O adquirente originário emite NF-e de venda ao destinatário final. Essa nota documenta a venda comercial entre o adquirente originário e quem receberá a mercadoria.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Adquirente originário. |
| Destinatário | Destinatário final que receberá a mercadoria. |
| CFOP | 5.120 ou 6.120, quando se tratar de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue pelo vendedor remetente ao destinatário. |
| ICMS | Com destaque quando devido, conforme operação, produto, UF, regime e tributação. |
| Informações adicionais | Informar que a mercadoria será entregue pelo vendedor remetente, por conta e ordem do adquirente originário. |
2. NF-e do vendedor remetente para o destinatário final
O vendedor remetente emite NF-e para acompanhar o transporte físico da mercadoria até o destinatário final. Essa nota é de remessa por conta e ordem de terceiro.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Vendedor remetente. |
| Destinatário | Destinatário final. |
| CFOP | 5.923 ou 6.923. |
| ICMS | Sem destaque do ICMS, por se tratar de remessa por conta e ordem vinculada à venda à ordem. |
| Natureza da operação | Remessa por Ordem de Terceiro. |
| Informações adicionais | Informar dados da NF-e emitida pelo adquirente originário ao destinatário final. |
| DANFE | É o documento que acompanha a mercadoria no transporte físico. |
3. NF-e do vendedor remetente para o adquirente originário
O vendedor remetente também emite NF-e ao adquirente originário para documentar a venda entre eles. Essa NF-e costuma ser chamada de remessa simbólica ou venda à ordem ao adquirente originário.
| Origem da mercadoria no vendedor remetente | CFOP interno | CFOP interestadual | Tratamento |
|---|---|---|---|
| Produção do próprio estabelecimento | 5.118 | 6.118 | Venda de produção entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
| Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros | 5.119 | 6.119 | Venda de mercadoria de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
Essa NF-e deve conter destaque do imposto quando devido e deve mencionar os dados da NF-e emitida para acompanhar a remessa física ao destinatário.
CFOPs usados na venda à ordem
| CFOP | Quem usa | Quando usar |
|---|---|---|
| 5.118 / 6.118 | Vendedor remetente | Venda de produção própria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
| 5.119 / 6.119 | Vendedor remetente | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
| 5.120 / 6.120 | Adquirente originário | Venda ao destinatário final de mercadoria adquirida de terceiro e entregue pelo vendedor remetente. |
| 5.923 / 6.923 | Vendedor remetente | Remessa física da mercadoria ao destinatário final por conta e ordem do adquirente originário. |
| 1.118 / 2.118 | Adquirente originário | Entrada simbólica da mercadoria comprada do vendedor remetente, entregue diretamente ao destinatário. |
| 1.923 / 2.923 | Destinatário final | Entrada física da mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem, conforme escrituração aplicável. |
O CFOP deve ser definido por item e por operação. Não basta usar o grupo 5.923/6.923 para toda a operação, porque essa nota apenas acompanha a remessa física; ela não substitui a NF-e de venda do adquirente originário nem a NF-e de venda do vendedor remetente ao adquirente originário.
Simples faturamento na venda à ordem
O artigo 129 do RICMS/SP permite, nas vendas à ordem e nas vendas para entrega futura, a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, com indicação dessa finalidade e sem destaque do imposto.
Essa NF-e de simples faturamento não acompanha a circulação física da mercadoria e não substitui as NF-e que devem ser emitidas quando a mercadoria for efetivamente entregue. O ICMS, quando devido, será destacado na NF-e própria da operação no momento previsto pela legislação.
Controle recomendado para simples faturamento:
- número e chave da NF-e de simples faturamento;
- pedido ou contrato comercial;
- previsão de entrega;
- NF-e do adquirente originário ao destinatário;
- NF-e de remessa física com CFOP 5.923/6.923;
- NF-e simbólica do vendedor remetente ao adquirente originário.
