CST 51 do ICMS: diferimento, cálculo, NF-e e exemplo de XML

Entenda o CST 51 do ICMS, quando usar em operações com diferimento total ou parcial, cálculo, CFOPs, NF-e, XML, crédito e SPED Fiscal.

O CST 51 do ICMS identifica operações ou prestações com diferimento do imposto. Nesse tratamento, o lançamento ou o pagamento de todo ou parte do ICMS é transferido para etapa posterior da cadeia, conforme a legislação aplicável.

O diferimento não significa isenção. O imposto continua vinculado à operação e deverá ser recolhido quando ocorrer o evento previsto para seu encerramento, como uma saída posterior, industrialização, consumo, mudança de destinação ou outra hipótese definida pela norma.

Por isso, o CST 51 não deve ser utilizado apenas porque não houve destaque integral de ICMS. É necessário confirmar o fundamento legal, o percentual diferido, o responsável futuro pelo recolhimento, o evento de encerramento, o CFOP, a NCM, a UF, o cBenef quando exigido e os reflexos no XML e no SPED Fiscal.

Resumo rápido do CST 51

PontoExplicação
Código da Tabela B51
Descrição oficialDiferimento
Código completo comum051, quando a origem da mercadoria é 0
DiferimentoPode ser total ou parcial
Grupo XMLICMS51
Tags principaisvICMSOp, pDif e vICMSDif
EncerramentoOcorre no evento definido pela legislação
Principal riscoAplicar diferimento sem fundamento ou não recolher no encerramento

O que é o CST 51 do ICMS?

O Convênio SINIEF s/nº de 1970 classifica o código 51 como operação ou prestação com diferimento do ICMS.

No diferimento, o imposto não desaparece. Seu lançamento ou pagamento é adiado para etapa posterior, normalmente atribuída a outro momento ou contribuinte definido pela legislação.

O CST 51 apenas representa o tratamento na NF-e. Ele não cria o diferimento e não substitui a verificação do RICMS da UF, de convênios, regimes especiais ou normas setoriais.

Qual é a diferença entre CST 51 e CST 051?

O código completo combina origem e tributação:

  • origem 0 + CST 51 = 051;
  • origem 1 + CST 51 = 151;
  • origem 2 + CST 51 = 251;
  • e assim por diante.

Portanto, CST 51 é a situação tributária. CST 051 é uma combinação específica com origem nacional 0.

Quando usar o CST 51?

O CST 51 deve ser avaliado quando:

  • existir norma vigente que determine o diferimento;
  • a operação, o produto e os contribuintes estiverem alcançados;
  • o evento de encerramento estiver identificado;
  • o responsável futuro pelo recolhimento estiver definido;
  • o percentual diferido estiver correto;
  • o CFOP, a NCM, a origem e a UF forem compatíveis;
  • o emitente estiver obrigado a usar CST, e não CSOSN;
  • o XML e o SPED refletirem a parcela diferida e a parcela devida.

A análise deve ser feita item a item, pois o diferimento pode variar por produto, operação, destinatário e finalidade.

Quando não usar o CST 51?

SituaçãoCódigo a avaliar
Suspensão condicionada a retorno ou prazoCST 50
IsençãoCST 40
Não tributaçãoCST 41
Tributação integralCST 00
Redução de base de cálculoCST 20
ICMS cobrado anteriormente por STCST 60
Combustível com recolhimento monofásico diferidoCST 53
Emitente do Simples NacionalCSOSN aplicável, conforme CRT e operação

Qual é a diferença entre diferimento e suspensão?

TratamentoIdeia central
CST 50 — suspensãoA exigência fica condicionada a retorno, prazo ou outra condição
CST 51 — diferimentoO lançamento ou pagamento é transferido para etapa posterior da cadeia

Na suspensão, o foco costuma estar no cumprimento de uma condição. No diferimento, o foco está na transferência do momento de recolhimento.

Diferimento total e parcial

O diferimento pode alcançar:

  • 100% do imposto da operação: não há parcela própria a recolher naquele momento;
  • parte do imposto: uma parcela é diferida e outra permanece devida na operação atual.

O percentual deve estar previsto ou autorizado pela legislação. Não se deve definir o percentual por conveniência operacional.

Exemplo de cálculo com diferimento parcial

Considere um exemplo didático:

CampoValor
Base de cálculoR$ 1.000,00
Alíquota18%
ICMS da operaçãoR$ 180,00
Percentual de diferimento60%
ICMS diferidoR$ 108,00
ICMS devido na operaçãoR$ 72,00

Cálculo:

ICMS da operação: R$ 1.000,00 × 18% = R$ 180,00.

ICMS diferido: R$ 180,00 × 60% = R$ 108,00.

ICMS devido: R$ 180,00 − R$ 108,00 = R$ 72,00.

Os percentuais são ilustrativos. A operação real deve seguir a norma aplicável.

Quais CFOPs podem aparecer com CST 51?

Não existe CFOP exclusivo para o CST 51. O CFOP identifica a operação; o CST representa o diferimento.

Operação exemplificativaCFOP provávelAtenção
Venda interna de produção própria com diferimento5.101Confirmar produto e encerramento do diferimento
Venda interna de mercadoria adquirida com diferimento5.102Validar fundamento e destinatário
Venda interestadual com diferimento autorizado6.101 ou 6.102Confirmar alcance interestadual
Operação rural ou com insumo específicoCFOP conforme a naturezaValidar regra setorial e UF

Os códigos são exemplos. O diferimento depende da legislação e da operação real.

Como preencher o CST 51 na NF-e?

