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CFOP 1.556: compra de material para uso ou consumo

CFOP 1.556: compra interna de material para uso ou consumo. Veja diferenças, crédito de ICMS em 2026, ST, XML, ERP, estoque e SPED.

O CFOP 1.556 classifica a compra interna de material destinado ao uso ou consumo do estabelecimento. O critério é a finalidade concreta: o item não será revendido, incorporado ao ativo imobilizado nem empregado como mercadoria/insumo em operação que exija outro CFOP.

Em 2026, há um ponto fiscal decisivo: para ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996 mantém postergado para 1º de janeiro de 2033 o direito geral ao crédito relativo a mercadorias destinadas ao uso ou consumo. Portanto, o 1.556 não deve ser parametrizado como crédito comum de ICMS em 2026, ressalvadas situações específicas que precisem de fundamento legal próprio.

Resumo rápido

PontoTratamento
Descrição oficialCompra de material para uso ou consumo
MovimentoEntrada interna
FinalidadeUso ou consumo pelo próprio estabelecimento
EstoqueAlmoxarifado/consumo, sem estoque de revenda
FinanceiroNormalmente gera obrigação com fornecedor e despesa/custo conforme a natureza
Crédito de ICMS em 2026Regra geral postergada para entradas a partir de 1º/1/2033
PrazoNão há prazo de retorno próprio

Definição oficial

A tabela CFOP classifica no 1.556 as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. O grupo 1 indica entrada proveniente da mesma UF. Em aquisição interestadual, avalie o 2.556 ou código específico.

Quando usar

  • há compra interna;
  • o item será utilizado ou consumido pela própria empresa;
  • não será revendido;
  • não será imobilizado;
  • não se enquadra como aquisição para industrialização/produção;
  • não existe CFOP específico mais adequado.

Quando não usar

Não use 1.556 para mercadoria de revenda, matéria-prima/insumo classificado como compra para industrialização, ativo imobilizado, bem de terceiro, devolução ou operação com disciplina específica.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelDiferença
Uso ou consumo interno1.556Material consumido pelo estabelecimento
Ativo imobilizado1.551Bem incorporado ao patrimônio
Compra para industrialização1.101Destinação produtiva
Compra para revenda1.102Destinação comercial
Uso/consumo em hipótese específica de ST1.407CFOP específico de ST, quando aplicável
Compra interestadual para uso/consumo2.556Origem em outra UF; exige também análise de DIFAL quando aplicável

Fluxo completo da operação

  1. Fornecedor vende o material e emite a NF-e de saída conforme sua perspectiva.
  2. O material ingressa fisicamente no estabelecimento.
  3. Fiscal confere XML, NCM/CEST, tributação e finalidade.
  4. A entrada é classificada no 1.556 quando a compra é interna e o destino é uso/consumo, sem código específico.
  5. ERP movimenta almoxarifado ou registra consumo direto, conforme o controle interno.
  6. Financeiro registra a obrigação; contabilidade classifica despesa ou custo conforme a natureza.
  7. A EFD deve refletir a entrada sem apropriação indevida de crédito de ICMS.

ICMS e crédito em 2026

O Artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação vigente, estabelece que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Assim, para uma compra comum de material de uso ou consumo em 2026, a regra geral é não apropriar crédito de ICMS.

Isso não significa que o CFOP determine a vedação: é a legislação vigente que produz esse efeito. Situações específicas, como reclassificação do item como insumo ou outra natureza fiscal, devem ser analisadas pelos fatos e pela legislação, não pela tentativa de obter crédito usando outro CFOP.

ICMS-ST e DIFAL

Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, avalie se a operação exige o CFOP 1.407 e confira NCM, CEST e disciplina paulista. O 1.556 é interno e, portanto, não representa por si uma operação interestadual de DIFAL. Para compra de outra UF destinada a uso/consumo, o 2.556 pode ser pertinente e o DIFAL deve ser analisado conforme a condição do adquirente e legislação aplicável.

CST e CSOSN

Não existe CST/CSOSN único para 1.556. Podem aparecer, conforme a operação, CST 00, CST 20, CST 40, CST 60 ou outros. No Simples Nacional, o CSOSN depende do emitente e da operação; não há URL específica confirmada para linkagem.

IPI, PIS e COFINS

O tratamento federal deve ser analisado separadamente. Material classificado contabilmente como uso/consumo não gera automaticamente crédito de PIS/COFINS; no regime não cumulativo, é preciso verificar se o gasto se enquadra em hipótese legal de crédito, inclusive conceito de insumo quando pertinente. Para IPI, confirme a condição do estabelecimento, destinação e regras do RIPI.

Estoque, financeiro e custo

O ERP pode controlar o material em almoxarifado até o consumo ou lançá-lo diretamente como despesa/custo, conforme materialidade e política interna. Ele não deve integrar estoque de mercadorias para revenda nem cadastro patrimonial como ativo sem fundamento. O financeiro normalmente registra contas a pagar ao fornecedor.

NF-e, XML e ERP

No XML recebido, confira CFOP do fornecedor, NCM, CEST quando aplicável, CST/CSOSN, bases e valores de ICMS/ST, IPI, PIS/COFINS e quantidades. O ERP deve converter a perspectiva da saída do fornecedor para a natureza correta da entrada e impedir crédito automático de ICMS apenas porque houve destaque na NF-e.

SPED

Na EFD ICMS/IPI, registros como C100, C170 e C190 podem ser pertinentes conforme o perfil. A escrituração deve manter o CFOP 1.556 coerente com o cadastro de uso/consumo e com a ausência de crédito quando a legislação não o permitir. Consulte o Portal SPED e o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

IBS e CBS em 2026

A regra de crédito de ICMS para uso/consumo não deve ser transportada automaticamente para IBS/CBS. Os novos tributos seguem a Lei Complementar nº 214/2025, atos posteriores e leiautes vigentes. Mantenha as duas análises separadas durante a transição.

Exemplo prático

Uma empresa paulista compra de fornecedor paulista materiais de limpeza usados em suas instalações. Não há revenda, industrialização ou imobilização. Não existindo CFOP específico, a entrada é 1.556. Em 2026, a regra geral da Lei Complementar nº 87/1996 não permite crédito de ICMS dessa entrada de uso/consumo.

Checklist

  • A compra é interna?
  • O item é realmente uso ou consumo?
  • Foi descartada classificação como ativo, revenda ou insumo?
  • Há ST e CFOP específico?
  • NCM/CEST e CST/CSOSN estão corretos?
  • O ERP bloqueia crédito indevido de ICMS em 2026?
  • Almoxarifado, despesa/custo e financeiro estão coerentes?
  • XML e SPED conciliam?

FAQ

CFOP 1.556 dá crédito de ICMS em 2026?

Na compra comum de material destinado ao uso ou consumo, a regra geral é não. A Lei Complementar nº 87/1996 posterga esse direito para entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

Qual a diferença entre 1.556 e 1.551?

O 1.551 é compra de ativo imobilizado; 1.556 é compra de material para uso ou consumo.

Material usado na produção é sempre 1.556?

Não. É preciso verificar se ele se enquadra como aquisição para industrialização/produção ou outra hipótese. A função concreta do item é determinante.

Fontes oficiais

Conclusão

O CFOP 1.556 deve representar compra interna realmente destinada ao uso ou consumo. Em 2026, além de acertar a classificação, o controle crítico é evitar crédito indevido de ICMS, sem confundir uso/consumo com ativo, revenda ou insumo.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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