Remessa parcial na venda à ordem
Quando a entrega ocorrer de forma parcial, cada entrega deve ser documentada corretamente. A SEFAZ/SP já orientou que, na venda à ordem, a cada entrega de mercadoria devem ser emitidas as NF-e previstas na disciplina fiscal, não sendo adequado acobertar várias remessas parciais com uma única NF-e de venda à ordem quando a legislação exige emissão por entrega.
| Situação | Como proceder |
|---|---|
| Entrega total | Emitir as NF-e correspondentes à entrega integral da mercadoria. |
| Entrega parcial | Emitir NF-e para cada entrega parcial, com quantidades e valores correspondentes. |
| Saldo pendente | Controlar o saldo não entregue por pedido, NF-e, item e destinatário. |
| Entrega para vários destinatários | Emitir documentos compatíveis com cada destinatário e cada remessa física. |
Venda à ordem em operação interestadual
Em operações interestaduais, a escolha do CFOP e o tratamento tributário dependem da localização de cada participante e da circulação física da mercadoria.
É comum haver três UFs envolvidas: UF do vendedor remetente, UF do adquirente originário e UF do destinatário final. Nesse cenário, avalie:
- UF de origem física da mercadoria;
- UF do adquirente originário;
- UF do destinatário final;
- alíquota interestadual aplicável;
- eventual DIFAL, FCP ou ICMS-ST;
- benefícios fiscais, protocolos ou convênios;
- CFOP interno ou interestadual em cada NF-e;
- regras da UF de destino para escrituração.
Não defina o CFOP apenas pelo endereço de faturamento. Na venda à ordem, a circulação física e a relação comercial precisam ser analisadas juntas.
ICMS na venda à ordem
A venda à ordem não é, por si só, benefício fiscal. Ela é um procedimento documental para uma operação triangular. O ICMS depende da operação real, da mercadoria, da UF, do regime tributário, do NCM, CST/CSOSN, destinatário e eventual aplicação de ICMS-ST, isenção, redução de base, diferimento ou suspensão.
| NF-e | ICMS | Observação |
|---|---|---|
| Simples faturamento | Sem destaque do imposto. | Quando emitida nos termos do artigo 129, não acompanha a mercadoria. |
| Venda do adquirente originário ao destinatário | Com destaque quando devido. | Reflete a venda comercial ao destinatário final. |
| Remessa física do vendedor remetente ao destinatário | Sem destaque do imposto. | Remessa por conta e ordem com CFOP 5.923/6.923. |
| Venda simbólica do vendedor remetente ao adquirente originário | Com destaque quando devido. | Reflete a venda entre vendedor remetente e adquirente originário. |
Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, o tratamento deve ser analisado conforme a operação original, a UF, a condição de substituto ou substituído, o CEST e os convênios/protocolos aplicáveis.
IPI, PIS e COFINS
O IPI deve ser analisado especialmente quando o vendedor remetente é industrial ou equiparado a industrial. A venda à ordem não elimina a necessidade de verificar RIPI, TIPI, NCM, fato gerador, destaque e escrituração do imposto.
Para PIS e COFINS, a análise depende do regime de apuração, da receita de venda, da escrituração na EFD-Contribuições e da forma como o ERP reconhece faturamento, simples faturamento e entrega. Evite parametrizar CST de PIS/COFINS apenas pelo CFOP.
XML, DANFE e SPED na venda à ordem
A venda à ordem precisa ser rastreável. O Fisco pode cruzar as NF-e emitidas pelos participantes, a circulação física, o XML, o DANFE e a EFD ICMS/IPI.
| Ponto | Cuidados |
|---|---|
| XML da NF-e do adquirente originário | Deve indicar venda ao destinatário final, CFOP correto e dados que permitam vincular a entrega pelo vendedor remetente. |
| XML da remessa física | Deve usar CFOP 5.923/6.923 e referenciar a NF-e emitida pelo adquirente originário ao destinatário. |
| XML da venda simbólica | Deve usar CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119 e referenciar a remessa ao destinatário e, quando houver, o simples faturamento. |
| DANFE | O DANFE que acompanha a mercadoria é o da remessa física emitida pelo vendedor remetente ao destinatário. |
| SPED Fiscal | Deve registrar entradas, saídas, remessas simbólicas e remessas físicas com CFOPs coerentes. |
| Estoque | O vendedor remetente baixa estoque físico; o adquirente originário registra entrada/saída simbólica conforme escrituração aplicável. |
| Financeiro | Deve separar faturamento ao adquirente originário e venda ao destinatário final. |
Quando não usar venda à ordem
Não use venda à ordem quando a operação real não preencher os requisitos da operação triangular.