No grupo ICMS51, os campos podem incluir:

  • orig: origem da mercadoria;
  • CST: código 51;
  • modBC: modalidade de determinação da base;
  • pRedBC: redução da base, quando aplicável;
  • vBC: base de cálculo;
  • pICMS: alíquota;
  • vICMSOp: valor do ICMS da operação antes do diferimento;
  • pDif: percentual de diferimento;
  • vICMSDif: valor diferido;
  • vICMS: parcela do ICMS devida na operação.

As regras de validação exigem coerência matemática entre os valores informados.

Exemplo de XML do CST 051 com diferimento parcial

<ICMS>
  <ICMS51>
    <orig>0</orig>
    <CST>51</CST>
    <modBC>3</modBC>
    <vBC>1000.00</vBC>
    <pICMS>18.0000</pICMS>
    <vICMSOp>180.00</vICMSOp>
    <pDif>60.0000</pDif>
    <vICMSDif>108.00</vICMSDif>
    <vICMS>72.00</vICMS>
  </ICMS51>
</ICMS>

Nesse exemplo, origem 0 e CST 51 formam o código completo 051.

O valor de vICMS corresponde ao ICMS da operação menos o valor diferido. A NF-e possui regras de validação específicas para essa relação.

Exemplo de diferimento total

Em um diferimento total, o percentual pode ser 100%, conforme a legislação. Nesse caso, o valor diferido corresponde ao valor integral do imposto da operação e a parcela devida naquele momento tende a ser zero, observadas as regras do leiaute.

O preenchimento deve ser conferido no Manual de Orientação do Contribuinte e nas Notas Técnicas vigentes.

cBenef no CST 51

Algumas UFs podem exigir cBenef para identificar o tratamento fiscal.

O código deve ser obtido na tabela oficial da UF e corresponder ao diferimento efetivamente aplicado. Não se deve utilizar código de isenção, redução ou outro benefício sem compatibilidade.

Encerramento do diferimento

O evento de encerramento pode ocorrer, conforme a norma:

  • na saída subsequente;
  • na industrialização;
  • na entrada em estabelecimento específico;
  • no consumo ou integração ao ativo;
  • na mudança de destinação;
  • na saída para outra UF;
  • em outro momento definido pela legislação.

Quando o diferimento se encerra, o responsável deve calcular, recolher e escriturar o imposto conforme a regra aplicável.

CST 51 no DANFE e no SPED Fiscal

No DANFE, o item pode apresentar a parcela de ICMS efetivamente devida. Entretanto, a conferência completa deve ser feita no XML autorizado, onde constam o imposto da operação e o valor diferido.

Na EFD ICMS/IPI, a operação pode repercutir nos registros C100, C170 e C190, além de C195, C197, E110 e E111 quando houver informações ou ajustes específicos.

O encerramento do diferimento também pode exigir ajuste de apuração, documento fiscal específico ou recolhimento separado, conforme a UF.

O CST 51 permite crédito de ICMS?

O direito ao crédito depende do imposto efetivamente destacado, do regime do destinatário, da destinação e da legislação.

A parcela diferida não deve ser tratada automaticamente como crédito ordinário. O destinatário e o remetente precisam observar as regras de escrituração, manutenção, estorno e encerramento.

CST 51 e os demais tributos

O diferimento do ICMS não implica diferimento automático de IPI, PIS, COFINS, ISS, IBS ou CBS.

Durante a transição da Reforma Tributária, o ICMS deve ser tratado no regime legado e o IBS e a CBS devem ser classificados separadamente.

Erros comuns com CST 51

  • usar diferimento sem fundamento legal;
  • confundir diferimento com suspensão;
  • não identificar o evento de encerramento;
  • informar percentual incorreto;
  • calcular vICMSOp, vICMSDif e vICMS de forma incompatível;
  • não recolher o imposto no encerramento;
  • omitir cBenef quando exigido;
  • usar CFOP incompatível;
  • apropriar crédito indevido;
  • divergir XML, ERP e SPED.

Checklist antes de usar o CST 51

  • Existe fundamento legal vigente?
  • O diferimento é total ou parcial?
  • Qual é o percentual?
  • Quem recolherá o imposto?
  • Qual evento encerra o diferimento?
  • A NCM, a UF e o destinatário estão abrangidos?
  • O CFOP está correto?
  • A UF exige cBenef?
  • vICMSOp, pDif, vICMSDif e vICMS estão coerentes?
  • O SPED refletirá a operação e o encerramento?

Perguntas frequentes

O que significa CST 51?

Significa que o ICMS está diferido total ou parcialmente para etapa posterior.

Qual é a diferença entre CST 51 e CST 051?

CST 51 é a situação tributária. CST 051 combina origem 0 com tributação 51.

CST 51 é isenção?

Não. O imposto é transferido para momento posterior, conforme a legislação.

Qual é a diferença entre CST 50 e CST 51?

CST 50 representa suspensão. CST 51 representa diferimento.

O diferimento pode ser parcial?

Sim, quando a legislação determinar. Nesse caso, parte do imposto é devida na operação e parte é diferida.

Qual grupo XML é usado?

O grupo técnico é ICMS51.

Fontes oficiais para consulta

Links internos relacionados

Conclusão

O CST 51 representa diferimento total ou parcial do ICMS. Antes de utilizá-lo, confirme o fundamento legal, o percentual, o responsável futuro, o evento de encerramento, o CFOP, a NCM, o cBenef, o cálculo das tags do XML e a escrituração. O imposto diferido precisa ser controlado até seu efetivo encerramento.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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