Em geral, não é venda à ordem quando houver:
- entrega ao próprio comprador em endereço diferente;
- transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
- remessa para industrialização;
- remessa para conserto;
- venda para entrega futura sem terceiro destinatário;
- operação com armazém geral ou depósito fechado que siga disciplina própria;
- simples operação logística sem segunda venda comercial;
- remessa de brindes, amostras ou bonificações sem estrutura triangular de venda.
A SEFAZ/SP já se manifestou no sentido de que a venda à ordem pressupõe titulares distintos. Portanto, operações entre matriz e filial ou entre estabelecimentos do mesmo CNPJ base exigem análise própria.
Exemplo prático com CFOP
Uma indústria paulista vende mercadoria de produção própria para uma distribuidora paulista. A distribuidora revende a mercadoria para um cliente paulista e solicita que a indústria entregue diretamente ao cliente.
| Documento | Emitente | Destinatário | CFOP provável | Observação |
|---|---|---|---|---|
| NF-e de venda ao cliente final | Distribuidora | Cliente final | 5.120 | Venda de mercadoria adquirida de terceiros, entregue pelo vendedor remetente. |
| NF-e de remessa física | Indústria | Cliente final | 5.923 | Acompanha o transporte, sem destaque do ICMS. |
| NF-e de venda simbólica | Indústria | Distribuidora | 5.118 | Venda de produção própria ao adquirente originário, com destaque do imposto quando devido. |
| Entrada simbólica | Distribuidora | Escrituração própria | 1.118 | Compra do vendedor remetente, entregue diretamente ao cliente final. |
| Entrada física | Cliente final | Escrituração própria | 1.923 | Entrada física da mercadoria recebida do vendedor remetente. |
Erros fiscais mais comuns
- emitir apenas a NF-e com CFOP 5.923/6.923 e esquecer a NF-e de venda;
- destacar ICMS na NF-e de remessa física por conta e ordem;
- não referenciar corretamente as NF-e entre os participantes;
- usar CFOP 5.120 pelo vendedor remetente, quando esse CFOP é usado pelo adquirente originário;
- usar CFOP 5.118/5.119 sem avaliar se a mercadoria é produção própria ou adquirida de terceiros;
- tratar venda à ordem como entrega futura;
- usar venda à ordem entre estabelecimentos do mesmo titular;
- não emitir documentos a cada remessa parcial;
- ignorar ICMS-ST, DIFAL, FCP, IPI ou benefícios fiscais;
- não escriturar entrada simbólica no adquirente originário;
- não manter XML, DANFE, SPED e estoque coerentes.
Checklist da venda à ordem
| Verificação | Sim/Não |
|---|---|
| Existem três participantes de titulares distintos? | |
| O adquirente originário comprou do vendedor remetente? | |
| O adquirente originário vendeu ao destinatário final? | |
| A mercadoria será entregue diretamente pelo vendedor remetente ao destinatário? | |
| A NF-e do adquirente originário ao destinatário foi emitida? | |
| A NF-e de remessa física com CFOP 5.923/6.923 foi emitida? | |
| A NF-e do vendedor remetente ao adquirente originário foi emitida? | |
| Os CFOPs 5.118/5.119/5.120/5.923 foram aplicados corretamente? | |
| As NF-e foram referenciadas entre si? | |
| O DANFE correto acompanha o transporte físico? | |
| Houve avaliação de ICMS, ICMS-ST, IPI, DIFAL e FCP? | |
| O SPED e o estoque refletirão entrada simbólica, venda e remessa física? | |
| Em caso de entrega parcial, haverá NF-e para cada entrega? |
FAQ sobre venda à ordem
O que é venda à ordem?
Venda à ordem é a operação em que o vendedor remetente vende a mercadoria ao adquirente originário, mas entrega fisicamente a mercadoria a um terceiro indicado por esse adquirente.
Quantas NF-e são emitidas na venda à ordem?
Na etapa de entrega, normalmente são emitidas três NF-e: uma do adquirente originário ao destinatário, uma do vendedor remetente ao destinatário para acompanhar o transporte e uma do vendedor remetente ao adquirente originário para documentar a venda entre eles. Pode haver ainda NF-e de simples faturamento antes da entrega.
Qual CFOP usar na remessa física da venda à ordem?
Use CFOP 5.923 em operação interna e CFOP 6.923 em operação interestadual, na NF-e emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final para acompanhar o transporte físico.
Qual CFOP o adquirente originário usa para vender ao destinatário final?
Quando a mercadoria foi adquirida de terceiros e será entregue pelo vendedor remetente, o adquirente originário normalmente usa CFOP 5.120 ou 6.120.
Qual CFOP o vendedor remetente usa para faturar ao adquirente originário?
Use CFOP 5.118/6.118 se a mercadoria for produção própria do vendedor remetente. Use CFOP 5.119/6.119 se for mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Venda à ordem tem ICMS?
Sim, quando a operação for tributada. A venda à ordem não é benefício fiscal. O ICMS é destacado nas NF-e de venda quando devido, enquanto a NF-e de remessa física com CFOP 5.923/6.923 normalmente não tem destaque do imposto.
Venda à ordem pode ser usada entre matriz e filial?
Em regra, não como venda à ordem típica. A SEFAZ/SP já se manifestou que a operação pressupõe estabelecimentos de titulares distintos. Entre estabelecimentos do mesmo titular, avalie transferência ou outro procedimento.
Em remessa parcial, posso emitir uma única NF-e?
Não é recomendável. A orientação da SEFAZ/SP é que, a cada entrega de mercadoria em venda à ordem, sejam emitidas as NF-e exigidas pela disciplina fiscal, com quantidades e valores correspondentes.
Links internos sugeridos
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP | Ajuda a entender os códigos 5.118, 5.119, 5.120 e 5.923. | https://notafiscal.cnt.br/cfop/ |
| Erros NF-e | Útil para corrigir rejeições por CFOP, NF-e referenciada, destinatário ou XML. | https://notafiscal.cnt.br/erros-nfe/ |
| Devolução com substituição tributária | Importante quando a venda à ordem envolve mercadoria sujeita a ICMS-ST. | https://notafiscal.cnt.br/cfop/devolucao-de-mercadoria-sujeitas-ao-regime-de-substituicao-tributaria/ |
| Retorno de mercadoria não entregue | Ajuda quando a entrega ao destinatário final não é concluída. | https://notafiscal.cnt.br/retorno-de-mercadoria-nao-entregue/ |
| CSOSN | Complementa a análise se algum participante for optante pelo Simples Nacional. | https://notafiscal.cnt.br/cst/csosn/ |
| XML da NF-e | Ajuda na conferência de documentos referenciados e dados adicionais. | URL a definir |
| SPED Fiscal | Complementa a escrituração de entradas simbólicas, vendas e remessas físicas. | URL a definir |
Fontes oficiais para consulta
- RICMS/SP — Artigo 129
- Portaria SRE 41/2023 — Anexo I
- Convênio SINIEF s/nº de 1970
- Ajuste SINIEF 03/2024 — tabela CFOP
- Resposta à Consulta Tributária 27014/2023 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 28046/2023 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 28120/2023 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 17839/2018 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 31671/2025 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 28334/2023 — SEFAZ/SP
- Portal Nacional da NF-e
- Portal SPED
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI
Conclusão
A venda à ordem é uma operação útil para reduzir custos logísticos e simplificar a entrega física da mercadoria, mas exige controle documental rigoroso. A operação envolve vendedor remetente, adquirente originário e destinatário final, com emissão de NF-e própria para cada relação fiscal e para o transporte físico.
Antes de emitir, confirme se a operação realmente é venda à ordem, se os participantes pertencem a titulares distintos, se os CFOPs estão corretos, se as NF-e foram referenciadas, se o ICMS foi destacado apenas onde devido e se XML, DANFE, estoque e SPED estarão coerentes. Em caso de operação interestadual, ICMS-ST, DIFAL, FCP ou remessa parcial, valide a parametrização com o contador responsável ou por meio de consulta formal ao fisco.







